TJDFT - 0710329-69.2025.8.07.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 16:15
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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22/08/2025 15:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/08/2025 11:43
Juntada de Certidão
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22/08/2025 03:08
Publicado Decisão em 22/08/2025.
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22/08/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0710329-69.2025.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: THELMA ARAUJO PEREIRA REQUERIDO: IPIOCA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Custas recolhidas.
Levante-se a anotação de liminar.
Conforme narrado na inicial, no dia 10/12/2020, as partes celebraram contrato particular de promessa de compra e venda referente à aquisição de fração ideal da unidade IBR SO-G/326-K, na modalidade de copropriedade do empreendimento imobiliário denominado “IPIOCA BEACH RESIDENCE”.
Segundo demonstrativo de pagamentos acostado aos autos, o valor total pago pela parte autora até o momento, sem atualização monetária, corresponde à quantia de R$ 43.052,73 (quarenta e três mil, cinquenta e dois reais e setenta e três centavos).
Alega a parte autora que não dispõe mais de condições financeiras para arcar com os pagamentos ajustados, motivo pelo qual pretende rescindir o contrato.
Sustenta que a via extrajudicial seria excessivamente onerosa, em razão de cláusulas abusivas supostamente inseridas no instrumento contratual.
Em sede de tutela de urgência, requer a suspensão da exigibilidade das parcelas vincendas, bem como a imposição de obrigação de não fazer à parte requerida, para que se abstenha de inscrever o nome da autora em cadastros de proteção ao crédito.
Ao final, postula a anulação das cláusulas 5.7, 5.9 e 14 do contrato, com a consequente restituição de 80% das quantias pagas, atualizadas desde o desembolso.
Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando presentes os requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A concessão da tutela antecipada exige elementos concretos, demonstrando que a medida liminar é necessária e proporcional à luz do caso concreto.
No presente caso, a parte autora impugna, em sede liminar, a eficácia das seguintes cláusulas: Cláusula 5.7, que estabelece multa de 20% sobre o valor a ser restituído, a título de cláusula penal, para cobrir custos de publicidade, tributos e despesas administrativas, independentemente de comprovação, bem como desconto de 5% sobre o valor do contrato a título de corretagem; Cláusula 5.9, que prevê compensação de 1% ao mês sobre a fração ideal do imóvel, caso o(s) comprador(es) esteja(m) na posse do bem, como retribuição pelo uso ou fruição; Cláusula 14, que institui cláusula compromissória de arbitragem.
Todavia, não se vislumbra, de plano, qualquer ilegalidade manifesta ou abusividade patente que autorize a antecipação dos efeitos da tutela pretendida.
A multa compensatória está prevista na cláusula 5.7. , bem como os descontos administrativos e a comissão de corretagem, estão – em análise abstrata – dentro de parâmetros geralmente encontrados na prática, inclusive em termos amparados pela jurisprudência, que admite a retenção entre 10% e 25% das quantias pagas em caso de resolução contratual por iniciativa do promitente comprador (v.
RECURSO ESPECIAL Nº 1.723.519 - SP (2018/0023436-5), RELATORA : MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI): “2.
Hipótese em que, ausente qualquer peculiaridade, na apreciação da razoabilidade da cláusula penal estabelecida em contrato anterior à Lei 13.786/2018, deve prevalecer o parâmetro estabelecido pela Segunda Seção no julgamento dos EAg 1.138.183/PE, DJe 4.10.2012, sob a relatoria para o acórdão do Ministro Sidnei Beneti, a saber o percentual de retenção de 25% (vinte e cinco por cento) dos valores pagos pelos adquirentes, reiteradamente afirmado por esta Corte como adequado para indenizar o construtor das despesas gerais e desestimular o rompimento unilateral do contrato.
Tal percentual tem caráter indenizatório e cominatório, não havendo diferença, para tal fim, entre a utilização ou não do bem, prescindindo também da demonstração individualizada das despesas gerais tidas pela incorporadora com o empreendimento.”).
A cláusula 5.9 apresenta regramento específico para situações em que há posse ou fruição do imóvel pelo adquirente, o que, neste momento, sequer foi devidamente demonstrado nos autos.
Quanto à cláusula 14 (cláusula de arbitragem), não há indício de nulidade manifesta.
Sua anulação pressupõe prova concreta de desequilíbrio contratual ou vício na manifestação de vontade, o que depende de instrução probatória mínima, incabível em sede liminar.
Destaca-se, ainda, que a própria autora admite na inicial que opta pela via judicial para reduzir os custos de rescisão contratual, o que reflete mera insatisfação com os encargos contratualmente assumidos, não havendo demonstração inequívoca de abusividade apta a justificar o afastamento liminar do pactuado.
Dessa forma, não há nos autos elementos suficientes para antecipar os efeitos da tutela jurisdicional, devendo a matéria ser examinada sob o crivo do contraditório e da cognição exauriente.
Diante do exposto, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência.
A petição inicial preenche os requisitos legais (art. 319 do CPC), e não se verifica hipótese de improcedência liminar do pedido (art. 332 do CPC), devendo o feito prosseguir.
Deixo de designar audiência de conciliação, nos termos do Despacho proferido pelo Exmo.
Sr.
Segundo Vice-Presidente nos autos do Processo SEI nº 0002515/2025, ID 4203889, que suspendeu temporariamente as pautas do 2º NUVIMEC por 90 dias a contar de 1º de fevereiro de 2025, prorrogando-se a suspensão por mais 90 dias a partir de 5 de maio de 2025.
Publique-se.
Intime-se.
Cite-se.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
18/08/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 16:10
Recebidos os autos
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14/08/2025 16:10
Não Concedida a Medida Liminar
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08/08/2025 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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08/08/2025 10:18
Juntada de Petição de emenda à inicial
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30/07/2025 03:20
Publicado Decisão em 30/07/2025.
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30/07/2025 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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24/07/2025 17:32
Recebidos os autos
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24/07/2025 17:32
Determinada a emenda à inicial
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17/07/2025 14:16
Juntada de Petição de certidão
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17/07/2025 11:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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