TJDFT - 0708496-38.2024.8.07.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 16:58
Arquivado Definitivamente
-
15/09/2025 16:57
Expedição de Certidão.
-
15/09/2025 15:29
Juntada de Certidão
-
15/09/2025 15:29
Juntada de Alvará de levantamento
-
11/09/2025 03:25
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 10/09/2025 23:59.
-
11/09/2025 02:52
Publicado Sentença em 11/09/2025.
-
11/09/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
-
10/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0708496-38.2024.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA JOSE SILVA SANTOS EXECUTADO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença, formulado por MARIA JOSE SILVA SANTOS em face de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A, partes qualificadas nos autos.
Encontrando-se a fase satisfativa em curso, deflagrada pela decisão de ID 239942556, compareceu aos autos a parte executada (ID 242780101 e ID 247687346), que promoveu o pagamento voluntário do débito exequendo.
A exequente concordou com os depósitos e requereu o levantamento.
Ocorre que por equívoco, a executada depositou valor a maior, o que foi posteriormente reconhecido pela parte credora, conforme petição de ID 248381497.
Nesse sentido, a parte executada requereu a devolução da diferença depositada a maior (ID 248848106).
Por fim, a certidão de ID 249059151 confirmou o valor total depositado à disposição do juízo, existindo quantia superior à devida, conforme os últimos cálculos da parte credora (ID 248381500). É o relatório.
Decido.
Conforme se confere dos autos, o crédito cobrado pelo exequente foi pago pelo executado.
Ante o pagamento, impõe-se a extinção do feito, pelo adimplemento, que diz respeito à obrigação de pagar.
Evidenciada a satisfação da obrigação, JULGO EXTINTO o feito, com fulcro nos artigos 924, inciso II, e 925, todos do CPC.
Transitada em julgado nesta data, diante da evidente ausência de interesse recursal.
Fica determinada, desde logo, a desconstituição de eventuais restrições, levadas a efeito por ordem deste Juízo, em razão da dívida executada nesta sede.
Diante do depósito, com finalidade de pagamento e ausência de valor controverso, libere-se, em favor da parte exequente, o valor de R$ 5.552,64 (cinco mil quinhentos e cinquenta e dois reais e sessenta e quatro centavos), com os acréscimos legais, objeto de depósito de ID 242780101 e ID 247687346.
Quanto ao valor depositado a maior pelo executado, qual seja, R$ 254,25 (duzentos e cinquenta e quatro reais e vinte e cinco centavos), defiro a devolução ao devedor, mediante expedição de alvará, conforme planilha de ID 248848106, também com os acréscimos legais, se houver, objeto de depósito de ID 242780101 e ID 247687346.
Observe-se que a liberação dos valores por meio de transferência bancária (Bankjus ou ofício liberatório) somente será admitida em conta bancária de titularidade da parte exequente/executada ou de seus advogados constituídos nos autos, caso detenham poderes para receber e dar quitação, vedada a transferência para conta de titularidade de terceiros.
Havendo a indicação de conta de titularidade de terceiros com tal fim, expeça-se alvará de levantamento, em favor da parte exequente e dos advogados aos quais eventualmente tenham sido outorgados poderes para receber e dar quitação.
Após, observadas as cautelas de praxe, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado eletronicamente) -
09/09/2025 16:33
Transitado em Julgado em 09/09/2025
-
09/09/2025 15:49
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2025 08:59
Recebidos os autos
-
09/09/2025 08:59
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
07/09/2025 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
07/09/2025 17:02
Juntada de Certidão
-
05/09/2025 15:41
Recebidos os autos
-
05/09/2025 15:41
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2025 09:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
04/09/2025 17:38
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2025 02:48
Publicado Certidão em 04/09/2025.
-
04/09/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
-
02/09/2025 07:09
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 18:02
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2025 09:07
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2025 03:23
Juntada de Certidão
-
26/08/2025 03:07
Publicado Despacho em 26/08/2025.
-
26/08/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0708496-38.2024.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA JOSE SILVA SANTOS EXECUTADO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA DESPACHO Intime-se a parte autora para se manifestar sobre a petição de ID 247040065, no prazo de 5 (cinco) dias.
JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado eletronicamente) -
23/08/2025 03:24
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 22/08/2025 23:59.
-
22/08/2025 15:04
Expedição de Certidão.
-
22/08/2025 11:07
Recebidos os autos
-
22/08/2025 11:07
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2025 10:36
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2025 07:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
21/08/2025 07:45
Expedição de Certidão.
-
21/08/2025 03:23
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 20/08/2025 23:59.
-
14/08/2025 02:53
Publicado Certidão em 14/08/2025.
-
14/08/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
-
12/08/2025 08:03
Expedição de Certidão.
-
11/08/2025 17:22
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2025 18:44
Recebidos os autos
-
08/08/2025 18:44
Outras decisões
-
07/08/2025 10:50
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2025 07:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
05/08/2025 16:39
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2025 02:59
Publicado Decisão em 01/08/2025.
-
01/08/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
-
30/07/2025 11:03
Recebidos os autos
-
30/07/2025 11:03
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
24/07/2025 21:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
17/07/2025 16:00
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2025 08:54
Juntada de Certidão
-
15/07/2025 12:24
Juntada de Petição de impugnação
-
15/07/2025 03:51
Juntada de Certidão
-
15/07/2025 03:42
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 14/07/2025 23:59.
-
24/06/2025 03:02
Publicado Decisão em 23/06/2025.
-
24/06/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
-
18/06/2025 16:57
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
18/06/2025 15:27
Recebidos os autos
-
18/06/2025 15:27
Outras decisões
-
17/06/2025 18:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
16/06/2025 21:59
Transitado em Julgado em 16/06/2025
-
16/06/2025 18:01
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2025 03:22
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 13/06/2025 23:59.
-
26/05/2025 02:48
Publicado Decisão em 26/05/2025.
-
24/05/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
22/05/2025 19:53
Recebidos os autos
-
22/05/2025 19:53
Embargos de declaração não acolhidos
-
15/05/2025 19:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
14/05/2025 00:45
Decorrido prazo de MARIA JOSE SILVA SANTOS em 12/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 16:13
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
11/05/2025 01:12
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 09/05/2025 23:59.
-
11/05/2025 01:12
Decorrido prazo de MARIA JOSE SILVA SANTOS em 09/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 03:28
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 08/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 02:43
Publicado Despacho em 08/05/2025.
-
08/05/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
06/05/2025 11:27
Recebidos os autos
-
06/05/2025 11:27
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2025 17:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
15/04/2025 16:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/04/2025 02:44
Publicado Intimação em 11/04/2025.
-
11/04/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
09/04/2025 12:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria
-
08/04/2025 22:11
Recebidos os autos
-
08/04/2025 22:11
Julgado procedente em parte do pedido
-
31/03/2025 12:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
-
26/03/2025 16:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
26/03/2025 13:29
Recebidos os autos
-
26/03/2025 13:29
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2025 20:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
11/03/2025 17:24
Recebidos os autos
-
11/03/2025 17:24
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2025 21:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
26/02/2025 02:39
Decorrido prazo de MARIA JOSE SILVA SANTOS em 25/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 16:17
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 02:45
Publicado Certidão em 21/02/2025.
-
21/02/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
19/02/2025 09:25
Expedição de Certidão.
-
18/02/2025 18:38
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 02:56
Publicado Certidão em 18/02/2025.
-
18/02/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
12/02/2025 18:37
Juntada de Certidão
-
06/02/2025 16:02
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
06/02/2025 16:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria
-
06/02/2025 15:56
Juntada de Certidão
-
05/02/2025 20:16
Recebidos os autos
-
05/02/2025 20:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
04/02/2025 12:07
Recebidos os autos
-
04/02/2025 12:07
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2025 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
23/01/2025 14:46
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 03:23
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 22/01/2025 23:59.
-
27/12/2024 09:45
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 02:35
Publicado Certidão em 17/12/2024.
-
17/12/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
13/12/2024 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 10:27
Expedição de Certidão.
-
09/12/2024 14:23
Juntada de Petição de réplica
-
14/11/2024 02:31
Publicado Certidão em 14/11/2024.
-
14/11/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
12/11/2024 09:31
Expedição de Certidão.
-
19/10/2024 02:22
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 18/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 11:27
Juntada de Petição de contestação
-
24/09/2024 18:55
Recebidos os autos
-
24/09/2024 18:55
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 18:55
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA JOSE SILVA SANTOS - CPF: *43.***.*36-49 (AUTOR).
-
05/09/2024 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
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04/09/2024 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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