TJDFT - 0743428-45.2025.8.07.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 03:17
Publicado Decisão em 12/09/2025.
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12/09/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 03:34
Decorrido prazo de VILAR ADMINISTRACAO DE BENS LTDA em 10/09/2025 23:59.
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11/09/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0743428-45.2025.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: VILAR ADMINISTRACAO DE BENS LTDA REU: SHOPPING ENXOVAIS E UTILIDADES TUDO PARA SEU LAR S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A autora requereu a concessão de medida liminar para a desocupação do imóvel locado pelo requerido, em quinze dias, ante a inadimplência e a ausência de garantia contratual.
Com a inicial, apresentou documentos, inclusive o contrato firmado pelas partes. É o breve relatório.
Decido.
Estão preenchidos os requisitos legais para, a teor do artigo 59, §1º, inciso IX, da Lei nº 8.245/91, conceder, liminarmente e inaudita altera pars a ordem para desocupação do imóvel objeto da contratação entre as partes, em 15 (quinze) dias.
A demanda tem por fundamento exclusivo a falta de pagamento de aluguel e acessórios, e está o contrato desprovido de quaisquer garantias, porque não previstas no instrumento contratual firmado.
Ante o exposto, CONCEDO a medida de liminar pretendida.
Indefiro o pedido de substituição da caução pelo aluguel em atraso, pois não prevista tal possibilidade na norma legal.
Concedo à parte autora o prazo de 05 dias para apresentar o comprovante do depósito no valor correspondente a três meses de aluguel, a fim de cumprir o disposto no artigo 59, §1º, da Lei nº 8245/1991.
Não efetuado o depósito, será reputado que a parte autora desistiu da medida liminar.
Efetuado o depósito, expeça-se mandado de despejo, com prazo de desocupação do imóvel em quinze dias e, no mesmo ato, CITE-SE a parte ré para apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia.
Não efetuado o depósito, expeça-se mandado de citação para apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN -
08/09/2025 13:02
Recebidos os autos
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08/09/2025 13:02
Concedida a tutela provisória
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04/09/2025 08:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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03/09/2025 03:16
Publicado Decisão em 03/09/2025.
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03/09/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0743428-45.2025.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: VILAR ADMINISTRACAO DE BENS LTDA REU: SHOPPING ENXOVAIS E UTILIDADES TUDO PARA SEU LAR S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a inicial, em cinco dias, sob pena de indeferimento, para observar que o despejo é mera consequência do pedido de rescisão contratual, pretensão não formulada nos autos.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
01/09/2025 14:20
Juntada de Petição de emenda à inicial
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27/08/2025 16:08
Recebidos os autos
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27/08/2025 16:08
Outras decisões
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27/08/2025 15:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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21/08/2025 07:17
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 03:16
Publicado Decisão em 21/08/2025.
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21/08/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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18/08/2025 14:49
Recebidos os autos
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18/08/2025 14:49
Outras decisões
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16/08/2025 03:24
Juntada de Certidão
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15/08/2025 18:02
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 17:51
Juntada de Petição de certidão
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15/08/2025 17:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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