TJDFT - 0725414-07.2025.8.07.0003
1ª instância - 4ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Ceil Ndia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 03:37
Decorrido prazo de AMANDA ALVES ARAUJO em 12/09/2025 23:59.
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13/09/2025 03:37
Decorrido prazo de MARCELO ARAUJO PINHEIRO FILHO em 12/09/2025 23:59.
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10/09/2025 03:13
Publicado Sentença em 10/09/2025.
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10/09/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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05/09/2025 15:46
Recebidos os autos
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05/09/2025 15:45
Julgado procedente o pedido
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04/09/2025 16:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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02/09/2025 18:15
Recebidos os autos
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02/09/2025 18:15
Recebida a emenda à inicial
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22/08/2025 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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22/08/2025 15:52
Classe retificada de INVENTÁRIO (39) para ARROLAMENTO SUMÁRIO (31)
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22/08/2025 03:10
Publicado Decisão em 22/08/2025.
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22/08/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Endereço: QNM 11, 1º andar, Ceilândia/DF - CEP 72215-110 [email protected] Processo n° 0725414-07.2025.8.07.0003 HERDEIRO: MARCELO ARAUJO PINHEIRO FILHO, AMANDA ALVES ARAUJO INVENTARIADO(A): FRANCISCA EMIDIO DE ARAUJO, MARCELO ARAUJO PINHEIRO Valor da causa: R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) DECISÃO 1.
Trata-se de ação de inventário e partilha dos bens deixados por FRANCISCA EMIDIO DE ARAÚJO. 1.1.
Considerando que todos os herdeiros são maiores, capazes e se encontram habilitados nos autos, imprimo ao feito o rito do arrolamento sumário (art. 659, CPC).
Anote-se. 1.2.
Esclareço desde já que no âmbito do arrolamento, tanto sumário, quanto comum, não "serão conhecidas ou apreciadas questões relativas ao lançamento, ao pagamento ou à quitação de taxas judiciárias e de tributos incidentes sobre a transmissão da propriedade dos bens do espólio" (art. 662, caput, e art. 664, §4º, ambos do CPC).
Assim, eventual ITCMD deverá ser lançado, cobrado e quitado extrajudicialmente.
Pedidos de isenção devem igualmente ser formulados diretamente à Fazenda Pública. 2.
Nomeio MARCELO ARAÚJO PINHEIRO FILHO como inventariante (art. 617, CPC), cuja qualificação consta na inicial, servindo a presente decisão como termo de inventariante independentemente de assinatura da parte.
Anote-se.
Fica o inventariante ciente que para I - alienar bens de qualquer espécie; II - transigir em juízo ou fora dele; III - pagar dívidas do espólio; e IV - fazer as despesas necessárias para a conservação e o melhoramento dos bens do espólio é imprescindível prévia autorização do Juízo, na forma do art. 619 do Código de Processo Civil. 2.1.
Quanto ao benefício da justiça gratuita, “a responsabilidade pelo pagamento das custas do inventário é do espólio, de sorte que a concessão da gratuidade de justiça depende da análise da capacidade do acervo hereditário e não das condições pessoais dos herdeiros” (Acórdão 1375204, 07265179720218070000, Relatora: SIMONE LUCINDO, Primeira Turma Cível, data de julgamento: 29/9/2021, publicado no DJE: 13/10/2021).
Assim, considerando o baixo valor dos bens arrolados, defiro a benesse solicitada.
Anotações necessárias. 3.
No que toca à documentação necessária para a pretensa partilha, devem ser providenciados os seguintes documentos: a) Em relação ao falecido: a.1.) documento de identificação com número de CPF ; a.2) certidão de nascimento ou casamento ; a.3) certidão de (in)existência de testamento ; a.4) Os requerentes postulam a abertura do inventário na condição de netos da falecida.
São filhos de Marcelo Araújo Pinheiro, este, por sua vez, filho da extinta e também já falecido (pré-morto).
Esclareçam os autores se a falecida possuía outros filhos, pois a certidão de óbito anexada aos autos não contém tal informação. b) Em relação aos herdeiros já habilitados: b.1) certidão de nascimento ou casamento atualizada - emitida há menos de 90 dias (id.
XXXX); b.2) procuração outorgada em favor do advogado subscritor da inicial.
Em relação ao bem a ser partilhado, verifica-se que se trata de imóvel não regularizado, portanto, a partilha ficará adstrita aos direitos aquisitivos do bem. 4.
Considerando o exposto no item 3 e em seus subitens, intime-se o inventariante para que emende a inicial, juntando aos autos os documentos faltantes ou justifique a impossibilidade de juntá-los.
Na mesma ocasião deverá apresentar o plano de partilha, observando a necessidade de individualização de todos os bens, com atribuição do respectivo valor.
Prazo de 15 dias, sob pena de extinção sem resolução de mérito por inépcia. 5.
Sem prejuízo, desde já, consulte-se via Sisbajud a existência de saldos bancários de titularidade do inventariado.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
20/08/2025 14:06
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 23:54
Recebidos os autos
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19/08/2025 23:54
Gratuidade da justiça concedida em parte a AMANDA ALVES ARAUJO - CPF: *34.***.*02-92 (HERDEIRO), MARCELO ARAUJO PINHEIRO FILHO - CPF: *34.***.*05-61 (HERDEIRO)
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19/08/2025 23:54
Determinada a emenda à inicial
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18/08/2025 10:19
Juntada de Petição de acordo (outros)
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08/08/2025 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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08/08/2025 13:47
Juntada de Certidão
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08/08/2025 09:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2025
Ultima Atualização
13/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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