TJDFT - 0719051-89.2025.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Criminal de Taguatinga
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2025 12:32
Arquivado Definitivamente
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19/08/2025 03:56
Decorrido prazo de MARIA VICTORIA MENDES CAMPOS CORTEZ em 18/08/2025 23:59.
-
13/08/2025 03:17
Publicado Intimação em 12/08/2025.
-
13/08/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
-
11/08/2025 13:17
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Criminal de Taguatinga 2VARCRITAG Área Especial Setor C Norte Único, 1º ANDAR, SALA 139, Taguatinga Norte (Taguatinga), BRASÍLIA - DF - CEP: 72115-901 Telefone:(61) 3103-8106/3103-8107 email: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 PROCESSO: 0719051-89.2025.8.07.0007 FEITO: LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA (305) ASSUNTO: Liberdade Provisória (7928) PROCEDIMENTO DE ORIGEM: REQUERENTE: MARIA VICTORIA MENDES CAMPOS CORTEZ FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS DECISÃO Ref.
APOrd 0717840-13.2024.8.07.0020 Trata-se de pedido de revogação de prisão preventiva formulado por MARIA VICTORIA MENDES CAMPOS CORTEZ, no qual alega que os motivos ensejadores do decreto prisional já se esvaíram, notadamente em razão do encerramento das investigações.
No mais alegou condições pessoais favoráveis, como residência fixa e mãe de menor de 12 anos.
Subsidiariamente, requereu a substituição da prisão por medida cautelar diversas.
Instado, o Ministério Público manifestou-se contrariamente. É o relatório necessário.
DECIDO.
Consoante decisão de Id 244564412, a requerente teve a prisão preventiva decretada em razão dos indícios de que ela integra ORCRIM especializada na prática reiterada de furtos de caminhonetes no Distrito Federal, que se mantinha estruturalmente organizada e continuava a se retroalimentar do lucro auferido com as infrações penais cometidas.
Pontuou-se que a ORCRIM era composta pelos núcleos (i) estratégico, responsável pela coordenação; (ii) operacional, encarregado de executar diretamente os furtos; (iii) logístico, que realizava o transporte dos veículos furtados para outros estados e até para países vizinhos e; (vi) financeiro, incumbido de realizar e viabilizar as operações contábeis.
Foram destacadas na referida decisão que as penas máximas cominadas às infrações penais investigadas, a fim de ressaltar o cabimento da medida extrema.
Salientou-se que o crime de organização criminosa é de natureza formal e permanente, como forma de reconhecer a contemporaneidade para a decretação da prisão preventiva e a necessidade desta para fazer cessar as práticas delituosas, garantir o desmantelamento da organização criminosa e impedir a retroalimentação do grupo criminoso, tudo com o escopo de assegurar a ordem pública.
Salientou-se que o material extraído do aparelho celular da requerente aponta que além da proximidade com o líder do grupo criminoso, ela é a responsável por transferência bancária e negociações relacionadas à entorpecente e à aquisição de armas para o grupo criminoso, bem como por repassar informações sobre procedimentos criminais em curso e prisões, valendo-se da condição de servidora terceirizada do Fórum de Caucaia/CE.
Ao fim das investigações, os elementos revelaram-se suficientes e constituíram a justa causa para o Ministério Público deflagrar a ação penal contra a requerente e outros 31 investigados.
Por outro lado, afora a qualidade de mãe de menor de 12 anos, a Defesa não trouxe fato novo, tendo ela se voltado basicamente contra os termos do decreto prisional, cuja moldura fática permanecem hígidos.
O fato de a requerente ostentar a condição de genitora de menor de 12 anos de idade não constitui, por si só, em salvo conduto que a torne imune ao recolhimento em estabelecimento prisional.
Isso porque o comando do artigo 318-A, do Código Penal deve ser interpretado conjuntamente com as disposições do artigo 318, do mesmo diploma normativo, o qual apenas confere ao magistrado a possiblidade de substituir a preventiva por prisão domiciliar nos casos que enumera.
Da conjugação desses dispositivos pode-se concluir que o benefício da substituição da prisão preventiva pela domiciliar somente deverá ser aplicada quando se revelar socialmente recomendável, para os fins do artigo 312 do Código de Processo Penal.
Não é o que os autos revelam, diante do alto grau de envolvimento da requerente no grupo criminoso.
Com efeito, segundo a denúncia de Id 244565415, a requerente MARIA VICTÓRIA desempenha relevante papel na ORCRIM, já que integrante dos núcleos financeiro e logístico do grupo, sendo responsável por gerenciar as movimentações financeiras do líder do grupo, que por sua vez é primo dela.
Para além disso, ela se utilizava da condição de servidora terceirizada do Fórum de Caucaia/CE para municiar o grupo com informações sobre investigação e processo em curso.
Ante o exposto, indefiro o pedido veiculado com a inicial.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Taguatinga-DF, 8 de agosto de 2025.
WAGNO ANTONIO DE SOUZA Juiz de Direito -
08/08/2025 16:52
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 16:44
Recebidos os autos
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08/08/2025 16:44
Indeferido o pedido de MARIA VICTORIA MENDES CAMPOS CORTEZ - CPF: *65.***.*19-30 (REQUERENTE)
-
04/08/2025 12:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNO ANTONIO DE SOUZA
-
04/08/2025 12:03
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
30/07/2025 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 15:16
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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