TJDFT - 0783014-44.2025.8.07.0016
1ª instância - 19ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 03:20
Publicado Decisão em 29/08/2025.
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29/08/2025 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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26/08/2025 17:16
Recebidos os autos
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26/08/2025 17:16
Determinada a emenda à inicial
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26/08/2025 16:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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26/08/2025 16:08
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Falências, Recuperações Judicias, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF SMAS Trecho, 3 Lotes 04/06, Fórum José Júlio Leal Fagundes, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70610-906 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0783014-44.2025.8.07.0016 Ação: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) AUTOR: JOSE DOMINGOS DA SILVA FILHO REU: VILLAS BOAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação de CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) ajuizada por JOSE DOMINGOS DA SILVA FILHO em desfavor de VILLAS BOAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, ambos já qualificados nos autos.
Observo, contudo, que a ação foi distribuída por equívoco a este Juízo Falimentar, tendo em vista que a petição inicial encontra-se endereçada a um dos Juízos Cíveis de Brasília.
Outrossim, constato que a matéria em debate não está no rol taxativo das competências deste Juízo especializado, mas sim naquelas de competência das Varas Cíveis.
Diante do exposto, RECONHEÇO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA deste Juízo para processar e julgar a presente demanda e DECLINO DA COMPETÊNCIA em favor de uma das Varas Cíveis de Brasília.
Independentemente de preclusão, encaminhe-se o processo.
Brasília/DF, datado e assinado eletronicamente.
JOÃO HENRIQUE ZULLO CASTRO Juiz de Direito. -
24/08/2025 11:41
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2025 17:17
Recebidos os autos
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22/08/2025 17:17
Declarada incompetência
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22/08/2025 12:22
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
22/08/2025 11:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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