TJDFT - 0704614-13.2025.8.07.0017
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Riacho Fundo
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 03:10
Publicado Decisão em 12/09/2025.
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12/09/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRIAF Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo Número do processo: 0704614-13.2025.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CLEIDE MARIA DE ARAUJO REQUERIDO: ESTUDIO MEGA HAIR ATELIE DO CABELO BRASILIA EIRELI DECISÃO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença (CPC, art. 513), requerido pelo credor porquanto a devedora não efetuou o pagamento do montante devido, na forma da sentença de ID 246078771.
Retifique-se a atuação, alterando-se a classe processual para Cumprimento de Sentença, bem como atualize-se o valor da causa.
Intime-se a devedora, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do valor, acrescido da multa prevista na Cláusula "3ª" do acordo homologado (ID 244760826), sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito (§1º do art. 523 da Lei 13.105/15 - CPC). 1.
Caso não ocorra o pagamento voluntário, deverá também ser aplicada a multa de 10% sobre o valor atualizado do débito (art. 523, §1º do CPC). 2.
Em seguida, remetam-se os autos ao Contador para que apresente ao Juízo planilha atualizada contendo o valor do débito, no prazo de 05 (cinco) dias, incluída ambas as multas aplicadas. 3.
Após, consulte-se o sistema SISBAJUD para penhora on line de ativos financeiros da parte devedora (art. 835, inciso I da Lei 13.105/15 - CPC). 4.
Restando infrutífera a diligência e considerando que a prestação jurisdicional tem como objetivo maior a efetividade do direito reconhecido, o que se dá com o pagamento ao credor, no caso concreto, determino a pesquisa de veículos em nome do devedor, via Renajud.
Sendo o resultado da pesquisa positivo e não havendo restrições sobre o bem, fica, desde logo, autorizado o bloqueio de circulação do veículo, expedindo-se, em seguida, mandado de penhora, avaliação e intimação a ser cumprido no endereço da devedora.
Caso ocorra o bloqueio de veículo, o Oficial de Justiça a quem o mandado de penhora for distribuído, deverá, caso não o encontre, proceder, no mesmo ato, à penhora de bens que guarnecem o estabelecimento do executado, encontrados em duplicidade. 5.
Restando infrutífera a pesquisa, fica, desde já, autorizada a expedição de mandado de penhora e avaliação dos bens que guarnecem a residência da executada, encontrados em duplicidade. À Secretaria para as providências de praxe.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
10/09/2025 20:43
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/09/2025 18:50
Recebidos os autos
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10/09/2025 18:50
Deferido o pedido de CLEIDE MARIA DE ARAUJO - CPF: *84.***.*65-53 (REQUERENTE).
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04/09/2025 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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04/09/2025 15:00
Processo Desarquivado
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04/09/2025 13:49
Juntada de Petição de petição
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17/08/2025 12:40
Arquivado Definitivamente
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17/08/2025 12:40
Expedição de Certidão.
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15/08/2025 03:13
Publicado Sentença em 15/08/2025.
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15/08/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 15:06
Expedição de Certidão.
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14/08/2025 15:05
Transitado em Julgado em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRIAF Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo Número do processo: 0704614-13.2025.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CLEIDE MARIA DE ARAUJO REQUERIDO: ESTUDIO MEGA HAIR ATELIE DO CABELO BRASILIA EIRELI SENTENÇA HOMOLOGO o acordo celebrado (ID 244760826) para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, por conseguinte, EXTINGO o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b", da Lei 13.105/15 - CPC.
Não há custas processuais, nem honorários advocatícios, a teor do disposto no art. 55, caput, da Lei 9.099/95.
Trânsito em julgado nesta data devido à ausência de interesse recursal de ambas as partes.
Fica, outrossim, facultado à parte credora, mediante simples petição e sem maiores formalidades, requerer a execução do acordo, caso não seja ele cumprido.
Sentença registrada e assinada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Após, dê-se baixa e arquivem-se.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
13/08/2025 13:21
Recebidos os autos
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13/08/2025 13:21
Homologada a Transação
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12/08/2025 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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12/08/2025 03:04
Publicado Decisão em 12/08/2025.
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11/08/2025 18:10
Juntada de Petição de petição
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09/08/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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07/08/2025 14:43
Recebidos os autos
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07/08/2025 14:42
Outras decisões
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06/08/2025 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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06/08/2025 06:38
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 17:16
Expedição de Certidão.
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04/08/2025 18:29
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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04/08/2025 18:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo
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04/08/2025 18:07
Recebidos os autos
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04/08/2025 18:07
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2025 17:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA
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31/07/2025 17:56
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 31/07/2025 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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30/07/2025 02:17
Recebidos os autos
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30/07/2025 02:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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30/06/2025 17:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/06/2025 15:31
Recebidos os autos
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17/06/2025 15:31
Deferido o pedido de CLEIDE MARIA DE ARAUJO - CPF: *84.***.*65-53 (REQUERENTE).
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11/06/2025 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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11/06/2025 16:29
Juntada de Petição de certidão
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11/06/2025 16:25
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/07/2025 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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11/06/2025 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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