TJDFT - 0717892-14.2025.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 16:36
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2025 16:19
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 03:13
Publicado Sentença em 03/09/2025.
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03/09/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0717892-14.2025.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: L.A.
CASTRO ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S - EPP EXECUTADO: GERWISLEY SILVEIRA ROCHA NETO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO A parte autora opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO alegando que a sentença proferida no ID 244080834 é obscura, porque viola o princípio da não surpresa e, ao contrário do que restou consignado, não há recurso dotado de efeito suspensivo automático pendente de julgamento.
Pede o acolhimento dos embargos para que seja sanado o vício apontado (ID 244251267).
Decido.
O recurso foi interposto na forma e prazo legais.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração serão opostos quando houver obscuridade, contradição ou omissão na sentença ou no acórdão.
Todavia, não é viável tal modalidade de recurso com a finalidade de rediscutir os fundamentos do ato judicial embargado, não se constituindo meio processual idôneo para que a parte demonstre sua discordância com o julgado recorrido.
Com efeito, ocorre obscuridade no ato judicial quando suas disposições não são claras ou precisas, deixando margem para dúvida. É dizer, o pensamento que o juiz intencionou expressar não foi claro o bastante, dificultando a compreensão exata da questão.
E a sentença embargada é suficientemente clara ao consignar as razões do indeferimento da petição inicial, não havendo obscuridade a ser sanada.
Além disso, é ocioso dizer que a jurisprudência do STJ orienta que não há violação ao CPC, art. 10, quando a demanda estiver devidamente exposta, com delimitação do pedido e da causa de pedir, e o Magistrado meramente aplica a lei ao caso concreto independentemente de oitiva prévia, mesmo que as partes não tenham mencionado o dispositivo incidente, não havendo falar, igualmente, em violação ao princípio da não surpresa.
Isso posto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO aos embargos declaratórios.
De outro norte, a despeito da movimentação processual dos autos nº 0720025-97.2023.8.07.0007 indicar que este aguarda apreciação pela instância superior, o documento colacionado pela parte exequente no dia 28/07/2025 (ID 244251273) indica que o apelo interposto pela corré MOVIDA LOCAÇÃO DE VEÍCULOS S/A foi conhecido e não provido, o que a afasta a conclusão de que há recurso dotado de efeito suspensivo automático ainda pendente de julgamento.
Neste cenário, a fim de prestigiarem-se os princípios da razoabilidade e economia processual, que devem nortear o arbítrio do juízo em prol da efetiva prestação jurisdicional, entendo por pertinente exercer juízo de retratação quanto à sentença, como faculta o art. 331 do CPC.
Feitas essas considerações, torno SEM EFEITO a sentença proferida no ID 244080834.
Emende-se a inicial para cumprir rigorosamente o artigo 2º da Portaria Conjunta n. 85/2016 deste Tribunal, bem como para comprovar a efetiva interposição de recurso desprovido de efeito suspensivo, nos termos do art. 520 do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
Intime-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
28/08/2025 17:02
Recebidos os autos
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28/08/2025 17:02
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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20/08/2025 03:36
Decorrido prazo de L.A. CASTRO ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S - EPP em 19/08/2025 23:59.
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12/08/2025 09:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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08/08/2025 14:34
Juntada de Certidão
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30/07/2025 03:20
Publicado Sentença em 30/07/2025.
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30/07/2025 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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28/07/2025 15:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/07/2025 09:07
Recebidos os autos
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28/07/2025 09:07
Indeferida a petição inicial
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25/07/2025 11:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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17/07/2025 15:11
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 15:04
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Anexo • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Anexo • Arquivo
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