TJDFT - 0725871-39.2025.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 16:01
Juntada de Petição de emenda à inicial
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22/08/2025 03:10
Publicado Decisão em 22/08/2025.
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22/08/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0725871-39.2025.8.07.0003 Classe judicial: USUCAPIÃO (49) AUTOR: SANDRA LELIS MACEDO REQUERIDO ESPÓLIO DE: RAIMUNDO FELIX DA ROCHA REQUERIDO: MARIA CLEMENTE BARROS ROCHA, ADEMAR LELIS MACEDO, SUELY LELIS MACEDO, VANDERLEI LELIS MACEDO, SONIA LELIS MACEDO DE ALMEIDA DECISÃO I Trata-se de ação de usucapião especial urbana, com pedidos subsidiários de usucapião ordinária e extraordinária, ajuizada por Sandra Lelis Macedo, residente e domiciliada na QNP 32, Conjunto S, Casa 24, Ceilândia/DF em face do Espólio de Raimundo Felix da Rocha, representado por sua herdeira Maria Clemente de Barros Rocha, bem como de Maria Clemente de Barros Rocha, Ademar Lelis Macedo, Suely Lelis Macedo, Vanderlei Lelis Macedo e Sônia Lelis Macedo de Almeida, todos devidamente qualificados.
A autora afirma exercer posse mansa, pacífica, ininterrupta e com animus domini sobre o imóvel situado na QNP 32, Conjunto S, Casa 24, Ceilândia/DF, com área de 135 m² e valor venal de R$ 54.372,06, há mais de 31 anos, somando-se o período de posse de sua genitora, Cecília Lelis Macedo, que adquiriu o bem por contrato particular de compra e venda em 20/12/1991 (Id 245992006).
Sustenta que, após o falecimento de sua mãe em 2006 (certidão de óbito Id 245992004), permaneceu no imóvel, dando continuidade à posse, com a anuência de seus irmãos, também herdeiros, que outorgaram procurações com declaração de anuência (Ids 245991999, 245989681).
Alega preencher todos os requisitos da usucapião especial urbana previstos no art. 183 da Constituição Federal e no art. 1.240 do Código Civil, requerendo, ao final, o reconhecimento do domínio em seu favor.
Formula ainda pedido de tutela de urgência, na forma de interdito proibitório, com fundamento no art. 567 do CPC, alegando ameaça verbal dos réus de retomada do imóvel.
Foram juntados aos autos documentos pessoais da autora (Id 245989671), documentos pessoais dos herdeiros (Id 245989681), procurações (Ids 245989692 e 245991999), contrato de compra e venda (Id 245992006), certidões de ônus (Ids 245992022 e 245992029), comprovantes de IPTU (Ids 245992018 e 245992032), certidão de óbito (Id 245992004), prova de posse (Id 245992037), extrato CNIS (Id 245993953) e cópia de decisões e sentença do processo anterior extinto sem resolução de mérito (Ids 245993954, 245993958 e 245993959).
Ressalte-se que o presente feito foi distribuído por dependência à 1ª Vara Cível de Ceilândia, em razão de prevenção, tendo em vista a extinção do processo anterior de nº 0705875-55.2025.8.07.0003 sem julgamento de mérito.
II No tocante ao pedido de tutela de urgência, o art. 300 do CPC exige a demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Embora haja documentação apta a indicar a posse prolongada da autora, não há elementos concretos que evidenciem risco iminente de turbação ou esbulho, pois, conforme a própria narrativa, os réus jamais obstaram a posse ao longo de mais de 30 anos, inexistindo prova de atos concretos de ameaça recente.
Assim, não se configura o periculum in mora.
Portanto, INDEFIRO o pedido liminar.
III 1.
A gratuidade de justiça somente será deferida aos reconhecidamente necessitados, que não puderem pagar as custas do processo e os honorários advocatícios sem prejuízo do seu sustento ou de sua família (art. 99, § 2º, do CPC).
Essa norma coaduna-se com a Constituição da República de 1988, a qual resguardou, no seu art. 5º, inciso LXXIV, que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Logo, face à exigência legal, a declaração da parte, por si só, é insuficiente para a concessão da gratuidade de justiça, pois não traduz a sua condição de hipossuficiente econômico.
No caso em análise, verifico que a parte requerente não apresentou documentação hábil a confirmar incapacidade de arcar financeiramente com os custos do processo.
A título de esclarecimento, destaco que a alegada hipossuficiência pode ser comprovada com a apresentação de cópias de seus últimos contracheques, extratos bancários dos últimos meses ou a última declaração de imposto de renda.
Portanto, determino à autora que recolha as custas iniciais ou comprove que tem direito ao benefício da gratuidade, sob pena de indeferimento do benefício.
Para comprovar a hipossuficiência alegada, determino que a autora junte aos autos: (i) Extrato bancário de conta com movimentações financeiras dos últimos três meses de todas as contas; (ii) CTPS da parte autora; (iii) Contracheques dos últimos três meses, se houver; (iv) Faturas de todos os cartões de crédito que possuir (v) Declaração de imposto de renda extraída diretamente do site da receita federal.
Ressalto que caso a parte autora não tenha preenchido a declaração, deve trazer comprovação com print ou documento extraído do site da Receita federal que demonstre que a declaração não foi entregue. 2.
Verifico que a parte autora não apresentou comprovante de residência.
Nos termos do artigo 319, inciso II, do CPC, a parte autora deve juntar cópia de comprovante de residência em seu nome, de preferência de uma fatura de água, luz, telefone celular ou internet emitido nos últimos três meses.
Caso o comprovante de residência esteja em nome de terceiro, a parte autora deve justificar a relação que tem com o titular do comprovante de residência e apresentar declaração de residência assinada pelo terceiro. 3.
Em relação ao réu Raimundo, foi indicado inventário sem, contudo, informar se há inventário aberto.
Esclareço que a ação deve ser proposta contra o espólio nos casos em que há inventário aberto, hipótese em que o inventariante é o responsável por receber a citação.
Caso não haja inventário em curso, o espólio deve ser citado na pessoa do administrador provisório, incumbência a ser exercida pelas pessoas descritas no art. 1.797 do Código Civil.
Caso já tenha sido efetivada a partilha, devem figurar no polo passivo os herdeiros, que irão responder com as forças da herança.
Ao lado disso, consigno que compete ao autor providenciar as informações necessárias para a promoção da citação, nos termos da lei processual civil.
Em vista do exposto, quanto à regulamentação processual dos réus, observo que a inicial apresenta vício relacionado à ausência de informações sobre a abertura de inventário ou partilha de bens do falecido.
Para tanto determino à parte autora que promovam a emenda da petição inicial, conforme segue: a) Caso tenha sido aberto inventário: Informar o número do processo de inventário e anexar certidão de nomeação do inventariante, que deverá ser indicado como representante do espólio no polo passivo, sendo desnecessário a indicação de outros herdeiros.
A parte autora deve trazer certidões que comprovem a pesquisa do inventário na comarca de residência do falecido. b) Caso tenha havido partilha dos bens, incluir os herdeiros no polo passivo, em nome próprio, juntando cópia do formal de partilha ou outro documento comprobatório; c) Caso não tenha sido aberto inventário, indicar administrador provisório, nos termos do artigo 613 do CPC. 4.
Além disso, verifico que a patrona da autora também representa réus no presente processo, o que caracteriza patrocínio simultâneo vedado pelo art. 15, § 6º, da Lei nº 8.906/94, ante a presunção de existência de interesses antagônicos entre os representados.
Tal irregularidade deve ser sanada com a regularização da representação processual no prazo a ser fixado.
Portanto, regularize a representação processual, providenciando a constituição de novo patrono com poderes para receber citação dessa demanda para seja analisado o pedido de comparecimento espontâneo dos réus.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, emendar a petição inicial nos termos acima indicados, sob pena de indeferimento da inicial.
Para facilitar a análise do pleito, o exercício do contraditório e evitar confusão processual, a autora deve apresentar uma nova versão da petição inicial com as correções solicitadas.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente.
La -
19/08/2025 18:14
Recebidos os autos
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19/08/2025 18:14
Não Concedida a Medida Liminar
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19/08/2025 18:14
Determinada a emenda à inicial
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14/08/2025 18:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
13/08/2025 18:18
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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13/08/2025 17:41
Recebidos os autos
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13/08/2025 17:41
Declarada incompetência
-
12/08/2025 16:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
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