TJDFT - 0715269-95.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Leonardo Roscoe Bessa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 16:52
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
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08/09/2025 20:35
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/09/2025 02:16
Publicado Despacho em 05/09/2025.
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05/09/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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03/09/2025 08:23
Recebidos os autos
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03/09/2025 08:23
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2025 14:49
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
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26/08/2025 14:48
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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25/08/2025 16:38
Juntada de Petição de petição
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11/08/2025 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
INEXIGIBILIDADE TÍTULO EXECUTIVO.
NÃO CONHECIMENTO.
REAPRECIAÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA TRANSITADA EM JULGADO.
SELIC.
INCIDÊNCIA SOBRE O VALOR CONSOLIDADO.
RESOLUÇÃO 303/2019 DO CNJ.
CONFORMIDADE.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
A alegação de inexigibilidade do título executivo não deve ser conhecida, porque requer a reapreciação do mérito da ação coletiva transitada em julgado e constitui fundamento de ação rescisória em tramitação neste Tribunal. 2.
A Emenda Constitucional – EC 113/2021, em seu art. 3º, trouxe novo regramento para a aplicação do índice de correção monetária das condenações contra a Fazenda Pública: “Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.” 3.
O Supremo Tribunal de Federal – STF já firmou jurisprudência no sentido de que, salvo disposição expressa em contrário, novas normas, inclusive as emendas constitucionais, têm vigência imediata e alcançam somente os efeitos futuros de situações ou relações jurídicas já existentes (RE: 242740 GO, Relator: MOREIRA ALVES, Data de Julgamento: 20/03/2001, Primeira Turma, Data de Publicação: DJ 18-05-2001; ADI 1220, Relator: Min.
ROBERTO BARROSO, j. 19/12/2019, Data de Publicação: 13/03/2020). 4.
O STF também já decidiu que as normas que tratam do regime monetário, incluídas as que dispõe sobre correção monetária, são imediatamente aplicáveis porque são de ordem pública e possuem natureza institucional e estatutária. “Dada essa natureza institucional (estatutária), não há inconstitucionalidade na sua aplicação imediata (que não se confunde com aplicação retroativa) para disciplinar as cláusulas de correção monetária de contratos em curso” (RE 211.304/RJ, Relator Min.
Marco Aurélio, Relator do acórdão Min.
Teori Zavaski, julgamento 05/04/2017, publicação: 08/09/2017). 5.
A partir da publicação da EC 113, ou seja, de 09 de dezembro de 2021, a atualização do crédito deve ser feita pela Taxa Selic, com incidência sobre o valor do principal atualizado.
Tal entendimento está em conformidade com a Resolução 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça – CNJ que, em seu art. art. 22, §1º, estabelece que, a partir de dezembro de 2021, a Taxa Selic incidirá sobre o valor consolidado, correspondente ao crédito principal atualizado monetariamente até novembro de 2021 e aos juros de mora. 6.
Os juros moratórios e a correção monetária constituem parcelas de trato sucessivo, o que autoriza a mudança do índice durante a relação jurídica sem prejudicar os efeitos produzidos ao longo do tempo.
Se houve a incidência de juros antes da mudança, eles permanecem devidos, ainda que seja estabelecida outra fórmula de cálculo. 7.
A propositura da ADI 7435 ou o reconhecimento da repercussão geral da questão constitucional no RE 1.516.074 (Tema 1.349) não impedem o prosseguimento do cumprimento de sentença. 8.
Recurso parcialmente conhecido e não provido. -
09/08/2025 12:59
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 16:02
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 15:56
Conhecido em parte o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE) e não-provido
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06/08/2025 17:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/07/2025 21:08
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 12:00
Expedição de Intimação de Pauta.
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10/07/2025 12:00
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/07/2025 09:40
Recebidos os autos
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24/06/2025 15:19
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
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24/06/2025 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/06/2025 23:59.
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30/04/2025 17:22
Juntada de Petição de petição interlocutória
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29/04/2025 14:35
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 10:42
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/04/2025 16:28
Recebidos os autos
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22/04/2025 16:28
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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21/04/2025 15:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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21/04/2025 15:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/04/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
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