TJDFT - 0727132-45.2025.8.07.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 03:18
Publicado Decisão em 16/09/2025.
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16/09/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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11/09/2025 17:24
Recebidos os autos
-
11/09/2025 17:24
Outras decisões
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02/09/2025 13:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/08/2025 08:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
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29/08/2025 03:11
Publicado Decisão em 29/08/2025.
-
29/08/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 20:08
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 17:46
Recebidos os autos
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26/08/2025 17:46
Outras decisões
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14/08/2025 09:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
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13/08/2025 03:42
Decorrido prazo de LOTUS INCORPORACOES E CONSTRUCOES LTDA em 12/08/2025 23:59.
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13/08/2025 03:42
Decorrido prazo de DANILO CORTES ANDRADE em 12/08/2025 23:59.
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13/08/2025 03:42
Decorrido prazo de ELDORADO ADMINISTRACAO DE BENS LTDA em 12/08/2025 23:59.
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13/08/2025 03:42
Decorrido prazo de CONTROLLE INCORPORACOES LTDA - ME em 12/08/2025 23:59.
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13/08/2025 03:12
Publicado Decisão em 12/08/2025.
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13/08/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727132-45.2025.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: FELIPE AUGUSTO FERNANDES FERREIRA EXECUTADO: CONTROLLE INCORPORACOES LTDA - ME, ELDORADO ADMINISTRACAO DE BENS LTDA, DANILO CORTES ANDRADE, LOTUS INCORPORACOES E CONSTRUCOES LTDA, HARAS CORTES AGROPECUARIA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Efetuado o bloqueio "online", os valores localizados foram irrisórios, sendo, pois, insuficientes para caracterizar a penhora como tal.
Diante disso, e considerando que aqueles seriam absorvidos pelas custas do processo, com fundamento no art. 836 do CPC, procedo ao seu desbloqueio.
Intime-se, pois, a parte exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, indicar novos bens da devedora passíveis de penhora ou requerer a suspensão do processo na forma do artigo 921, inciso III e § 1º, do CPC, sob pena de extinção.
Sem prejuízo, com relação à intimação do requerido HARAS CORTES AGROPECUARIA LTDA, aguarde-se a devolução do mandado de ID n.º 243089079. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
10/08/2025 21:10
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 16:49
Recebidos os autos
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08/08/2025 16:49
Outras decisões
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07/08/2025 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
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05/08/2025 03:55
Decorrido prazo de HARAS CORTES AGROPECUARIA LTDA em 04/08/2025 23:59.
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05/08/2025 03:55
Decorrido prazo de LOTUS INCORPORACOES E CONSTRUCOES LTDA em 04/08/2025 23:59.
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05/08/2025 03:55
Decorrido prazo de DANILO CORTES ANDRADE em 04/08/2025 23:59.
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05/08/2025 03:55
Decorrido prazo de ELDORADO ADMINISTRACAO DE BENS LTDA em 04/08/2025 23:59.
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05/08/2025 03:55
Decorrido prazo de CONTROLLE INCORPORACOES LTDA - ME em 04/08/2025 23:59.
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05/08/2025 03:55
Decorrido prazo de FELIPE AUGUSTO FERNANDES FERREIRA em 04/08/2025 23:59.
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22/07/2025 15:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/07/2025 02:58
Publicado Decisão em 21/07/2025.
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19/07/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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17/07/2025 14:05
Expedição de Mandado.
-
17/07/2025 14:05
Expedição de Mandado.
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16/07/2025 17:38
Recebidos os autos
-
16/07/2025 17:38
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
14/07/2025 03:05
Publicado Decisão em 14/07/2025.
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12/07/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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11/07/2025 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
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11/07/2025 14:29
Juntada de Certidão
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11/07/2025 04:14
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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10/07/2025 20:33
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 19:12
Recebidos os autos
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09/07/2025 19:12
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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03/07/2025 10:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
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02/07/2025 03:35
Decorrido prazo de FELIPE AUGUSTO FERNANDES FERREIRA em 01/07/2025 23:59.
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01/07/2025 16:46
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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26/06/2025 05:41
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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10/06/2025 15:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/06/2025 15:35
Expedição de Mandado.
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10/06/2025 15:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/06/2025 15:31
Expedição de Mandado.
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06/06/2025 03:10
Publicado Decisão em 06/06/2025.
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06/06/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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04/06/2025 17:58
Recebidos os autos
-
04/06/2025 17:58
Recebida a emenda à inicial
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03/06/2025 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
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02/06/2025 11:27
Juntada de Petição de emenda à inicial
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02/06/2025 03:05
Publicado Decisão em 02/06/2025.
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31/05/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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29/05/2025 17:27
Recebidos os autos
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29/05/2025 17:27
Determinada a emenda à inicial
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26/05/2025 15:35
Juntada de Petição de certidão
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26/05/2025 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
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26/05/2025 15:22
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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