TJDFT - 0746189-49.2025.8.07.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 12:12
Juntada de Petição de certidão
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03/09/2025 03:18
Publicado Decisão em 03/09/2025.
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03/09/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0746189-49.2025.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: BANCO DO BRASIL SA REQUERIDO: KENIA MONIQUE BARROS GUEDES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende o(a) autor(a) a inicial, comprovando a mora da requerida, pois o número do contrato constante na notificação extrajudicial de ID 248055621 é diverso daquele indicado na cédula de crédito (ID 248055618).
Atente-se ao precedente abaixo transcrito: PROCESSUAL CIVIL.
BUSCA.
APREENSÃO.
PETIÇÃO INICIAL.
COMPROVAÇÃO.
MORA.
NOTIFICAÇÃO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
NÚMERO.
CONTRATO.
DIVERGENTE.
EMENDA.
DESATENDIMENTO.
EXTINÇÃO.
SEM RESOLUÇÃO.
INÉPCIA.
INICIAL.1.
Em ação de busca e apreensão de veículo, o envio da notificação extrajudicial com referência a contrato diverso daquele indicado na cédula de crédito bancário não atende o disposto no artigo 2º, § 2º, do decreto-lei n. 911/69.2.
Decorrido o prazo estipulado para a emenda sem manifestação do interessado, correta a sentença que indefere a petição inicial e, por consequência, extingue o feito sem julgamento do mérito.3.
Recurso conhecido e desprovido.(Acórdão n.1031430, 20160110917736APC, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU 3ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 12/07/2017, Publicado no DJE: 18/07/2017.
Pág.: 212/218).
Concedo o prazo de 15 dias para o cumprimento da presente determinação, nos termos do art. 321 do NCPC, sob pena de indeferimento da inicial.
No mesmo prazo, deverá a parte autora juntar aos autos comprovante de recolhimento das custas iniciais.
Por fim, indefiro a tramitação do feito em segredo de justiça, uma vez que a lide não se amolda a nenhuma das hipóteses previstas no artigo 189 do CPC.
O interesse do credor fiduciário em reaver o bem objeto do feito não se sobrepõe à necessária publicidade dos atos processuais.
Fica a parte intimada.
BRASÍLIA, DF, 29 de agosto de 2025 12:20:22.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
29/08/2025 15:22
Recebidos os autos
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29/08/2025 15:22
Determinada a emenda à inicial
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29/08/2025 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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