TJDFT - 0724552-36.2025.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 17:39
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para APARECIDA DE GOIANIA GO
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10/09/2025 17:38
Juntada de Certidão
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0724552-36.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELITE TECH SUPRIMENTOS LTDA REU: JEOLOG BRASIL TRANSPORTES LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação proposta por pessoa jurídica visando a aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90) à relação contratual firmada com a parte ré.
Contudo, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, não se aplica o CDC quando o produto ou serviço é adquirido com o objetivo de implementar ou incrementar atividade econômica, não se configurando, portanto, o destinatário final da relação de consumo, nos termos da teoria finalista.
Ademais, o STJ também firmou que: “O Código de Defesa do Consumidor não se aplica no caso em que o produto ou serviço é contratado para implementação de atividade econômica, já que não estaria configurado o destinatário final da relação de consumo.” (AgInt no AREsp 1712612/PR, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, julgado em 07/12/2020 No presente caso, verifica-se que a parte autora, pessoa jurídica, adquiriu os bens/serviços com o intuito de viabilizar sua atividade empresarial, não se enquadrando como consumidor final.
Ademais, não restou demonstrada qualquer hipossuficiência técnica, jurídica ou econômica que justificasse a aplicação da teoria finalista mitigada.
Diante do exposto, reconheço a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à presente relação jurídica, razão pela qual Nos termos do art. 64, 3º, do CPC, declino da competência para uma das varas cíveis de Comarca de Aparecida de Goiânia/GO.
Publique-se.
Intimem-se.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo magistrado conforme certificação digital. -
29/08/2025 19:08
Juntada de Petição de petição
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29/08/2025 18:54
Recebidos os autos
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29/08/2025 18:54
Declarada incompetência
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29/08/2025 18:54
Outras decisões
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01/08/2025 12:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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01/08/2025 12:56
Juntada de Certidão
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31/07/2025 16:06
Juntada de Petição de certidão
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31/07/2025 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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