TJDFT - 0734324-34.2022.8.07.0001
1ª instância - 18ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734324-34.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BENITO CORTES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: OI S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença de quantia certa.
Houve a penhora, via SISBAJUD (ID. 243887065), da quantia total executada (R$ 1.305,83).
A parte devedora apresentou impugnação à penhora (ID. 246729683).
Afirma a executada, em síntese, que ainda que o crédito executado seja extraconcursal, deve se submeter ao plano de pagamento do processo de recuperação judicial.
Ademais, aponta a existência de excesso de execução, pois não há que se falar na incidência da multa de 10% prevista no art. 523, §1º, do CPC, ante a impossibilidade de pagamento voluntário do débito.
Por meio da petição de ID. 246729683, a parte exequente rechaça as alegações da parte devedora.
Decido.
Não assiste razão ao executado.
O caráter extraconcursal do débito autoriza o prosseguimento do presente cumprimento de sentença, inclusive no que se refere na prática de atos executivos, não havendo que se falar na sua submissão aos efeitos da recuperação judicial.
Para além disso, o fato de a executada estar em recuperação judicial não inibe a incidência da multa e dos honorários advocatícios previstos no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil, no caso de crédito extraconcursal ((Acórdão 2017757, 0716146-35.2025.8.07.0000, Relator(a): ROBERTO FREITAS FILHO, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 03/07/2025, publicado no DJe: 01/08/2025).
Em face disso, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença.
Por outro lado, JULGO EXTINTA a fase de cumprimento de sentença em epígrafe em razão do pagamento, nos termos do art. 924, II c/c art. 513, ambos do CPC.
Custas, se houver, pela parte executada.
Sem honorários de advogado.
Sentença registrada.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, EXPEÇA-SE alvará de transferência eletrônico da quantia de R$ 1.305,83 em favor da parte credora, Arquivem-se com as cautelas de estilo.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
15/09/2025 16:53
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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15/09/2025 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
15/09/2025 14:15
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2025 02:56
Publicado Despacho em 26/08/2025.
-
26/08/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734324-34.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BENITO CORTES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: OI S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") DESPACHO Intimo a parte exequente a se manifestar sobre a impugnação à penhora SISBAJUD (ID. 246729683).
Prazo: 15 (quinze) dias.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
22/08/2025 11:02
Recebidos os autos
-
22/08/2025 11:02
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2025 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
19/08/2025 11:50
Juntada de Petição de impugnação
-
18/08/2025 14:31
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2025 02:49
Publicado Decisão em 29/07/2025.
-
29/07/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
-
25/07/2025 09:05
Recebidos os autos
-
25/07/2025 09:05
Deferido o pedido de BENITO CORTES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA - CNPJ: 35.***.***/0001-51 (EXEQUENTE).
-
17/07/2025 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
17/07/2025 11:14
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2025 02:38
Publicado Decisão em 10/07/2025.
-
10/07/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
08/07/2025 13:00
Recebidos os autos
-
08/07/2025 13:00
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
02/07/2025 17:00
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
02/07/2025 13:58
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
02/07/2025 03:24
Decorrido prazo de Oi S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") em 01/07/2025 23:59.
-
06/06/2025 02:38
Publicado Decisão em 06/06/2025.
-
06/06/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
04/06/2025 16:01
Recebidos os autos
-
04/06/2025 16:01
Deferido o pedido de BENITO CORTES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA - CNPJ: 35.***.***/0001-51 (EXEQUENTE).
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04/06/2025 13:56
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
04/06/2025 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
04/06/2025 12:59
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 03:09
Decorrido prazo de Oi S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") em 03/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 03:09
Decorrido prazo de SIMONE SOUSA BANDEIRA em 03/06/2025 23:59.
-
27/05/2025 02:46
Publicado Certidão em 27/05/2025.
-
27/05/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
23/05/2025 16:27
Expedição de Certidão.
-
23/05/2025 12:10
Recebidos os autos
-
16/10/2023 17:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
16/10/2023 17:29
Expedição de Certidão.
-
16/10/2023 16:23
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/09/2023 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 14:02
Decorrido prazo de #Não preenchido# em #Não preenchido#.
-
09/09/2023 01:56
Decorrido prazo de Oi S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") em 08/09/2023 23:59.
-
08/09/2023 12:30
Juntada de Certidão
-
06/09/2023 19:11
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 18:20
Juntada de Certidão
-
31/08/2023 17:51
Juntada de Petição de apelação
-
09/08/2023 00:41
Publicado Sentença em 09/08/2023.
-
09/08/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
07/08/2023 10:59
Recebidos os autos
-
07/08/2023 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 10:59
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
05/08/2023 01:41
Decorrido prazo de Oi S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") em 04/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
02/08/2023 17:13
Expedição de Certidão.
-
02/08/2023 01:25
Decorrido prazo de Oi S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") em 01/08/2023 23:59.
-
14/07/2023 09:04
Recebidos os autos
-
14/07/2023 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2023 09:04
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2023 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
13/07/2023 13:16
Expedição de Certidão.
-
13/07/2023 13:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/07/2023 00:34
Publicado Sentença em 06/07/2023.
-
06/07/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
04/07/2023 14:35
Recebidos os autos
-
04/07/2023 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 14:35
Julgado procedente o pedido
-
15/06/2023 18:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
14/06/2023 01:12
Decorrido prazo de Oi S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") em 13/06/2023 23:59.
-
03/06/2023 01:27
Decorrido prazo de SIMONE SOUSA BANDEIRA em 02/06/2023 23:59.
-
12/05/2023 00:25
Publicado Decisão em 12/05/2023.
-
12/05/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
-
10/05/2023 11:37
Recebidos os autos
-
10/05/2023 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2023 11:37
Outras decisões
-
09/05/2023 18:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
09/05/2023 18:23
Expedição de Certidão.
-
09/05/2023 01:39
Decorrido prazo de Oi S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") em 08/05/2023 23:59.
-
28/04/2023 01:11
Decorrido prazo de SIMONE SOUSA BANDEIRA em 27/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 00:24
Publicado Despacho em 20/04/2023.
-
20/04/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
-
19/04/2023 14:06
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2023 11:16
Recebidos os autos
-
18/04/2023 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2023 11:16
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2023 11:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
17/04/2023 11:34
Expedição de Certidão.
-
13/04/2023 01:08
Decorrido prazo de SIMONE SOUSA BANDEIRA em 12/04/2023 23:59.
-
22/03/2023 00:24
Publicado Certidão em 22/03/2023.
-
21/03/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
-
17/03/2023 17:26
Juntada de Certidão
-
17/03/2023 15:56
Juntada de Petição de contestação
-
27/02/2023 07:51
Publicado Despacho em 27/02/2023.
-
25/02/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
-
23/02/2023 15:39
Recebidos os autos
-
23/02/2023 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2023 15:39
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2023 10:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
17/02/2023 15:44
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
17/02/2023 15:42
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
16/02/2023 17:37
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
17/11/2022 10:44
Juntada de Certidão
-
08/11/2022 01:42
Decorrido prazo de SIMONE SOUSA BANDEIRA em 07/11/2022 23:59:59.
-
14/10/2022 00:10
Publicado Decisão em 14/10/2022.
-
13/10/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2022
-
11/10/2022 00:29
Publicado Decisão em 11/10/2022.
-
10/10/2022 17:29
Recebidos os autos
-
10/10/2022 17:29
Suscitado Conflito de Competência
-
10/10/2022 17:29
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
10/10/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2022
-
07/10/2022 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
07/10/2022 10:23
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
07/10/2022 09:34
Recebidos os autos
-
07/10/2022 09:34
Outras decisões
-
05/10/2022 16:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
05/10/2022 15:36
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
16/09/2022 00:13
Publicado Decisão em 16/09/2022.
-
16/09/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
-
14/09/2022 11:08
Recebidos os autos
-
14/09/2022 11:08
Determinada a emenda à inicial
-
12/09/2022 14:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2023
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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