TJDFT - 0712952-27.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Jose Eustaquio de Castro Teixeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 17:31
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
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13/09/2025 02:17
Decorrido prazo de ETIENE FRANCISCA BARBOSA em 12/09/2025 23:59.
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08/09/2025 02:15
Publicado Despacho em 08/09/2025.
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06/09/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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04/09/2025 14:03
Recebidos os autos
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04/09/2025 14:03
Determinada Requisição de Informações
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04/09/2025 12:35
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
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04/09/2025 11:25
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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02/09/2025 18:50
Juntada de Petição de recurso especial
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29/08/2025 02:15
Publicado Despacho em 29/08/2025.
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29/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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27/08/2025 17:46
Recebidos os autos
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27/08/2025 17:46
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2025 16:57
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
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26/08/2025 11:11
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 02:17
Publicado Ementa em 12/08/2025.
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13/08/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INVENTÁRIO.
NOMEAÇÃO DE INVENTARIANTE.
ARTIGO 617 DO CÓDIGO CIVIL.
LEGITIMIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO.
AUSÊNCIA DE JUSTO MOTIVO PARA A NOMEAÇÃO DE NOVO INVENTARIANTE.
OMISSÃO.
AUSENTE.
PREQUESTIONAMENTO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Os Embargos de Declaração têm fundamentação vinculada e se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição existentes na decisão embargada, além de corrigir eventual erro material. 2.
Inexiste no Acórdão recorrido quaisquer dos vícios enumerados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, tratando-se de mera pretensão de reexame do julgado. 3.
A irresignação da parte quanto à justiça da decisão e a pretensão de reforma daí decorrente devem ser manifestadas pela via processual adequada, não se prestando os Embargos de Declaração ao atendimento dessa finalidade. 4.
O julgador não está obrigado a refutar todas as questões suscitadas pelas partes, mas tão somente as questões capazes de infirmar a conclusão adotada, notadamente quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. 5.
Consagrou o Código de Processo Civil o posicionamento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, segundo o qual é suficiente a mera oposição de Embargos de Declaração para se considerar prequestionada a matéria sobre a qual se pretenda interpor Recurso Especial ou Extraordinário, ainda que ausente o saneamento do vício. 6.
Recurso conhecido e não provido. -
08/08/2025 02:15
Publicado Intimação de Pauta em 08/08/2025.
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08/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 19:00
Conhecido o recurso de JOSE EVANDRO BARBOSA - CPF: *96.***.*19-20 (EMBARGANTE) e não-provido
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07/08/2025 18:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/08/2025 12:30
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 12:30
Expedição de Intimação de Pauta.
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04/08/2025 16:16
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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31/07/2025 14:52
Recebidos os autos
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30/07/2025 15:41
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
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30/07/2025 15:30
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 15:20
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/07/2025 23:25
Recebidos os autos
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29/07/2025 23:25
Determinada Requisição de Informações
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29/07/2025 16:15
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
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29/07/2025 16:15
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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25/07/2025 17:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/07/2025 02:15
Publicado Ementa em 18/07/2025.
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18/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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15/07/2025 16:17
Conhecido o recurso de JOSE EVANDRO BARBOSA - CPF: *96.***.*19-20 (AGRAVANTE) e não-provido
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15/07/2025 15:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/06/2025 16:19
Expedição de Intimação de Pauta.
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18/06/2025 16:19
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/06/2025 15:23
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/05/2025 14:40
Recebidos os autos
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08/05/2025 17:15
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
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08/05/2025 02:16
Decorrido prazo de ETIENE FRANCISCA BARBOSA em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 02:16
Decorrido prazo de JOSE EVANDRO BARBOSA em 07/05/2025 23:59.
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08/04/2025 02:17
Publicado Decisão em 08/04/2025.
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08/04/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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03/04/2025 16:49
Recebidos os autos
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03/04/2025 16:49
Não Concedida a Medida Liminar
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03/04/2025 13:49
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
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03/04/2025 13:37
Recebidos os autos
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03/04/2025 13:37
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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02/04/2025 19:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
02/04/2025 19:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Despacho • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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