TJDFT - 0734535-65.2025.8.07.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 03:09
Publicado Decisão em 10/09/2025.
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10/09/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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09/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734535-65.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LEONARDO ZANOTELLI DOS SANTOS, JOSIANA ZANOTELLI DOS SANTOS, JOAO HENRIQUE ZANOTELLI DOS SANTOS, ANA CLEUZA ZANOTELLI DOS SANTOS INVENTARIADO(A): PAULO VILSON DOS SANTOS MEEIRO: JURACY JESUS DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por LEONARDO ZANOTELLI DOS SANTOS, JOSIANA ZANOTELLI DOS SANTOS, JOAO HENRIQUE ZANOTELLI DOS SANTOS, ANA CLEUZA ZANOTELLI DOS SANTOS à decisão de id 247442958.
Recebo os presentes embargos por vislumbrar a presença dos pressupostos que norteiam sua admissibilidade.
As alegações da parte embargante, ensejadoras dos presentes embargos, não merecem prosperar.
Ao exame das argumentações expendidas, verifica-se que pretende a parte irresignada a modificação da decisão questionada.
Constata-se a pretensão do embargante no reexame de matéria já decidida, o que foge aos objetivos dos embargos de declaração.
Cumpre lembrar que qualquer apreciação da matéria deverá ser submetida oportunamente ao e.
Tribunal de Justiça.
A jurisprudência dos nossos tribunais é pacífica ao afirmar que são manifestamente incabíveis embargos que visam à modificação do julgado embargado.
Confirma-se: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
INOCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE DEFEITOS NO JULGADO.
ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES.
PREQUESTIONAMENTO.
ARESTO MANTIDO.1 - "Omissão" é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo.2 - Os Embargos de Declaração, ainda que com a finalidade de prequestionar a matéria, devem subsumir-se a quaisquer das hipóteses previstas no artigo 535 do CPC, não se prestando, assim, a reagitar os argumentos trazidos à baila pelas razões recursais, ou inverter resultado do julgamento, já que restrito a sanar os vícios elencados no dispositivo referido." Embargos de Declaração rejeitados. (20070111485940APC, Relator ANGELO PASSARELI, 5ª Turma Cível, julgado em 05/10/2011, DJ 07/10/2011 p. 155) Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e mantenho íntegra a decisão proferida.
Com a preclusão da presente decisão, remetam-se os autos para o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, juízo da ação nº 8006350-24.2019.8.05.0150, nos termos da decisão embargada.
Ficam as partes intimadas.
BRASÍLIA, DF, 5 de setembro de 2025 11:59:56.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
05/09/2025 16:24
Recebidos os autos
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05/09/2025 16:24
Embargos de declaração não acolhidos
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05/09/2025 11:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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05/09/2025 11:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/08/2025 03:14
Publicado Decisão em 29/08/2025.
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29/08/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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26/08/2025 17:40
Recebidos os autos
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26/08/2025 17:39
Declarada incompetência
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25/08/2025 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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25/08/2025 16:04
Juntada de Petição de emenda à inicial
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25/08/2025 03:06
Publicado Decisão em 25/08/2025.
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23/08/2025 03:33
Decorrido prazo de ANA CLEUZA ZANOTELLI DOS SANTOS em 22/08/2025 23:59.
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23/08/2025 03:33
Decorrido prazo de JOAO HENRIQUE ZANOTELLI DOS SANTOS em 22/08/2025 23:59.
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23/08/2025 03:33
Decorrido prazo de JOSIANA ZANOTELLI DOS SANTOS em 22/08/2025 23:59.
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23/08/2025 03:33
Decorrido prazo de LEONARDO ZANOTELLI DOS SANTOS em 22/08/2025 23:59.
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23/08/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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20/08/2025 15:07
Recebidos os autos
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20/08/2025 15:07
Suscitado Conflito de Competência
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20/08/2025 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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20/08/2025 14:04
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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20/08/2025 13:03
Classe retificada de INVENTÁRIO (39) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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20/08/2025 13:03
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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15/08/2025 03:15
Publicado Decisão em 15/08/2025.
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15/08/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0734535-65.2025.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: LEONARDO ZANOTELLI DOS SANTOS, JOSIANA ZANOTELLI DOS SANTOS, JOAO HENRIQUE ZANOTELLI DOS SANTOS, ANA CLEUZA ZANOTELLI DOS SANTOS INVENTARIADO(A): PAULO VILSON DOS SANTOS MEEIRO: JURACY JESUS DOS SANTOS DECISÃO Leonardo Zanotelli dos Santos, Josiana Zanotelli dos Santos, João Henrique Zanotelli dos Santos e Ana Cleuza Zanotelli dos Santos requereram a abertura de inventário de Paulo Vilson dos Santos, falecido em 09/03/2024, com pedido de tutela de urgência para nomeação de Leonardo Zanotelli como inventariante.
Sustentam que o falecido deixou como único bem 50% das cotas sociais da empresa Agropecuária Vau do Formoso LTDA, mas alegam que tais cotas pertenciam, na verdade, a Pedro Josino dos Santos (irmão do de cujus), também falecido em 26/08/2021.
Pleiteiam, ao final, a adjudicação das cotas sociais aos herdeiros de Pedro Josino.
Por decisão de ID 241852310, foi determinada emenda à petição inicial para regularização das procurações e adequação do pedido, considerando a contradição interna da pretensão e a ausência de legitimidade dos requerentes.
Em resposta, os requerentes apresentaram emenda sustentando serem credores do espólio de Paulo Vilson com base no art. 616, VI, do CPC, fundamentando-se no Termo de Declarações Mútuas como confissão de dívida, e reiterando o pedido de tutela de urgência.
A emenda apresentada não atende às determinações da decisão anterior.
A decisão de ID 241852310 ofereceu três alternativas claras para adequação do pedido (itens b.1.1, b.1.2 e b.1.3), estabelecendo caminhos específicos para regularização da pretensão.
Os requerentes, contudo, optaram por uma quarta via não contemplada nas alternativas judiciais, limitando-se a sustentar uma suposta qualidade de credores sem demonstrar objetivamente o enquadramento nas hipóteses legais determinadas.
A alegação de legitimidade como credores do espólio, com base no art. 616, VI, do CPC, não se sustenta.
O Termo de Declarações Mútuas apresentado constitui documento de natureza declaratória sobre titularidade de bens, mas não se configura como título executivo ou confissão de dívida líquida e certa que enseje a qualidade jurídica de credor para fins de abertura de inventário.
Com efeito, a complexa questão sobre a real titularidade das cotas sociais demanda cognição exauriente incompatível com o juízo sumário próprio da habilitação como credor no inventário.
Ademais, os requerentes persistem na contradição originária ao pretender inventariar bens de Paulo Vilson enquanto simultaneamente negam que tais bens lhe pertenciam.
O pedido mantém sua natureza inadequada ao procedimento de inventário.
Os requerentes insistem na adjudicação das cotas sociais ao espólio de Pedro Josino dos Santos, o que constitui típica pretensão de natureza declaratória sobre propriedade de bens entre espólios distintos.
Tal pleito extrapola os limites do inventário, que se destina à apuração, descrição e partilha dos bens efetivamente pertencentes ao de cujus, e não ao reconhecimento de direitos de terceiros sobre patrimônio formalmente registrado em nome do falecido.
A persistência nesta pretensão, após expressa advertência judicial, demonstra a inadequação da via eleita e a necessidade de redirecionamento para o juízo competente.
Diante da persistência no pedido de adjudicação das cotas sociais com fundamento em direito de terceiros, a matéria revela natureza eminentemente patrimonial e não sucessória, escapando à competência deste Juízo de Órfãos e Sucessões.
A pretensão de reconhecimento da propriedade das cotas em favor dos herdeiros de Pedro Josino dos Santos, em detrimento dos herdeiros de Paulo Vilson dos Santos, configura ação declaratória de propriedade que deve tramitar perante a Vara Cível, dotadas de competência para o processamento de demandas patrimoniais complexas entre partes sem relação sucessória direta.
A análise da complexa documentação sobre a alegada titularidade das cotas sociais, envolvendo múltiplos questões societárias empresariais, demanda expertise própria do juízo cível especializado.
Pelo exposto, DECLINO da competência deste Juízo de Órfãos e Sucessões e DETERMINO e determino a distribuição por dos autos a uma das Varas Cíveis desta Circunscrição, considerando a natureza patrimonial da controvérsia.
Preclusa a presente decisão ou não havendo recurso no prazo legal, remetam-se os autos ao juízo competente com as homenagens de estilo.
BRASÍLIA, DF, 12 de agosto de 2025.
JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA Juíza de Direito 05 -
12/08/2025 16:47
Recebidos os autos
-
12/08/2025 16:47
Declarada incompetência
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06/08/2025 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
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06/08/2025 03:35
Decorrido prazo de ANA CLEUZA ZANOTELLI DOS SANTOS em 05/08/2025 23:59.
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04/08/2025 10:17
Juntada de Petição de emenda à inicial
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15/07/2025 03:24
Publicado Decisão em 15/07/2025.
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15/07/2025 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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08/07/2025 23:40
Recebidos os autos
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08/07/2025 23:40
Determinada a emenda à inicial
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02/07/2025 19:02
Juntada de Petição de certidão
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02/07/2025 19:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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