TJDFT - 0705208-42.2025.8.07.0012
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Sao Sebastiao
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 03:37
Decorrido prazo de VALDECI JOSE DOS SANTOS em 12/09/2025 23:59.
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22/08/2025 03:08
Publicado Sentença em 22/08/2025.
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22/08/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Isso posto, indefiro a petição inicial com fulcro no art. 321 e parágrafo único c/c o art. 330, inciso IV do CPC, razão pela qual extingo o feito, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, incisos I, IV e VI (omissão que gera a ausência do interesse processual) da lei adjetiva civil.
Em face da extinção "initio litis" e porque não houve a produção de atos processuais relevantes e aptos a ensejar custos judiciais, isento a parte requerente do recolhimento das custas.
Sem condenação em honorários de advogado.
Operada a preclusão, dê-se baixa na Distribuição e arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
São Sebastião/DF, 19 de agosto de 2025.
WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR Juiz de Direito -
20/08/2025 08:23
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 22:30
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 22:30
Expedição de Petição.
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19/08/2025 14:55
Recebidos os autos
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19/08/2025 14:55
Indeferida a petição inicial
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19/08/2025 14:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
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19/08/2025 14:29
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 03:55
Decorrido prazo de VALDECI JOSE DOS SANTOS em 18/08/2025 23:59.
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25/07/2025 03:22
Publicado Decisão em 25/07/2025.
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25/07/2025 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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22/07/2025 19:39
Recebidos os autos
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22/07/2025 19:39
Determinada a emenda à inicial
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21/07/2025 19:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2025
Ultima Atualização
13/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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