TJDFT - 0049736-47.2002.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara Criminal de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 15:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/09/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2025 16:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/09/2025 18:26
Juntada de Informações prestadas
-
06/09/2025 03:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/09/2025 23:59.
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05/09/2025 13:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/09/2025 18:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/09/2025 11:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/09/2025 03:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/09/2025 23:59.
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01/09/2025 16:51
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 14:28
Juntada de comunicação
-
01/09/2025 13:42
Juntada de carta
-
01/09/2025 11:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/08/2025 02:37
Publicado Certidão em 29/08/2025.
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29/08/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 17:36
Juntada de comunicação
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28/08/2025 11:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/08/2025 11:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/08/2025 09:24
Expedição de Carta.
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28/08/2025 02:33
Publicado Decisão em 28/08/2025.
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28/08/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 18:55
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 18:55
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 18:53
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/10/2025 15:20, 3ª Vara Criminal de Brasília.
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Criminal de Brasília PROCESSO: 0049736-47.2002.8.07.0001 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS RÉU: JOSHAFA BRITO DE LYRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA JOSAPHÁ BRITO DE LYRA apresentou resposta à acusação, suscitando preliminar de nulidade da citação, sob o argumento de que teria sido realizada somente após 20 anos do recebimento da denúncia.
Entende que tal demora prejudica o contraditório e macula o devido processo legal, diante da perda de memória, da indisponibilidade de testemunhas e da inviabilidade prática de reconstrução defensiva.
Acrescenta que as provas eventualmente colhidas durante a fase de suspensão do processo devem ser desconsideradas.
Tece considerações acerca da necessidade de renovação das provas produzidas durante a fase do inquérito.
Ao final, requer seja acolhida a preliminar ou, não sendo o caso, para que o réu seja absolvido sumariamente, em razão da insuficiência de provas.
A partir do exame dos autos, é possível verificar que a demora na citação do réu decorreu do fato de não ter sido localizado, mesmo após diversas diligências, o que motivou a suspensão do processo e do prazo prescricional, conforme determinação legal (art. 366 do Código de Processo Penal).
Deste modo, não há que e falar em irregularidade no ato citatório.
Ademais, considerando que o prazo de prescrição não restou consumado (ID 244461160), deve a ação penal prosseguir em todos os seus termos.
Quanto ao pedido de desconsideração de eventuais provas produzidas durante o período de suspensão processual, constata-se que está prejudicado, uma vez que nenhum ato de instrução foi produzido antes da citação do acusado.
Primeiro, porque o corréu Marcelo Maia Carraro foi beneficiado pela suspensão condicional do processo (ID 45948302), não tendo sido ouvida nenhuma das testemunhas indicadas na denúncia.
Segundo, porque, em razão de Habeas Corpus impetrado pela Defensoria Pública, foi suspensa a determinação deste Juízo para produção antecipada de provas quanto ao denunciado Josaphá Brito (ID 45948438, pp. 03/06).
Melhor sorte não assiste ao pedido de absolvição sumária por insuficiência de provas, uma vez que o presente caso não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no art. 397 do CPP.
Feitas tais considerações, DESIGNE-SE data para a realização de audiência para instrução e julgamento, com intimação da(s) testemunha(s), da(s) vítima(s) e do(s) réu(s).
A solenidade será realizada de forma híbrida, com a utilização do sistema de videoconferência, sendo que o Magistrado conduzirá o ato presencialmente do fórum central (Resoluções/CNJ n° 354, de 19/11/2020 e 481, de 22/11/2022; Instrução nº 01 da Corregedoria do TJDFT, de 10/01/2023).
As partes, testemunhas, vítimas e advogados que não tiverem interesse ou condições de acessar o ambiente virtual poderão comparecer pessoalmente à sede do juízo na data definida.
Atente a Defesa técnica para o fato de que este é o momento para indicar suas testemunhas; assim, caso haja necessidade de ouvir outra que não esteja arrolada na denúncia, o endereço deverá ser fornecido com antecedência hábil para viabilizar a intimação.
Expeçam-se as diligências necessárias.
Intimem-se.
BRASÍLIA-DF, 26 de agosto de 2025.
Omar Dantas Lima Juiz de Direito -
26/08/2025 10:46
Recebidos os autos
-
26/08/2025 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 10:46
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
22/08/2025 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) OMAR DANTAS LIMA
-
22/08/2025 13:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/08/2025 17:23
Recebidos os autos
-
20/08/2025 17:23
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2025 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) OMAR DANTAS LIMA
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20/08/2025 12:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/08/2025 14:06
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 03:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/08/2025 23:59.
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04/08/2025 02:33
Publicado Decisão em 04/08/2025.
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02/08/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
-
01/08/2025 15:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/08/2025 13:34
Juntada de Certidão
-
01/08/2025 13:25
Juntada de Certidão
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01/08/2025 13:24
Cancelada a movimentação processual
-
01/08/2025 13:24
Desentranhado o documento
-
01/08/2025 13:23
Cancelada a movimentação processual
-
01/08/2025 13:23
Desentranhado o documento
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31/07/2025 16:35
Expedição de Ofício.
-
31/07/2025 14:18
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
31/07/2025 09:22
Recebidos os autos
-
31/07/2025 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 09:22
Deferido em parte o pedido de Sob sigilo
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30/07/2025 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) OMAR DANTAS LIMA
-
29/07/2025 18:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/07/2025 03:28
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/07/2025 23:59.
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17/07/2025 15:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/07/2025 16:15
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 16:14
Juntada de Certidão
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09/07/2025 14:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/07/2025 19:51
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 15:17
Juntada de Certidão
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23/06/2025 18:25
Juntada de comunicação
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20/06/2025 09:09
Expedição de Carta.
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18/06/2025 16:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/06/2025 15:25
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 15:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/04/2025 21:42
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2023 19:34
Processo Suspenso por Réu revel citado por edital
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09/03/2022 17:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/03/2022 16:07
Cancelada a movimentação processual
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09/03/2022 16:07
Desentranhado o documento
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09/03/2022 15:00
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2022 13:31
Juntada de ficha de inspeção judicial
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22/06/2020 13:39
Expedição de Mandado.
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22/06/2020 13:34
Juntada de ficha de inspeção judicial
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31/10/2019 21:21
Juntada de Petição de manifestação;
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31/10/2019 18:55
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2019 15:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2019
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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Decisão suspensão pelo art. 366 do CPP • Arquivo
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