TJDFT - 0704805-55.2025.8.07.0018
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            10/09/2025 03:02 Publicado Sentença em 10/09/2025. 
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                                            10/09/2025 03:02 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025 
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                                            09/09/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0704805-55.2025.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) Requerente: CLAUDIO AUGUSTO DE SOUZA MACHADO e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO O autor interpôs embargos de declaração em face da sentença de ID 244605384, que declarou extinto o processo sem resolução do mérito, em razão da ausência de legitimidade.
 
 Em razão da possibilidade de atribuição de efeitos modificativos à sentença, foi deferido prazo para manifestação do réu quanto aos embargos interpostos, tendo ele se manifestado (ID 246846592).
 
 DECIDO.
 
 Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprimir omissão ou para corrigir erro material (artigo 1.022 do Código de Processo Civil).
 
 Conheço do recurso porque presentes os pressupostos de admissibilidade.
 
 Alega o autor que há omissão na sentença ao não considerar que o embargante já havia adquirido o direito ao reajuste antes da vigência da Lei nº 5.351/2014; e que não analisou documentos que comprovam que ingressou no serviço público em 07 de janeiro de 2011, no cargo de Atendente de Reintegração Social, integrante da Carreira Pública de Assistência Social, regida pela Lei nº 5.184/2013.
 
 Todavia, inexiste omissão na sentença embargada, posto que, todos os argumentos e documentos foram apreciados, não estando o julgador obrigado a se manifestar especificamente quanto a pontos incapazes de modificar a conclusão adotada.
 
 Afirma, ainda, que há contradição entre os fatos apresentados e a fundamentação do julgado, tendo em vista que conclui que o exequente jamais integrou a carreira beneficiada pela sentença coletiva, ao contrário dos elementos constantes dos autos, que demonstram a evolução do cargo e a transição funcional ocorrida em junho de 2014, ou seja, após a aquisição do direito.
 
 Também não há contradição na sentença.
 
 Observa-se das alegações apresentadas rediscussão de matéria já apreciada e decidida que devem ser objeto de recurso próprio.
 
 Em face das considerações alinhadas, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
 
 BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 05 de Setembro de 2025.
 
 ALESSANDRO MARCHIÓ BEZERRA GERAIS Juiz de Direito Substituto Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8.
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                                            05/09/2025 18:13 Recebidos os autos 
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                                            05/09/2025 18:13 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/09/2025 18:13 Embargos de Declaração Não-acolhidos 
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                                            27/08/2025 15:58 Conclusos para decisão para Juiz(a) ALESSANDRO MARCHIO BEZERRA GERAIS 
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                                            19/08/2025 20:39 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            06/08/2025 10:52 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/08/2025 10:52 Expedição de Certidão. 
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                                            04/08/2025 21:08 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            04/08/2025 03:07 Publicado Sentença em 04/08/2025. 
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                                            02/08/2025 03:08 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025 
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                                            30/07/2025 18:23 Recebidos os autos 
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                                            30/07/2025 18:23 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/07/2025 18:23 Extinto o processo por ausência das condições da ação 
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                                            30/07/2025 18:23 Julgada procedente a impugnação à execução de 
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                                            07/07/2025 11:02 Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA 
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                                            01/07/2025 16:46 Juntada de Petição de réplica 
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                                            01/07/2025 03:16 Publicado Certidão em 01/07/2025. 
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                                            01/07/2025 03:16 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025 
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                                            26/06/2025 20:58 Expedição de Certidão. 
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                                            23/06/2025 15:41 Juntada de Petição de impugnação 
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                                            28/05/2025 23:16 Juntada de Petição de petição 
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                                            08/05/2025 02:58 Publicado Decisão em 08/05/2025. 
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                                            08/05/2025 02:58 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025 
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                                            05/05/2025 15:43 Recebidos os autos 
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                                            05/05/2025 15:43 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/05/2025 15:42 Deferido o pedido de CLAUDIO AUGUSTO DE SOUZA MACHADO - CPF: *12.***.*08-20 (EXEQUENTE). 
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                                            02/05/2025 16:34 Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA 
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                                            02/05/2025 14:28 Juntada de Petição de certidão 
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                                            02/05/2025 14:08 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            02/05/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            10/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
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