TJDFT - 0736487-79.2025.8.07.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 16:38
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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17/09/2025 03:13
Publicado Sentença em 17/09/2025.
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17/09/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2025
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16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736487-79.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: OLIVEIRA & BARROS ASSESSORIA ADMINISTRATIVA E PREVIDENCIARIA LTDA REQUERIDO: TIM S A SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos morais com pedido de tutela de urgência proposta por OLIVEIRA & BARROS ASSESSORIA ADMINISTRATIVA E PREVIDENCIÁRIA LTDA em desfavor de TIM S.A.
A autora alega que acumulou débitos junto à operadora Tim, referentes aos períodos de 12/07/2023 a 12/02/2024 e 12/07/2024, no valor total de R$ 3.045,10, o que resultou na negativação legítima do nome da empresa junto aos órgãos de proteção ao crédito.
Sustenta que negociou o pagamento do débito em uma entrada e mais 5 parcelas, mas que o pagamento da entrada foi realizado com atraso.
Defende que, em 28/05/2025, formalizou novo acordo de parcelamento, com a expressa condição de que seu nome seria retirado dos órgãos de proteção ao crédito no prazo de 5 dias úteis após o pagamento da primeira parcela.
Informa que efetuou o pagamento da primeira parcela em 02/06/2025, mas seu nome continua negativado nos órgãos restritivos de crédito.
Diz que sofreu danos de ordem moral e formula os seguintes pedidos: “A concessão da tutela de urgência, inaudita altera pars, para determinar que a Requerida proceda, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, à exclusão do nome da Requerente dos cadastros restritivos de crédito (SERASA, SPC e quaisquer outros em que eventualmente tenha inserido), sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais); A citação da Requerida no endereço indicado no preâmbulo desta petição para, querendo, apresentar contestação no prazo legal, sob pena de revelia; A procedência dos pedidos, confirmando-se a tutela antecipada e condenando-se a Requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), quantia esta proporcional ao porte da empresa Requerida e aos prejuízos suportados pela Requerente; A condenação da Requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC.” O pedido de tutela de urgência foi indeferido – id 242666463.
Devidamente citada, a requerida apresentou contestação, alegando que os serviços foram prestados de forma regular; informa que a quitação do débito se deu em 29/07/2025; noticia a retirada das negativações; e nega a existência de danos morais.
Requer improcedência dos pedidos iniciais.
A autora apresentou réplica.
Relatado o necessário, decido.
FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e não havendo qualquer questão preliminar pendente de apreciação ou nulidade a ser sanada, passo à análise do mérito propriamente dito da presente ação, posto não haver outras provas a produzir – art. 355, inciso I, CPC.
A autora ingressa com a presente ação na qual pretende a exclusão de seu nome dos cadastros de inadimplentes, bem como indenização por danos morais.
Em defesa de sua pretensão alega que firmou com a ré acordo para pagamento do débito, com a promessa de exclusão de seu nome dos cadastros de inadimplentes, porém, mesmo com o pagamento da primeira parcela, a ré não cumpriu o ajuste permanecendo seu nome negativado. existência do acordo firmado é incontroverso nos autos, e a autora logrou comprovar o pagamento da primeira parcela acertada conforme documento de id’s 242571517 e 242571518.
Por outro lado, não há qualquer elemento probatório que confirme sua alegação de que a ré assumiu o compromisso de excluir seu nome do cadastro de inadimplentes após o pagamento da entrada.
Vale salientar que a inclusão do nome do devedor em cadastros de restrição ao crédito é direito facultado ao credor, e somente lhe é exigida a exclusão do registro mediante pagamento integral e efetivo do débito, consoante teor da súmula 548 do STJ, confira: “Incumbe ao credor a exclusão do registro da dívida em nome do devedor no cadastro de inadimplentes no prazo de cinco dias úteis, a partir do integral e efetivo pagamento do débito.” A ré informa que o débito foi quitado em 29/07/2025, o que pode ser verificado na planilha de pág. 5 do id 244927522 extraída do Portal de Parcelamento da TIM.
Quitado o débito, houve a baixa do nome da autora dos cadastros do Serasa conforme confirma a autora em réplica, o que também se constata da Consulta e exclusão de dívidas de págs. 13/14 do id 244927522, que noticia que houve baixa dos débitos contemplados pelo acordo na data em que este foi integralmente quitado – 29/07/2025.
Portanto, não se apura qualquer irregularidade nos atos praticados pela ré, pois negativou o nome da autora agindo no exercício regular de um direito seu, e efetivou a baixa, no mesmo dia que houve o pagamento integral do débito.
Constatada a ausência de defeito na prestação do serviço pela ré, não há que se falar em indenização por danos morais.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos e extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Condeno a autora ao pagamento de custas processuais e dos honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa.
Em atenção ao agravo de instrumento n. 0729764-47.2025.8.07.0000, oficie-se a 8ª Turma Cível comunicando o julgamento do processo.
Para tanto, confiro qualidade de OFÍCIO a esta sentença.
Com o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades de praxe, dê-se baixa e arquive-se.
BRASÍLIA, DF, 12 de setembro de 2025 15:46:24.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
12/09/2025 16:41
Recebidos os autos
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12/09/2025 16:41
Julgado improcedente o pedido
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08/09/2025 17:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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03/09/2025 03:12
Publicado Despacho em 03/09/2025.
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03/09/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736487-79.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: OLIVEIRA & BARROS ASSESSORIA ADMINISTRATIVA E PREVIDENCIARIA LTDA REQUERIDO: TIM S A DESPACHO A lide comporta julgamento antecipado do mérito, artigo 355, I do CPC.
Anote-se conclusão para sentença.
BRASÍLIA, DF, 29 de agosto de 2025 12:15:45.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
29/08/2025 15:27
Recebidos os autos
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29/08/2025 15:27
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2025 11:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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28/08/2025 15:08
Juntada de Petição de réplica
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14/08/2025 03:36
Decorrido prazo de TIM S A em 13/08/2025 23:59.
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06/08/2025 03:15
Publicado Certidão em 06/08/2025.
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06/08/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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04/08/2025 11:53
Expedição de Certidão.
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04/08/2025 11:51
Recebidos os autos
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04/08/2025 11:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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01/08/2025 17:14
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 13:34
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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17/07/2025 03:15
Publicado Decisão em 17/07/2025.
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17/07/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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14/07/2025 19:05
Recebidos os autos
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14/07/2025 19:05
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 19:05
Não Concedida a tutela provisória
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11/07/2025 19:21
Juntada de Petição de certidão
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11/07/2025 19:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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