TJDFT - 0745396-13.2025.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 13:38
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0745396-13.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RAYANA FONSECA LIMA REQUERIDO: MALIBU CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, WAM BRASIL INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS GOIAS LTDA, CLUBCIA VIAGENS E VANTAGENS LTDA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a inicia, nos termos da petição de id. 247574909 e da emenda de id. 248112459.
Defiro a gratuidade de justiça à autora, em atenção aos documentos de comprovação de id's 248112463.
Anotado.
Trata-se de Ação de Rescisão Contratual c/c Pedido de Restituição de quantias pagas e indenização por danos materiais e morais.
A autora narra que adquiriu com a primeira ré cota imobiliária do empreendimento "Mandala dos Pirineus Eco Village".
Afirma que o prazo avençado para a entrega do imóvel era setembro de 2024, prorrogável por 180 dias.
No entanto, até o momento a entrega do empreendimento não teria sido realizada.
Defende a participação ativa e solidária das outras duas rés na cadeia de consumo e que as três empresas compõem o mesmo grupo econômico.
Afirma ter desembolsado um total atualizado de R$20.531,86 a título de parcelas mensais e de R$8.360,12 a título de corretagem.
Em razão do inadimplemento contratual, pretende a parte autora a rescisão do negócio jurídico e restituição integral dos valores pagos, bem como a inversão da cláusula penal estipulada em contrato e a condenação da ré ao pagamento de lucros cessantes e danos morais.
Em sede liminar, requereu (i) a suspensão das cobranças relativas aos meses de julho e agosto de 2025, bem como das demais parcelas vincendas do contrato firmado (ii) a determinação de que as requeridas se abstenham de negativar o nome da requerente junto aos órgãos de proteção do crédito. É o relato necessário.
Decido.
Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso dos autos, ao menos neste juízo de cognição sumária, reputo evidenciada a probabilidade do direito da parte autora, tendo em vista que ninguém é obrigado a manter-se vinculado contratualmente de forma compulsória.
Quanto ao requisito relativo ao perigo da demora, também se encontra presente.
Com efeito, caso não seja suspensa a obrigatoriedade de pagamento das parcelas vincendas, a parte autora se veria vinculada a contrato do qual não irá usufruir, além de estar sujeita aos efeitos da mora, com eventual inscrição de seu nome em órgãos de proteção ao crédito.
Vale esclarecer que a parte ré está protegida de maiores prejuízos, pois eventual aplicação de cláusula penal, em desfavor da parte autora, está assegurada pelos valores que já foram pagos, o que evidencia a inexistência de risco de irreversibilidade da antecipação da tutela.
Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados do TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RESCISÃO CONTRATUAL.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA.
ATRASO NA ENTREGA.
SUSPENSÃO DO PAGAMENTO DAS PARCELAS VINCENDAS.
VEDAÇÃO DE INCLUSÃO NO CADASTRO DE INADIMPLENTES.
DEFERIDA.
ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.
ART. 273 DO CPC.
POSSIBILIDADE. 1.
Presentes os requisitos exigidos para a concessão de medida liminar, ou seja, havendo verossimilhança das alegações e o perigo de dano irreparável, bem como, ausente o risco de irreversibilidade da medida, o juiz poderá deferir o pedido de antecipação de tutela, para suspender o pagamento das prestações vincendas em contrato de compra e venda de imóvel em construção, principalmente quando há manifestação de vontade do agravante, em rescindir o contrato. 2.
Agravo conhecido e provido. (Acórdão 1600852, 07125158820228070000, Relator: GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 27/7/2022, publicado no DJE: 12/8/2022).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
ATRASO NA ENTREGA.
TUTELA DE URGÊNCIA.
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DE PAGAMENTO DAS PARCELAS VINCENDAS E DEMAIS OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS.
DECISÃO REFORMADA. 1.
Agravo de instrumento contra decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência. 2.
A tutela provisória de urgência é instituto que permite ao Poder Judiciário efetivar, de modo célere e eficaz, a proteção dos direitos pleiteados na petição inicial.
Sua concessão está condicionada, conforme disposto no art. 300 do Código de Processo Civil, à demonstração da existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 3.
Demonstrada a probabilidade do direito da autora, bem como a inequívoca intenção de rescindir o contrato entabulado, tem-se como presentes os requisitos autorizadores para a concessão da tutela antecipada vindicada, no sentido de suspender a exigibilidade das parcelas vincendas e de quaisquer outras obrigações decorrentes do ajuste. 4.
Não se vislumbra o risco de grave dano ou de difícil reparação à requerida, pois, resolvido o contrato, permanecerá com a propriedade do imóvel, podendo aliená-lo a terceiros, bem como será ressarcida de eventuais valores devidos pelos autores. 5.
Recurso conhecido e provido. (Acórdão 1424664, 07054166720228070000, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 18/5/2022, publicado no DJE: 2/6/2022).
Assim, ainda que a rescisão decorra de eventual culpa da consumidora, é possível, desde já, que a referida parte exerça seu direito de desistência do contrato, pois não é razoável que ela fique vinculada a contrato fadado à extinção.
De outro vértice, a resilição opera efeitos prospectivos, ou seja, a partir do momento em que a declaração de vontade é emitida.
Extrai-se dos autos (id 247574928) que a inequívoca manifestação da consumidora acerca da sua intenção de resilição contratual ocorreu no dia 24.06.2025 Dessa maneira, a partir desta data, é cabível a suspensão do pagamento das parcelas vincendas e a abstenção de inscrição em cadastro de proteção ao crédito em função destas parcelas, uma vez que é patente o desinteresse da contratante pela manutenção do contrato firmado.
Com efeito, irretratavelmente afirmada a vontade de resilir a avença, centrando-se a discussão, de forma específica e delimitada, na simples desistência da compradora, após a realização do contraditório será examinada a higidez da cláusula que autoriza a retenção proporcional dos valores vertidos.
ANTE O EXPOSTO, atendidos os pressupostos legais, DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência para suspender a exigibilidade do pagamento das parcelas do contrato descrito na petição inicial, relativas aos meses de julho/2025 e agosto/2025, e das demais parcelas vincendas, bem como para determinar às requeridas que se abstenham de inscrever o nome da parte autora nos cadastros de inadimplentes, em razão da ausência de pagamento das referidas prestações contratuais.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM).
Ademais, o Centro Judiciário de Solução Consensual de Conflitos deste Eg.
Tribunal de Justiça (CEJUSC), órgão ao qual faz referência o art. 165 do CPC como sendo o responsável pela realização de sessões e audiências de conciliação e mediação, ainda não detém a estrutura necessária para suportar a realização de referidas audiências, da mesma forma que este Juízo também não a detém em razão da ausência de servidores qualificados para sua realização.
Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A parte ré e seu advogado deverão informar nos autos seus endereços eletrônicos, observando que as eventuais intimações pessoais que se fizerem necessárias serão realizadas por este meio, conforme artigo 270 do CPC, razão pela qual qualquer alteração deverá ser previamente comunicada, sob pena de considerada válida a intimação, na forma do artigo 274, parágrafo único do mesmo diploma legal.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Advirto que as partes deverão, prestigiando o princípio da cooperação, apresentar os seguintes documentos e/ou requerimentos em sede de réplica e em sede de contestação: 1) Indicar o endereço eletrônico para o envio de informações e intimações processuais, conforme preconiza o art. 319, II, do CPC, devendo estar cientes de que: 1.1) A 9ª Vara Cível de Brasília enviará informações e intimações processuais para os endereços eletrônicos fornecidos pelas partes; 1.2) A 9ª Vara Cível de Brasília utilizará o e-mail [email protected] para o envio de informações e intimações processuais; 1.3) As dúvidas referentes à intimação deverão ser tratadas, exclusivamente, no Cartório 9ª Vara Cível de Brasília; 1.4) Caso haja mudança de endereço de correio eletrônico, o novo endereço eletrônico deverá ser informado, de imediato, à 9ª Vara Cível de Brasília, sob pena de que se repute a parte como intimada no endereço fornecido anteriormente; 1.5) Deverão atestar o recebimento do correio eletrônico de intimação pessoal enviado por este Juízo.
Na ausência de tal comunicado, advirto que as partes serão reputadas como intimadas a partir do 5º dia útil do envio da correspondência eletrônica, contando-se os prazos processuais a partir de tal data; 1.6) O TJDFT, em nenhuma hipótese, solicita dados pessoais, bancários ou qualquer outro de caráter sigiloso, limitando-se o procedimento para a realização de atos de intimação pessoal; 2) Especificar as provas que pretendem produzir, sob pena de preclusão: 2.1) Comunico às partes que, caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis e dizer se pretendem a intimação da parte contrária para prestar depoimento pessoal. À Defensoria Pública, alerto que, caso pretenda a produção de prova oral, também deverá indicar testemunha em réplica ou em contestação, dispensando-se a intimação do Juízo posteriormente.
A PRESENTE DECISÃO TEM FORÇA DE MANDADO, dispensando o envio de Cartas ou Mandados e prevalecendo sobre publicação via DJe, por se tratar de comunicação do tipo pessoal, nos termos da Resolução CNJ 455/2022, que regulamentou o artigo 246 do CPC.
A consulta eletrônica pela empresa citanda deverá ser efetuada em até 03 (três) dias ÚTEIS contados do recebimento, via DOMICÍLIO JUDICIAL ELETRÔNICO, deste ato, sob pena de considerar-se automaticamente realizada no dia do término deste prazo.
BRASÍLIA, DF, 29 de agosto de 2025 16:19:38.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 10 -
29/08/2025 18:04
Recebidos os autos
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29/08/2025 18:04
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 18:04
Concedida a tutela provisória
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29/08/2025 18:04
Concedida a gratuidade da justiça a RAYANA FONSECA LIMA - CPF: *29.***.*92-65 (REQUERENTE).
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29/08/2025 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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29/08/2025 15:52
Juntada de Petição de emenda à inicial
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28/08/2025 03:18
Publicado Decisão em 28/08/2025.
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28/08/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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26/08/2025 16:33
Recebidos os autos
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26/08/2025 16:33
Determinada a emenda à inicial
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26/08/2025 14:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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