TJDFT - 0766483-77.2025.8.07.0016
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0766483-77.2025.8.07.0016 Classe judicial: DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE (12086) Parte autora: WILSON SAMPAIO SAHADE FILHO - CPF/CNPJ: *22.***.*13-00 Parte ré: ARCA - CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - CPF/CNPJ: 03.***.***/0001-54 e ALISON CONCEICAO KROMINSKI - CPF/CNPJ: *32.***.*01-00 DECISÃO Ante o declínio de competência pelo Juízo da Vara de Falências, Recuperações Judicias, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF, amparado em sólido entendimento jurisprudencial do e.
TJDFT no sentido de que o juízo da execução é competente para processar liquidação de quotas sociais de sócio executado, que não precisa ser precedida da dissolução da sociedade empresarial (id. 244720009), reconheço a competência para o processo e julgamento da presente demanda, que tramitará sob a forma de incidente processual apensado ao processo de execução originário de autos n.º 717624-12.2024.8.07.0001, a fim de evitar indevido tumulto processual naqueles autos. À Secretaria do Juízo: 1.
Cite-se a sociedade requerida, por Oficial de Justiça, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente seu balanço especial, na forma da lei, e para que ofereça as cotas sociais do executado ALISSON CONCEIÇÃO KROMINSK aos demais sócios, observado o direito de preferência legal ou contratual, ou as adquira sem redução do capital social e com utilização de suas reservas, para manutenção em tesouraria, nos termos do art. 861, incs.
I e II e § 1º, do Código de Processo Civil.
Cite-se também o executado ALISSON CONCEIÇÃO KROMINSK, por Oficial de Justiça, para o regular exercício do contraditório no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos dos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil.
Dou à presente decisão força de mandado para cumprimento no(s) endereço(s): Nome: ARCA - CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA Endereço: Rua 29, Quadra 54, Lote 01, Parque Esplanada III, Valparaíso de Goiás, CEP: 72.876-354 Nome: ALISON CONCEICAO KROMINSKI Endereço: SQS 412, bloco B, apartamento 304, Asa Sul, Brasília/DF, CEP 70278-020 1.1.
Não havendo interesse dos sócios na aquisição das cotas sociais, deverá a sociedade requerida comunicar tal fato nos autos, hipótese em que se iniciará o prazo legal de 03 (três) meses para que se proceda à liquidação das quotas ou das ações do executado, depositando em juízo o valor apurado, em dinheiro, nos termos do art. 861, inc.
III, do Código de Processo Civil. 1.2.
Caso não haja interesse dos demais sócios no exercício de direito de preferência, não ocorra a aquisição das quotas ou das ações pela sociedade e a liquidação das cotas sociais seja excessivamente onerosa para a sociedade, também poderá ser determinada sua alienação judicial através de leilão, desde que haja expresso requerimento da sociedade requerida nesse sentido e anuência da parte requerente, nos temos do art. 861, § 5º, do Código de Processo Civil. 1.3.
Advirta-se a empresa requerida de que sua inércia na apresentação da documentação solicitada e no procedimento de alienação e/ou liquidação das cotas societárias implicará a liquidação judicial das aludidas cotas através de administrador a ser nomeado por este Juízo a requerimento da parte exequente, na forma do art. 861, § 3º, do Código de Processo Civil. 2.
Apresentada manifestação pela sociedade requerida e/ou pelo executado, abra-se vista dos autos ao requerente para o exercício do contraditório no prazo de 15 (quinze) dias e, após, retornem-se os autos conclusos para apreciação. 3.
Decorrido in albis o prazo de manifestação da sociedade requerida, intime-se o requerente para promover o regular prosseguimento do trâmite processual no prazo de 15 (quinze) dias, devendo manifestar sua preferência pela alienação judicial das cotas sociais do executado por leilão ou pela sua liquidação forçada, a ser feita por administrador judicial, ficando ciente de que todas as despesas inerentes aos atos processuais deverão ser por ele adiantadas.
Intime-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: " www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]) Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 242091112 Petição Inicial Petição Inicial 25071010561433600000220021190 242091114 1.
Procuração Wilson Procuração/Substabelecimento 25071010561501900000220021192 242091116 2.
Identidade Exequente Documento de Identificação 25071010561549000000220021194 242091119 4.
Atualização monetária Documento de Comprovação 25071010561579100000220021197 242091117 3.
Titulo Documento de Comprovação 25071010561609100000220021195 242091125 5.
Decisão Documento de Comprovação 25071010561645600000220021202 242329072 CertidaoSimplificada Documento de Comprovação 25071010561673400000220232056 242366301 Comprovante Certidão 25071014375577700000220263158 244720009 Decisão Decisão 25073117072051500000222350087 247318915 Decisão Decisão 25082318103005300000224569824 247318915 Decisão Decisão 25082318103005300000224569824 247682239 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 25082703130282300000224982580 -
12/09/2025 11:13
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE (12086)
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04/09/2025 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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01/09/2025 12:11
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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27/08/2025 03:13
Publicado Decisão em 27/08/2025.
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27/08/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0766483-77.2025.8.07.0016 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) RECONVINTE: WILSON SAMPAIO SAHADE FILHO DENUNCIADO A LIDE: ARCA - CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA, ALISON CONCEICAO KROMINSKI Decisão Nos termos da decisão de ID 244720009, remetam-se, de pronto, os autos à 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília, Juízo que determinou a penhora das quotas sociais e determinação judicial para que as empresas apresentassem balanços e ofertassem as quotas aos demais sócios.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
23/08/2025 18:10
Recebidos os autos
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23/08/2025 18:10
Declarada incompetência
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22/08/2025 14:00
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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08/08/2025 19:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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04/08/2025 19:11
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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04/08/2025 19:11
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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31/07/2025 17:07
Recebidos os autos
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31/07/2025 17:07
Declarada incompetência
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16/07/2025 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
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10/07/2025 14:37
Juntada de Petição de certidão
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10/07/2025 10:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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