TJDFT - 0745468-97.2025.8.07.0001
1ª instância - Vara de Falencias, Recuperacoes Judiciais, Insolvencia Civil e Litigios Empresariais do Df
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 03:27
Publicado Decisão em 09/09/2025.
-
09/09/2025 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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04/09/2025 18:09
Recebidos os autos
-
04/09/2025 18:09
Determinada a emenda à inicial
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04/09/2025 08:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
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04/09/2025 08:21
Classe retificada de INSOLVÊNCIA REQUERIDA PELO CREDOR (166) para INSOLVÊNCIA REQUERIDA PELO DEVEDOR OU PELO ESPÓLIO (167)
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04/09/2025 08:10
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para INSOLVÊNCIA REQUERIDA PELO CREDOR (166)
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03/09/2025 16:32
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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03/09/2025 16:32
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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03/09/2025 03:17
Publicado Decisão em 03/09/2025.
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03/09/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0745468-97.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: AGNALDO GIOVANNI GOMES MARINHO REQUERIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL, FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF, COOPERFORTE COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTOS LTDA, XP INVESTIMENTOS CORRETORA DE CAMBIO, TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S/A, NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO, BANCO CSF S.A, BANCO HONDA S/A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Porque o presente feito versa sobre insolvência civil, emerge, "ex vi" do disposto no artigo 2º, inciso I, da Resolução TJDFT nº 23, de 22 de novembro de 2010, a competência absoluta da Vara de Falências, Recuperações Judiciais, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do Distrito Federal para processar e julgar o presente feito.
Posto isso, DECLINO A COMPETÊNCIA deste Juízo e determino a remessa dos autos para a Vara de Falências, Recuperações Judiciais, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do Distrito Federal, procedendo-se as devidas baixas.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
29/08/2025 17:20
Recebidos os autos
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29/08/2025 17:20
Declarada incompetência
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29/08/2025 12:25
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 11:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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27/08/2025 16:39
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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26/08/2025 17:26
Classe retificada de INSOLVÊNCIA REQUERIDA PELO DEVEDOR OU PELO ESPÓLIO (167) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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26/08/2025 17:26
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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26/08/2025 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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