TJDFT - 0718026-02.2025.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 15:55
Juntada de Petição de petição
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11/09/2025 03:14
Publicado Decisão em 11/09/2025.
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11/09/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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10/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0718026-02.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) REQUERENTE: CELILIAN MENDONCA DE MACEDO REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA, CARTAO BRB S/A, REALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Custas recolhidas.
Remova-se o ícone processual referente à gratuidade de justiça.
Rejeito o pedido liminar formulado pelo Autor devendo-se prestigiar, na presente etapa processual, a autocomposição, que norteia a Lei nº 14.181/21.
Designe-se AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR MEIO DE VIDEOCONFERÊNCIA, nos termos do artigo 334 do Código de Processo Civil c/c art. 104-A do CDC, a ser realizada pelo CEJUSC-SUPER DE BRASÍLIA.
Citem-se os réus para que compareçam à audiência de conciliação designada, acompanhados de advogado.
Ressalte-se que o não comparecimento injustificado de qualquer credor ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir à audiência de conciliação acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória (Art. 104-A, § 2º, CDC).
Ficam as partes cientes de que sua ausência injustificada à audiência será considerada ato atentatório à dignidade de justiça e ensejará a imposição de multa (art. 334, §8º, CPC). Águas Claras, DF, 5 de setembro de 2025 16:40:01.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
08/09/2025 22:27
Recebidos os autos
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08/09/2025 22:27
Não Concedida a Medida Liminar
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05/09/2025 14:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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04/09/2025 11:17
Juntada de Petição de emenda à inicial
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03/09/2025 16:27
Juntada de Petição de certidão
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26/08/2025 03:29
Publicado Decisão em 26/08/2025.
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26/08/2025 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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21/08/2025 19:40
Recebidos os autos
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21/08/2025 19:40
Determinada a emenda à inicial
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18/08/2025 15:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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18/08/2025 14:59
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
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18/08/2025 11:31
Recebidos os autos
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15/08/2025 18:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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15/08/2025 18:19
Expedição de Certidão.
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15/08/2025 13:31
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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15/08/2025 12:17
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 11:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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