TJDFT - 0701466-92.2023.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/02/2024 17:22
Arquivado Definitivamente
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22/02/2024 16:35
Transitado em Julgado em 22/02/2024
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22/02/2024 03:38
Decorrido prazo de LUIS CARLOS PEREIRA DE SOUZA em 21/02/2024 23:59.
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26/01/2024 03:18
Publicado Sentença em 26/01/2024.
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25/01/2024 13:55
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
25/01/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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23/01/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 16:42
Recebidos os autos
-
23/01/2024 16:42
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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22/01/2024 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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22/01/2024 08:50
Juntada de Petição de petição
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13/01/2024 06:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
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12/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0701466-92.2023.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RENATO CAIXETA DE OLIVEIRA EXECUTADO: LUIS CARLOS PEREIRA DE SOUZA CERTIDÃO Certifico e dou fé que decorreu o prazo de suspensão do feito.
Nos termos da Portaria que regulamenta os atos ordinatórios deste Juízo, fica intimada a parte EXEQUENTE para dizer quanto o pagamento integral do débito, no prazo de 15 (cinco) dias, sob pena de extinção nos termos do art. 924, II, do CPC.
Após, conclusos.
BRASÍLIA, DF, 11 de janeiro de 2024 13:37:49.
GERALDO ALVES DE BARROS JUNIOR Servidor Geral -
11/01/2024 13:37
Juntada de Certidão
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05/11/2023 22:31
Expedição de Certidão.
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03/11/2023 02:32
Publicado Despacho em 03/11/2023.
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31/10/2023 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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30/10/2023 14:52
Juntada de Petição de petição
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27/10/2023 20:44
Recebidos os autos
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27/10/2023 20:44
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2023 22:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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25/10/2023 16:23
Juntada de Petição de petição
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23/10/2023 02:42
Publicado Certidão em 23/10/2023.
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21/10/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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21/09/2023 17:08
Juntada de Certidão
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30/08/2023 16:12
Juntada de Petição de petição
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25/08/2023 16:27
Juntada de Certidão
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24/08/2023 22:30
Expedição de Ofício.
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24/08/2023 09:00
Publicado Decisão em 24/08/2023.
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23/08/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
23/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0701466-92.2023.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RENATO CAIXETA DE OLIVEIRA EXECUTADO: LUIS CARLOS PEREIRA DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do art. 1.018, §1° do CPC, mantenho a decisão agravada por seus fundamentos.
Tendo em vista o deferimento de penhora salarial, em sede de antecipação de tutela recursal, nos termos do AGI n° 0732755-64.2023.8.07.0000, oficie-se ao órgão pagador da executada (Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal), a fim de que promova a imediata penhora de "10% (dez por cento) dos rendimentos do executado, que incidirá sobre os seus rendimentos brutos, abatidos os descontos compulsórios", nos termos do referido agravo.
Determino, ainda, que o órgão pagador promova mensalmente a transferência dos valores penhorados para conta judicial vinculada aos presentes autos, devendo ser por ele aberta quando do depósito da primeira parcela.
Nesse sentido, caberá ao órgão pagador a comunicação dos depósitos ao Juízo.
Aguarde-se resposta do ofício.
Vindo a comunicação do depósito, autorizo, desde já, a expedição de alvará de levantamento em favor do credor, independente de nova conclusão.
Faculto a indicação de conta bancária para transferência de valores por meio de oficio, nos termos do parágrafo único do art. 906 do CPC, desde que seja de sua titularidade, ou de advogado com procuração nos autos com poderes para receber e dar quitação.
Caso seja apresentado requerimento nesse sentido, oficie-se à respectiva instituição bancária, a fim de que transfira os valores.
A tramitação dos autos ficará suspensa até a integralização do débito ou até a notícia do pagamento do débito por outros meios.
Atribuo à decisão força de ofício.
Cumpra-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
21/08/2023 21:03
Juntada de Petição de petição
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21/08/2023 20:53
Recebidos os autos
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21/08/2023 20:53
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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17/08/2023 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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16/08/2023 17:10
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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08/08/2023 01:43
Publicado Decisão em 08/08/2023.
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07/08/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
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07/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga Número do processo: 0701466-92.2023.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RENATO CAIXETA DE OLIVEIRA EXECUTADO: LUIS CARLOS PEREIRA DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A exequente requer que seja realizada a penhora diretamente na folha de pagamento da devedora.
Contudo, é inadmissível a penhora, ainda que parcial, do salário ou proventos de aposentadoria do devedor, nos termos do disposto no artigo 833, IV, do Código de Processo Civil.
Ademais, a regra legal da impenhorabilidade só pode sofrer mitigação para pagamento de dívida de natureza alimentar, ou de importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, não sendo nenhuma dessas hipóteses a dos autos.
Sobre a questão, já decidiu este eg.
Tribunal de Justiça que "o desconto mensal sobre o salário do devedor, diretamente na folha de pagamento, até a completa satisfação do débito, ainda que parcialmente, viola a norma legal, porquanto não se amolda às exceções prevista no §2º do art. 833 NCPC." (Acórdão n.1006762, 07019949420168070000, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA 7ª Turma Cível, Data de Julgamento: 29/03/2017, Publicado no PJe: 18/04/2017.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Indefiro, portanto, o pedido.
Quanto ao mais, intime-se a parte exequente para indicar objetivamente bens do devedor passíveis de penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, inciso III, do CPC.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação do credor, fica automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inciso III e seu §1º do CPC, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Nesse sentido, arquivem-se provisoriamente os autos.
A reiteração de diligências para localização de bens do devedor, por meio dos sistemas disponíveis neste Juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do executado.
Intime-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
03/08/2023 21:35
Recebidos os autos
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03/08/2023 21:35
Indeferido o pedido de RENATO CAIXETA DE OLIVEIRA - CPF: *11.***.*89-09 (EXEQUENTE)
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03/08/2023 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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28/07/2023 15:19
Juntada de Petição de petição
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24/07/2023 11:45
Juntada de Certidão
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18/07/2023 14:32
Juntada de Certidão
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26/06/2023 18:06
Juntada de Certidão
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16/06/2023 13:28
Expedição de Certidão.
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11/06/2023 18:15
Juntada de Petição de petição
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06/06/2023 01:13
Decorrido prazo de LUIS CARLOS PEREIRA DE SOUZA em 05/06/2023 23:59.
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15/05/2023 11:05
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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02/05/2023 09:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/04/2023 05:58
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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12/04/2023 11:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/04/2023 15:32
Juntada de Petição de petição
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01/04/2023 19:38
Juntada de Certidão
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01/04/2023 19:37
Cancelada a movimentação processual
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01/04/2023 19:37
Desentranhado o documento
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22/03/2023 22:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/02/2023 12:51
Juntada de Petição de petição
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14/02/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
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10/02/2023 20:13
Recebidos os autos
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10/02/2023 20:13
Decisão interlocutória - recebido
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09/02/2023 15:22
Juntada de Certidão
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07/02/2023 08:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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06/02/2023 13:49
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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31/01/2023 16:09
Juntada de Petição de petição
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31/01/2023 15:47
Recebidos os autos
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31/01/2023 15:47
Declarada incompetência
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30/01/2023 18:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
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30/01/2023 18:42
Juntada de Certidão
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27/01/2023 15:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2023
Ultima Atualização
12/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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