TJDFT - 0744884-30.2025.8.07.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 03:17
Publicado Decisão em 28/08/2025.
-
28/08/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
-
27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0744884-30.2025.8.07.0001 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: GUILHERME LOPES DE CAMPOS IMPETRADO: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A prova documental, que instruiu a petição inicial, não autoriza extrair conclusão relativa à presença dos requisitos previstos no art. 7°, inciso III, da Lei n. 12.016/2009, consubstanciados nos indícios da relevância do direito invocado e no perigo de dano iminente, irreparável ou de difícil restabelecimento.
A pretensão do impetrante viola os princípios da legalidade, impessoalidade e isonomia, que regem os concursos públicos; pois não cabe não cabe ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora na formulação e correção de provas em concursos públicos, salvo na hipótese de ilegalidade manifesta ou inconstitucionalidade, que, entretanto, não ficou caracterizada na hipótese dos autos.
Isso porque, a banca examinadora, ao considerar errado o enunciado da questão n. 16 da prova objetiva (ID 247287561 – Pág. 1), não destoou do entendimento do c.
STJ: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
LEGITIMIDADE DE AGENTE PÚBLICO PARA RESPONDER DIRETAMENTE POR ATOS PRATICADOS NO EXERCÍCIO DE SUA FUNÇÃO.
Na hipótese de dano causado a particular por agente público no exercício de sua função, há de se conceder ao lesado a possibilidade de ajuizar ação diretamente contra o agente, contra o Estado ou contra ambos.
De fato, o art. 37, § 6º, da CF prevê uma garantia para o administrado de buscar a recomposição dos danos sofridos diretamente da pessoa jurídica, que, em princípio, é mais solvente que o servidor, independentemente de demonstração de culpa do agente público.
Nesse particular, a CF simplesmente impõe ônus maior ao Estado decorrente do risco administrativo.
Contudo, não há previsão de que a demanda tenha curso forçado em face da administração pública, quando o particular livremente dispõe do bônus contraposto; tampouco há imunidade do agente público de não ser demandado diretamente por seus atos, o qual, se ficar comprovado dolo ou culpa, responderá de qualquer forma, em regresso, perante a Administração.
Dessa forma, a avaliação quanto ao ajuizamento da ação contra o agente público ou contra o Estado deve ser decisão do suposto lesado.
Se, por um lado, o particular abre mão do sistema de responsabilidade objetiva do Estado, por outro também não se sujeita ao regime de precatórios, os quais, como é de cursivo conhecimento, não são rigorosamente adimplidos em algumas unidades da Federação.
Posto isso, o servidor público possui legitimidade passiva para responder, diretamente, pelo dano gerado por atos praticados no exercício de sua função pública, sendo que, evidentemente, o dolo ou culpa, a ilicitude ou a própria existência de dano indenizável são questões meritórias.
Precedente citado: REsp 731.746-SE, Quarta Turma, DJe 4/5/2009. (REsp 1.325.862-PR, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, julgado em 5/9/2013.) Por sua vez, com relação à questão n. 80 da prova objetiva (ID 247287561 – Pág. 6), o próprio impetrante admite que, em regra, o cliente gerencia o sistema operacional no IaaS (ID 247287556 – Pág. 4, nº 22, primeira parte).
Nesse contexto, inviável se apresenta a concessão da liminar, sob pena de interferência indevida do órgão jurisdicional no mérito administrativo, contrariando entendimento consolidado pela e.
STF sob o Tema n. 485.
Com esses fundamentos, INDEFIRO o pedido de liminar.
Notifique-se a autoridade coatora, qual seja, DIRETORA GERAL DO CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS (CEBRASPE), Sra.
Adriana Rigon Weska, para oferta das informações necessárias, em 10 (dez) dias, nos termos do art. 7º, inciso I, da Lei 12.016/09.
Após, o decurso do prazo acima para oferta das informações pela autoridade coatora, dê-se vista ao Ministério Público, via sistema eletrônico, para manifestação também no prazo de 10 (dez) dias, conforme art. 12 da Lei 12.016/09.
Intimem-se. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE) WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
26/08/2025 21:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/08/2025 21:33
Expedição de Mandado.
-
25/08/2025 22:08
Recebidos os autos
-
25/08/2025 22:08
Não Concedida a tutela provisória
-
22/08/2025 18:54
Juntada de Petição de certidão
-
22/08/2025 18:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0742341-54.2025.8.07.0001
Marcio Henrique Pires
Mary France de Deus
Advogado: Wander Machado de Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/08/2025 17:29
Processo nº 0744324-88.2025.8.07.0001
Camila Azeredo da Cunha
Daniela Medeiros de Menezes
Advogado: Rodrigo Ribeiro Diogo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/08/2025 18:24
Processo nº 0706721-32.2022.8.07.0018
Manoel Galdino dos Santos
Manoel Dias da Silva
Advogado: Maria Rosali Marques Barros
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/05/2022 18:22
Processo nº 0733887-88.2025.8.07.0000
Antonio da Costa Neto
Banco do Brasil S/A
Advogado: Lucia Aparecida Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/08/2025 10:12
Processo nº 0706071-62.2024.8.07.0002
Neoenergia Distribuicao Brasilia S.A.
Dervaci Moreira dos Santos
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt de Araujo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/11/2024 19:11