TJDFT - 0705334-68.2025.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 03:09
Juntada de Certidão
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12/09/2025 03:30
Decorrido prazo de JAMES DA PONTE GRAIA em 11/09/2025 23:59.
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09/09/2025 03:11
Publicado Decisão em 09/09/2025.
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09/09/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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05/09/2025 18:24
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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05/09/2025 13:49
Recebidos os autos
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05/09/2025 13:49
Deferido o pedido de JAMES DA PONTE GRAIA - CPF: *71.***.*21-10 (REQUERENTE).
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03/09/2025 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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03/09/2025 13:43
Processo Desarquivado
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03/09/2025 12:27
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 11:58
Arquivado Definitivamente
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02/09/2025 11:57
Transitado em Julgado em 29/08/2025
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30/08/2025 03:40
Decorrido prazo de JAMES DA PONTE GRAIA em 29/08/2025 23:59.
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29/08/2025 03:33
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A em 28/08/2025 23:59.
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15/08/2025 03:04
Publicado Sentença em 15/08/2025.
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15/08/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0705334-68.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JAMES DA PONTE GRAIA REQUERIDO: PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por REQUERENTE: JAMES DA PONTE GRAIA em face de REQUERIDO: PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, "caput", da Lei 9.099/95.
Decido.
Trata-se de hipótese de julgamento antecipado, porquanto as provas trazidas aos autos são suficientes para o julgamento do mérito, sendo desnecessária a produção de outras provas (art.355, I, do CPC).
A relação jurídica existente entre as partes se submete às normas do Código Civil.
Eventual responsabilidade civil será pautada subjetivamente, nos termos dos artigos 186 e 927 do mesmo instituto legal, isso porque a parte autora não se enquadra no conceito de consumidor, nos termos do art. 2º do CDC, utilizando os serviços do réu para fins profissionais e econômicos.
Além disso, não há vulnerabilidade fática no presente caso apta a abrandar a teoria finalista do art. 2º do CDC.
No caso, o bloqueio integral da conta da parte autora, sem prévia comunicação, restou comprovado por meio do documento de Id 229349645, bem como pela própria admissão da ré.
Por outro lado, a parte ré não se desincumbiu do ônus da prova quanto aos indícios de movimentações fraudulentas na conta mantida pela parte autora, apta a autorizar o bloqueio, nos termos previstos contratualmente.
A conduta da ré, ao promover o bloqueio integral da conta da parte autora sem prévia comunicação, sujeitou a parte autora ao risco de dano, que veio a se concretizar com a recusa de saque de valores e realização de transações relativos a negociações de suas atividades econômicas.
O réu deveria ter diligenciado a respeito do uso indevido da conta antes de promover qualquer bloqueio.
De fato, a cláusula 5.1 do contrato de prestação de serviços do réu traz previsão de eventual bloqueio em caso de indício de fraude.
Todavia, o bloqueio de conta bancária pela instituição financeira, ainda que com previsão contratual, não deve partir de uma arbitrariedade, devendo ser temporária, justificada com fatos concretos e devidamente comunicada ao cliente.
No caso sob julgamento, não houve qualquer indicação concreta de motivos que tenham levado a ré a bloquear os serviços bancários.
O bloqueio da conta para análise das transações bancárias suspeitas deve ocorrer no tempo suficiente para se obter os esclarecimentos necessários, apresentando solução rápida à demanda, de modo a evitar maiores prejuízos ao cliente, de modo que qualquer demora desarrazoada poderá configurar ato ilícito por parte da fornecedora dos serviços.
E mesmo que assim não fosse, mostra-se antijurídica a conduta da requerida, já que abusiva, de cancelar tais serviços sem prévia ciência do correntista, justamente para que possa esse, caso verificada hipótese de inconsistência de dados ou outro motivo qualquer, esclarecer tal situação.
Nesta esteira, não houve prova robusta de que o autor tenha sido alertado de irregularidades cadastrais ou procedimento que estariam sendo tomados para o bloqueio dos serviços.
Cabível se mostra o pedido de ressarcimento do valor de R$ 9.536,00, até porque o réu não impugnou especificamente que havia essa quantia no saldo bloqueado.
No entanto, quanto ao pedido de restabelecimento da conta, este não pode ser acolhido, pois, apesar da ausência de notificação prévia ao consumidor, a instituição financeira demonstrou desinteresse na manutenção da conta bancária, sendo este negócio jurídico pautado pelo princípio da autonomia da vontade.
O encerramento da conta de depósito pode ser realizado tanto pelo consumidor quanto pela instituição financeira, conforme autorizado pelo mencionado art. 473 do Código civil e art. 5º da Resolução CMN nº 4.753 do BACEN.
Assim, a recusa na manutenção de conta e demais serviços bancários configura exercício regular do direito da instituição financeira, que possui autonomia para estabelecer critérios próprios quanto à concessão e permanência de seus clientes.
Os danos morais, por seu turno, são evidentes.
Restou incontroverso que a parte autora não teve acesso a quantia de monta considerável que mantém junto à ré até o presente momento.
De se considerar os desgastes pessoais suportados pela parte autora, ao ver prejudicado seu equilíbrio financeiro sem motivo justificável.
Desse modo, com base nas peculiaridades do caso concreto, arbitro danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), que tenho por suficiente para o desfecho justo da demanda.
Em face de todo o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para condenar o réu PAGSEGURO INTERNET INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A. a: a) pagar ao requerente a quantia de R$ 9.536,00 (nove mil quinhentos e trinta e seis reais), corrigida monetariamente pelo IPCA a contar da data do bloqueio (21/02/2025), e acrescida de juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, desde a citação (art. 389, parágrafo único c/c art. 406, ambos do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024); b) pagar ao requerente a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de reparação por danos morais, corrigida monetariamente e acrescida de juros de mora pela taxa SELIC (o qual abrange juros de mora e correção monetária) a partir desta sentença (art. 389, parágrafo único c/c art. 406, ambos do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024).
Deverá ser abatido da presente condenação o valor de R$ 9.097,23 já restituído ao autor, mencionado no id. 240536425 e anexos.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95.
No que tange a eventual pedido de gratuidade de justiça, deixo de conhecê-lo, tendo em vista o disposto no artigo mencionado.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 12, III, do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Havendo recurso, certifique-se a tempestividade, o recolhimento de eventuais custas e preparo, e, se o caso, intime-se a parte contrária para responder no prazo legal.
Após, com ou sem resposta ao recurso, subam os autos a uma das egrégias Turmas Recursais.
O juízo de admissibilidade ficará a cargo da instância recursal, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, cumpre à parte autora solicitar por petição o início da execução, instruída com planilha atualizada do cálculo, conforme regra do art. 524 do CPC e do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95, podendo efetuar os cálculos no seguinte endereço eletrônico https://www.tjdft.jus.br/servicos/atualizacao-monetaria-1/calculo.
Passada em julgado, promova-se a baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF.
Lkcs Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
13/08/2025 14:47
Recebidos os autos
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13/08/2025 14:47
Julgado procedente em parte do pedido
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25/06/2025 13:20
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 13:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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21/05/2025 13:05
Juntada de Certidão
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20/05/2025 15:58
Juntada de Petição de réplica
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20/05/2025 15:56
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 01:37
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A em 16/05/2025 23:59.
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19/05/2025 01:42
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A em 16/05/2025 23:59.
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09/05/2025 17:28
Juntada de ficha de inspeção judicial
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07/05/2025 16:28
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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07/05/2025 16:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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07/05/2025 16:28
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/05/2025 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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07/05/2025 10:35
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 02:19
Recebidos os autos
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06/05/2025 02:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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05/05/2025 16:41
Juntada de Petição de contestação
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28/03/2025 03:23
Decorrido prazo de JAMES DA PONTE GRAIA em 27/03/2025 23:59.
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25/03/2025 14:36
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 17:46
Recebidos os autos
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24/03/2025 17:46
Recebida a emenda à inicial
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24/03/2025 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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24/03/2025 16:35
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 13:23
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 16:06
Juntada de Certidão
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20/03/2025 14:51
Recebidos os autos
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20/03/2025 14:51
Determinada a emenda à inicial
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17/03/2025 18:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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17/03/2025 18:55
Juntada de Certidão
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17/03/2025 18:52
Juntada de Petição de certidão de juntada
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17/03/2025 18:44
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/05/2025 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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17/03/2025 18:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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