TJDFT - 0734409-18.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Lucimeire Maria da Silva
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 02:17
Publicado Decisão em 26/08/2025.
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26/08/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora LUCIMEIRE MARIA DA SILVA Número do processo: 0734409-18.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) REQUERENTE: HELIA CARLA DE SOUZA REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA S.A.
D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento interposto por HÉLIA CARLA DE SOUZA contra r. decisão proferida pelo ilustre Juízo da 9ª Vara Cível de Brasília que, nos autos da ação sob o procedimento comum n.º 0738573-23.2025.8.07.0001, ajuizada pela agravante em desfavor de BRB – BANCO DE BRASÍLIA, indeferiu o pedido de gratuidade de justiça, nos seguintes termos (ID 243774212 do processo originário): “Inicialmente, indefiro a tramitação do feito em segredo de justiça, pois pautado em interesses exclusivamente patrimoniais, não inseridos em nenhuma das hipóteses legais previstas no artigo 189 do Código de Processo Civil, sendo a regra a publicidade dos julgamentos e dos atos processuais, nos termos do artigo 11 do mesmo Diploma Legal.
A prevalecer o entendimento da parte autora, todos os processos judiciais deveriam tramitar em segredo de justiça, o que não encontra amparo na lei.
Caso algum documento se amolde à hipótese legal de proteção de sigilo diante das informações contidas em seu teor, deverá a própria parte interessada indicar o respectivo ID.
A gratuidade de justiça possui finalidade nobre e específica, consistente na tutela ao direito constitucional de acesso à justiça para pessoas naturais ou jurídicas que não dispõem de recursos financeiros para pagar custas e despesas processuais, bem como honorários de advogado.
Não é o caso da autora, que se encontra bem representada por advogada particular, dispensando o auxílio da Defensoria Pública, e é detentora de renda incompatível com a gratuidade processual pleiteada.
Do contracheque mais recente juntado em anexo à inicial (id 243752656), vê-se que a autora possui renda bruta de R$ 22.767,08 e líquida de R$ 10.268,29.
A jurisprudência deste Tribunal tem se inclinado no sentido de reconhecer a condição de hipossuficiente mediante aplicação de critério objetivo, qual seja, a Resolução nº 140, de 24 de junho de 2015, editada pela Defensoria Pública do Distrito Federal, que fixa como parâmetro para caracterizar a parte como hipossuficiente pelo recebimento de renda bruta correspondente ao valor de até 5 (cinco) salários-mínimos mensais, sem prejuízo, por certo, da análise das condições pessoais.
No caso, a requerente percebe salário bruto bem acima do parâmetro informado e, consequentemente, da renda média do trabalhador brasileiro.
Mesmo a renda líquida é superior ao teto indicado. É certo que os descontos relativos aos empréstimos consignados que a autora optou por realizar, conquanto diminuam a renda líquida da requerente, são deduções mensais decorrentes do exercício da autonomia da vontade, não constituindo, por isso, fundamento idôneo para a concessão da gratuidade de justiça.
Não se enquadram no conceito de hipossuficiente pessoas que possuem padrão de vida razoável, mas que assumem voluntariamente gastos que superam as suas possibilidades, como é o caso de empréstimos consignados, e, com isso, pretendem esquivar-se da obrigação do pagamento das despesas processuais.
Nesse sentido, é ampla a jurisprudência deste Tribunal, citando-se os seguintes precedentes: Acórdão 1764309, 07291077620238070000, Relator: SANDRA REVES, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 27/9/2023, publicado no DJE: 11/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada e Acórdão 1760113, 07268923020238070000, Relator: JOSE FIRMO REIS SOUB, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 19/9/2023, publicado no DJE: 28/9/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.
Por essas razões, INDEFIRO o pedido de gratuidade.
Outrossim, pelas mesmas razões, fica desde já indeferido eventual pedido de diferimento do recolhimento das custas judiciais.
INTIME-SE a parte demandante para que emende a inicial, providenciando a comprovação do recolhimento das custas judiciais e despesas processuais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo, sem nova intimação.
Ademais, há incorreção no valor atribuído à causa, informando a autora a soma do valor total das operações.
Sobre o tema, o inciso II do art. 292 do CPC, dispõe que nas ações que tratem da existência, validade, cumprimento, modificação, resolução, resilição ou rescisão de ato jurídico, o valor da causa deverá corresponder ao valor do ato ou à parte controvertida desse ato.
No caso, a pretensão não trata da existência, validade, cumprimento, modificação, resolução, resilição ou rescisão de ato jurídico, tampouco o valor do ato ou de sua parte controvertida, tratando apenas da revogação da autorização de descontos.
Dessa forma, o valor da causa deve ter como base o valor dos descontos mensais, multiplicado por 12, e não o valor total dos contratos.
Assim, deverá a autora atribuir novo valor à causa, observados os parâmetros acima.
A emenda deverá apresentada sob a forma de nova petição inicial, na íntegra, dispensada nova juntada dos documentos já apresentados.
Ainda deverá a autora comprovar o interesse de agir no caso, eis que pelo documento de id 243752652 o réu não negou o pedido da autora, apenas informando que ela deveria indicar o contrato que deseja a inibição dos descontos em conta corrente, e demonstrar a existência de descontos mensais em sua conta bancária em relação a todos os contratos listados na inicial (n. *19.***.*00-30, *02.***.*39-30, *02.***.*18-42, *02.***.*42-15, 2022655782 e *02.***.*31-53), circunstância que não foi evidenciada pela documentação que acompanha a inicial.
Prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial”.
Em suas razões recursais (ID 75224396), informa que ajuizou ação de suspensão dos descontos de empréstimos realizados em sua conta corrente.
Alega que a decisão agravada não considerou adequadamente os documentos juntados aos autos, os quais demonstram que, após os descontos mensais de empréstimos consignados, seu rendimento líquido é de R$ 0,00, iniciando o mês com saldo negativo de R$ 872,73, conforme planilha de despesas e extratos bancários anexados.
Sustenta que a negativa da gratuidade de justiça compromete o acesso à jurisdição.
Discorre sobre o direito aplicável ao caso.
Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo para obstar o cumprimento da decisão agravada, até o julgamento do recurso.
No mérito, postula o provimento do recurso. É o relatório.
Passo a decidir.
Como cediço, recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, III e IV, do CPC, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão (art. 932, II, 1.019, I, do CPC).
Há, portanto, dois pressupostos a serem considerados pelo relator para fins de decisão do pedido liminar: a probabilidade de provimento e o perigo da demora.
A concessão da gratuidade de justiça deve ser devidamente comprovada, conforme prevê o art. 5º, LXXIV, da CF.
Ademais, nos termos do art. 99, §2º, do CPC, é facultado ao Juiz, antes de analisar o pedido de gratuidade de justiça, determinar que a parte apresente documentos que comprovem o preenchimento dos requisitos necessários.
No caso em tela, a agravante é servidora pública e aufere rendimentos líquidos no valor de R$ 10.268,29, conforme contracheque juntado no ID 75224399.
Deve-se ponderar, em juízo de cognição sumária, que a agravante recebe quantia líquida superior a 5 cinco salários mínimos, o que supera, e muito, a média nacional, uma vez que a maioria dos brasileiros recebe, tão-somente, um salário mínimo.
Com efeito, as custas processuais cobradas pelo TJDFT são módicas e comparadas aos outros tribunais do país são uma das mais baixas.
Pondera-se que, as dívidas e despesas ordinárias para manter a própria subsistência e da sua família não demonstram, por si só, a impossibilidade de arcar com as despesas processuais, bem como não é prova de que o recolhimento das módicas custas cobradas pelo TJDFT possa prejudicar o sustento da autora e da sua família.
Além disso, depreende-se do extrato da conta corrente da agravante (ID 75224399 – págs. 29/30) que há depósitos em conta poupança, o que indica a existência de reserva suficiente para arcar com as despesas processuais, que, conforme já mencionado, são módicas.
Em casos análogos, a jurisprudência tem entendido pelo indeferimento da gratuidade de justiça.
Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS.
NÃO COMPROVAÇÃO. 1.
Nos termos da Constituição Federal e do CPC/2015, para efeito de concessão do benefício da justiça gratuita, a parte interessada deve comprovar a sua insuficiência de recursos. 2. É possível, na aferição da hipossuficiência econômica, tomar como parâmetro o teto estabelecido para atendimento pela Defensoria Pública do Distrito Federal, que, nos termos da Resolução nº 271/2023, considera hipossuficiente aquele que aufere renda familiar não superior a 5 salários-mínimos. 2.1.
O parâmetro a ser utilizado para aferir a situação de hipossuficiência é o valor da remuneração bruta. 3.
Não comprovada no caso concreto a situação de hipossuficiência alegada pela agravante, deve ser indeferido o benefício da gratuidade de justiça. 4.Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 2030537, 0701438-43.2025.8.07.9000, Relator(a): ANA CANTARINO, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 14/08/2025, publicado no DJe: 21/08/2025.) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PROCESSUAL CIVIL.
OMISSÃO.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
LIMITES DA VIA ELEITA.
ACÓRDÃO MANTIDO. 1.
Nenhuma omissão a reconhecer. 1.1.
Como definido no acórdão embargado, “2.
Um dos critérios definidos nesta c.
Turma para concessão do benefício da gratuidade de justiça é o teto estabelecido para atendimento pela Defensoria Pública do Distrito Federal que, nos termos da Resolução 140, de 24 de junho de 2015, considera hipossuficiente aquele que aufere renda familiar bruta mensal de até 5 (cinco) salários mínimos, o que equivale a R$ 7.590,00 (sete mil quinhentos e noventa reais). 2.1.
Mas isto não afasta possibilidade de se perquirir a efetiva situação econômica de requerente independente de ostentar vínculo empregatício, de dispor de outras fontes de renda que não salário ou similar. 2.2.
Segundo os contracheques acostados aos autos, a parte agravante aufere rendimento mensal médio de R$ 18.338,92, renda superior ao que se tem definido como insuficiente. 2.3.
Diante disso, não faz jus ao benefício postulado”. 2.
Intenção de revolver as questões já dirimidas pelo acórdão impugnado não autoriza manejo de embargos de declaração, cuja oposição deve observância aos seus limites legais. 3.
Embargos de declaração não providos. (Acórdão 2027171, 0703905-29.2025.8.07.0000, Relator(a): MARIA IVATÔNIA, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 07/08/2025, publicado no DJe: 15/08/2025.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
RENDA MENSAL SUPERIOR A CINCO SALÁRIOS MÍNIMOS.
NÃO COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA.
VALOR DA CAUSA MANTIDO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a concessão de gratuidade de justiça nos autos originários.
A agravante alega insuficiência financeira devido ao comprometimento de suas rendas mensais com despesas básicas bem como com empréstimos consignados.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia consiste em verificar se a agravante demonstrou os requisitos legais para a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, bem como se o valor da causa deve ser alterado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
De acordo com o art. 99 do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência financeira de pessoa natural, salvo prova em contrário. 4.
A análise das condições econômicas da agravante revelou rendimento mensal líquido superior ao limite de cinco salários mínimos fixado pela Resolução n. 271/2023 da Defensoria Pública do DF.
Além disso, os agravantes não apresentaram comprovação de renda de todos os membros da unidade familiar. 5.
Apesar de suas despesas correntes serem significativas e empréstimos consignados, estas não configuram, isoladamente, hipossuficiência econômica suficiente para justificar a concessão do benefício. 6.
Quanto ao valor da causa, este será mantido por se tratar de ação de cobrança, com fundamento no art. 292, I do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 2021888, 0730447-21.2024.8.07.0000, Relator(a): LEONOR AGUENA, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 24/07/2025, publicado no DJe: 31/07/2025.) Assim sendo, não restou demonstrada, em juízo perfunctório, a impossibilidade de a agravante arcar com as despesas processuais sem o sacrifício da própria subsistência.
A não ser assim, os benefícios do Poder Público, que geralmente deveriam contemplar os necessitados, terminarão desviados para a parcela mais abastada da população.
Desse modo, não vislumbro a probabilidade de provimento do presente agravo de instrumento, ao menos nesta sede de cognição sumária.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo.
Comunique-se ao i.
Juízo de origem, dispensadas eventuais informações.
Dispenso a intimação do agravado, uma vez que ainda não foi citado.
Publique-se.
Intime-se.
Brasília, 21 de agosto de 2025.
Desembargadora LUCIMEIRE MARIA DA SILVA Relatora -
21/08/2025 17:41
Não Concedida a Medida Liminar
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19/08/2025 08:44
Recebidos os autos
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19/08/2025 08:44
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
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19/08/2025 08:40
Evoluída a classe de PETIÇÃO CÍVEL (241) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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18/08/2025 22:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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18/08/2025 22:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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