TJDFT - 0707604-07.2025.8.07.0007
1ª instância - 1ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 19:26
Juntada de Petição de petição
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04/09/2025 18:40
Juntada de Certidão
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04/09/2025 17:04
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 20:09
Juntada de Certidão
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01/09/2025 23:35
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 07:28
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 03:03
Publicado Sentença em 27/08/2025.
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27/08/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto, homologo o reconhecimento da procedência do pedido, para acolher o pedido formulado na inicial relativo à resolução do contrato.
Declaro o feito extinto, quanto a este capítulo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, "a", do CPC.
Julgo procedente para condenar a ré ao pagamento de R$4.503,00 (quatro mil, quinhentos e três reais), sobre o qual deve incidir juros legais e correção monetária desde a última atualização, planilha de id. 230723858, com fundamento no art. 487, I, do CPC.
São incluídos na condenação os aluguéis vencidos até a data da desocupação voluntária (19/05/2025 - id. 236320355), acrescidos de correção monetária e de juros legais mensais ao mês, a contar de cada vencimento.
A correção monetária deverá observar o INPC para os valores relativos até 29/08/2024 e o IPCA a partir de 30/08/2024.
Os juros de mora incidirão à razão de 1% ao mês até 29/08/2024, passando a seguir a taxa legal a partir de 30/08/2024.
Considerando a sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários de advogado, que fixo em 10% sobre o valor da condenação. -
22/08/2025 17:49
Recebidos os autos
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22/08/2025 17:49
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
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18/08/2025 10:20
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 17:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
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30/06/2025 00:12
Recebidos os autos
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30/06/2025 00:11
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2025 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
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24/06/2025 14:45
Decorrido prazo de STEFANY LORREYNE PEREIRA DE SOUZA - CPF: *52.***.*65-09 (REQUERIDO) em 09/06/2025.
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23/06/2025 23:48
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 03:40
Decorrido prazo de STEFANY LORREYNE PEREIRA DE SOUZA em 09/06/2025 23:59.
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02/06/2025 19:40
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 18:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/04/2025 10:43
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 17:23
Expedição de Mandado.
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08/04/2025 03:29
Juntada de Certidão
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04/04/2025 20:48
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 13:51
Recebidos os autos
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03/04/2025 13:51
Concedida a Medida Liminar
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03/04/2025 13:51
Outras decisões
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27/03/2025 18:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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