TJDFT - 0719825-34.2025.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0719825-34.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VINICIUS HENRIQUE EUROPEU BARBOSA REU: GRAN TECNOLOGIA E EDUCACAO S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Após o saneamento do feito, as partes externaram o entendimento de prescindir a resolução da lide da produção de novas provas, à vista da sua convicção de estar o feito suficientemente instruído do ponto de vista documental.
Assim, dou por encerrada a instrução e determino a conclusão dos autos para julgamento do feito no seu atual estado, nos termos da prescrição contida no art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Preclusa a faculdade de interposição de recurso contra esta decisão, retornem os autos conclusos para a prolação da sentença.
Intimem-se.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo magistrado conforme certificação digital. -
12/09/2025 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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12/09/2025 03:33
Decorrido prazo de GRAN TECNOLOGIA E EDUCACAO S/A em 11/09/2025 23:59.
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04/09/2025 18:26
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 03:09
Publicado Decisão em 28/08/2025.
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28/08/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0719825-34.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VINICIUS HENRIQUE EUROPEU BARBOSA REU: GRAN TECNOLOGIA E EDUCACAO S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, repetição de indébito e pedido de tutela antecipada proposta por VINICIUS HENRIQUE EUROPEU BARBOSA em face de GRAN TECNOLOGIA E EDUCAÇÃO S/A, em razão de alegados descontos indevidos em seu cartão de crédito por serviços educacionais que não teria contratado.
A parte autora requereu a concessão da gratuidade de justiça, já deferida nos autos.
Também postulou a inversão do ônus da prova, a repetição em dobro dos valores descontados, a declaração de inexistência de débito e indenização por danos morais.
A ré, em contestação, sustentou a regularidade das cobranças, afirmando que o autor seria cliente desde 2021 e que teria realizado a contratação do serviço em debate.
Impugnou a existência de dano moral, a restituição em dobro e a inversão do ônus da prova.
Alegou, ainda, a litigância de má-fé do autor.
O autor apresentou réplica, refutando as teses defensivas e reiterando os pedidos iniciais.
Estão presentes as condições genéricas de procedibilidade e os pressupostos de válida constituição e regular desenvolvimento da relação processual.
Passo à análise das preliminares.
A ré arguiu a ocorrência de litigância de má-fé por parte do autor.
Não se verifica, contudo, alteração intencional da verdade dos fatos ou qualquer das hipóteses previstas no art. 80 do CPC.
O autor expôs sua versão dos fatos e apresentou documentos que entende aptos a respaldar sua pretensão.
A divergência entre as versões das partes constitui matéria típica de mérito e não caracteriza má-fé processual.
Rejeito, pois, a preliminar.
Com isso, dou o feito por saneado.
A atividade probatória recairá sobre a verificação das seguintes questões: a) existência ou não de contratação válida do serviço educacional discutido; b) ocorrência de fraude ou irregularidade na renovação do contrato e nos descontos realizados; c) extensão dos danos materiais; d) eventual configuração de excludentes de responsabilidade da ré.
Considerando a natureza consumerista da demanda, a hipossuficiência técnica do autor e a verossimilhança das alegações, defiro a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
Caberá à ré comprovar a regularidade da contratação e das cobranças impugnadas.
Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 5 (cinco) dias úteis, esclareçam se pretendem produzir outras provas, além das já constantes dos autos.
Deixo assentado que os requerimentos de produção probatória complementar deverão ser fundamentados e guardarem relação de pertinência com os pontos controvertidos da lide, sob pena de indeferimento.
Em caso de arrolamento de testemunhas, incumbirá ao patrono da parte a responsabilidade pela respectiva intimação quanto ao dia, hora e local da audiência designada, nos termos do disposto no art. 455 do Código de Processo Civil, ressalvadas as hipóteses do § 4º do mesmo dispositivo legal.
Advirto que, em caso de intimação pessoal para prestar depoimento, a parte que não comparecer ou, comparecendo, se recusar a depor, estará sujeita à pena de confesso.
Eventual requerimento de realização prova pericial deverá vir acompanhado dos respectivos quesitos e indicação de assistente técnico.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo magistrado conforme certificação digital. -
25/08/2025 20:46
Recebidos os autos
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25/08/2025 20:46
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 20:46
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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25/08/2025 12:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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15/08/2025 10:57
Juntada de Petição de réplica
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24/07/2025 03:12
Publicado Certidão em 24/07/2025.
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24/07/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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23/07/2025 16:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/07/2025 17:02
Juntada de Petição de contestação
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18/07/2025 16:58
Juntada de Petição de contestação
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27/06/2025 03:13
Publicado Decisão em 27/06/2025.
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27/06/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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25/06/2025 18:59
Recebidos os autos
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25/06/2025 18:59
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 18:59
Concedida a gratuidade da justiça a VINICIUS HENRIQUE EUROPEU BARBOSA - CPF: *67.***.*82-50 (AUTOR).
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25/06/2025 18:59
Concedida em parte a tutela provisória
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24/06/2025 15:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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