TJDFT - 0705947-24.2025.8.07.0009
1ª instância - 1° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 12:56
Arquivado Definitivamente
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05/09/2025 12:56
Expedição de Certidão.
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05/09/2025 03:09
Publicado Decisão em 05/09/2025.
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05/09/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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03/09/2025 14:52
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 14:29
Recebidos os autos
-
02/09/2025 14:29
Determinado o arquivamento definitivo
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01/09/2025 14:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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01/09/2025 14:44
Juntada de Certidão
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25/08/2025 16:50
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 03:00
Publicado Intimação em 22/08/2025.
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22/08/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0705947-24.2025.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PAULO ROBERTO HERCULIANI FERREIRA REQUERIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
DESPACHO Intime-se o requerente para que se manifeste acerca da petição e documentos anexados pela ré, requerendo o que entender de direito, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção e arquivamento. -
15/08/2025 11:22
Recebidos os autos
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15/08/2025 11:22
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2025 12:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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14/08/2025 12:11
Juntada de Certidão
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14/08/2025 11:35
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 03:09
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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13/08/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 11:00
Juntada de Petição de petição
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0705947-24.2025.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PAULO ROBERTO HERCULIANI FERREIRA REQUERIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
DESPACHO Da análise do acordo celebrado pelas partes, verifico que constou a seguinte cláusula: "Em caso de inadimplemento da obrigação assumida pela Ré, a AZUL arcará com o pagamento de multa única no importe de R$300,00 (trezentos reais) pelo atraso no envio dos vouchers." (grifo nosso) Percebe-se que houve fixação de astreintes em valor fixo para a hipótese de "atraso" no envio.
Dessa forma, caso a parte requerida não demonstre o envio dos vouchers dentro do prazo acordado, haverá a incidência da multa fixa prevista no acordo, sem prejuízo, entretanto, de nova fixação de valor por esse juízo para a hipótese de persistência de descumprimento da obrigação.
Isto porque o acordo trouxe a previsão apenas da multa por atraso e é evidente a diferenciação entre atraso (inadimplemento parcial) do descumprimento (inadimplemento total).
A ausência de previsão de multa para a hipótese de inadimplemento total não exclui a possibilidade de fixação pelo juízo, já que ela se presta a compelir o devedor a cumprir a obrigação.
No caso em apreço, o estabelecimento de multa apenas para o atraso desconsiderou a possibilidade de inadimplemento total, ausência esta que, a toda evidência, pode ser suprida pelo juízo.
De se destacar, em acréscimo, que além de compelir o devedor à satisfação da obrigação, a multa presta-se também a garantir a efetividade das decisões judiciais, o que corrobora a afirmação de possibilidade de fixação de ofício pelo juízo.
Concedo, então, o prazo de 5 dias para que a parte requerida demonstre o adimplemento da obrigação, ficando ciente de que caso reste demonstrado que ele ocorreu fora do prazo acordado, haverá incidência da multa de R$ 300,00, sem prejuízo da fixação de nova multa caso persista o descumprimento.
I. Às providências necessárias. -
05/08/2025 19:12
Recebidos os autos
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05/08/2025 19:12
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2025 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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04/08/2025 15:27
Juntada de Certidão
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04/08/2025 15:27
Processo Desarquivado
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04/08/2025 15:20
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 15:10
Arquivado Definitivamente
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10/06/2025 15:09
Transitado em Julgado em 09/06/2025
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10/06/2025 10:29
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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10/06/2025 10:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
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09/06/2025 19:11
Recebidos os autos
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09/06/2025 19:11
Homologada a Transação
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09/06/2025 15:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CHRISTIANE NASCIMENTO RIBEIRO CARDOSO CAMPOS
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09/06/2025 15:52
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 09/06/2025 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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08/06/2025 14:30
Juntada de Petição de petição
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08/06/2025 02:18
Recebidos os autos
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08/06/2025 02:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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05/06/2025 23:16
Juntada de Petição de contestação
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07/05/2025 22:15
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 16:13
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 12:03
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 16:56
Recebidos os autos
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23/04/2025 16:56
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2025 18:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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22/04/2025 18:45
Juntada de Certidão
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22/04/2025 12:18
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/06/2025 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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22/04/2025 12:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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