TJDFT - 0751534-48.2025.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS CJUJECIVBSB1A6 Cartório Judicial Único - 1º ao 6º Juizado Especial Cível de Brasília Órgão Julgador: 2º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0751534-48.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PEDRO HENRIQUE CREMA DUARTE, ANA LUISA DE ANDRADE SEGUTI FERREIRA REU: DIEGO DYTZ ABREGO CERTIDÃO Certifico e dou fé que, por força do disposto no artigo 42, § 2º, da Lei 9.099/95, intimo o(a) recorrido(a) PEDRO HENRIQUE CREMA DUARTE, ANA LUISA DE ANDRADE SEGUTI FERREIRA para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias e com assistência de advogado.
Vindo a manifestação ou transcorrido o prazo, remeta-se o feito às Colendas Turmas Recursais (artigo 1.010, § 3º, NCPC).
BRASÍLIA, DF, 15 de setembro de 2025 12:31:44. -
15/09/2025 12:32
Juntada de Certidão
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10/09/2025 03:32
Decorrido prazo de ANA LUISA DE ANDRADE SEGUTI FERREIRA em 09/09/2025 23:59.
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10/09/2025 03:32
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE CREMA DUARTE em 09/09/2025 23:59.
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09/09/2025 18:03
Juntada de Petição de recurso inominado
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26/08/2025 03:21
Publicado Sentença em 26/08/2025.
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26/08/2025 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Posto isso, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados por PEDRO HENRIQUE CREMA DUARTE e ANA LUÍSA DE ANDRADE SEGUTI FERREIRA em face de DIEGO DYTZ ABREGO, para: a) Condenar o réu à restituição do valor pago de R$ 5.000,00, corrigido monetariamente a partir do desembolso e acrescido de juros de mora a contar da citação, nos termos do art. 2º da Lei 14.905/2024. b) Condenar o réu ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 para cada um dos autores, a título de indenização por danos morais, totalizando R$ 10.000,00, corrigidos monetariamente a partir desta decisão e acrescidos de juros de mora a contar da citação, nos termos do art. 2º da Lei 14.905/2024.
Por conseguinte, resolvo o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários (art. 55 da Lei no. 9.099/1995).
Transitada em julgado, não havendo pleito de cumprimento de sentença, dê-se baixa e arquive-se.
PRI.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito -
22/08/2025 08:08
Recebidos os autos
-
22/08/2025 08:08
Julgado procedente o pedido
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18/08/2025 13:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
15/08/2025 03:11
Publicado Despacho em 15/08/2025.
-
15/08/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 17:21
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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13/08/2025 15:50
Recebidos os autos
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13/08/2025 15:50
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2025 15:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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12/08/2025 14:47
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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05/08/2025 13:55
Juntada de Petição de réplica
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25/07/2025 18:25
Juntada de Petição de contestação
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22/07/2025 18:34
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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22/07/2025 18:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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22/07/2025 18:34
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/07/2025 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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22/07/2025 15:03
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 13:22
Juntada de Certidão
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12/07/2025 03:30
Decorrido prazo de DIEGO DYTZ ABREGO em 11/07/2025 23:59.
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08/07/2025 20:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/06/2025 11:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/06/2025 04:56
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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03/06/2025 18:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/06/2025 11:26
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 03:07
Publicado Certidão em 02/06/2025.
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02/06/2025 03:07
Publicado Certidão em 02/06/2025.
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31/05/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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31/05/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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29/05/2025 12:17
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/07/2025 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/05/2025 12:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
29/05/2025 12:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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