TJDFT - 0742206-81.2021.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0742206-81.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO CIVIL DO SHOPPING CENTER IGUATEMI BRASILIA EXECUTADO: MARCOS MONTE AGUIAR DA CUNHA, MARCOS MONTE AGUIAR DA CUNHA CERTIDÃO De ordem, certifico que, nesta data, juntei aos autos resultado infrutífero das pesquisas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD - para o executado MARCOS MONTE AGUIAR DA CUNHA - CPF: *72.***.*35-83 (anexos).
Quanto à pesquisa SISBAJUD, certifico que foi desbloqueado valor irrisório (Total de R$ 118,07).
Dê-se vista ao exequente.
Prazo de 05 (cinco) dias.
Brasília - DF, 15 de setembro de 2025 às 18:52:46 MARIELLE ALMEIDA DE FARIA Servidor Geral -
15/09/2025 18:56
Juntada de Certidão
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05/09/2025 10:29
Juntada de Certidão
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28/08/2025 19:59
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 02:38
Publicado Decisão em 27/08/2025.
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27/08/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0742206-81.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO CIVIL DO SHOPPING CENTER IGUATEMI BRASILIA EXECUTADO: MARCOS MONTE AGUIAR DA CUNHA Decisão Defiro a pesquisa de bens - SisbaJud, RenaJud, InfoJud e Sniper (relatório anexo) - em face da pessoa natural MARCOS MONTE AGUIAR DA CUNHA (CPF nº *72.***.*35-83), porquanto o patrimônio da empresa individual confunde-se com o da pessoa que a instituiu.
Retifique-se a autuação para incluir referido sujeito.
Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial consolidado pelo STJ: "a empresa individual é mera ficção jurídica, criada para habilitar a pessoa natural a praticar atos de comércio, com vantagens do ponto de vista fiscal.
Assim, o patrimônio de uma empresa individual se confunde com o de seu sócio. (3ª Turma, REsp 487.995, Rel.
Min.
Nancy Andrighi).
No caso dos ativos financeiros, os valores sem expressão para a satisfação do crédito serão desbloqueados, em observância ao disposto no artigo 836 do CPC.
Se infrutíferas as pesquisas eletrônicas, arquive-se provisoriamente (IDs 186174445 e 149826673).
A reiteração de diligências para localização de bens do executado, por meio dos sistemas disponíveis ao juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do devedor, bem como aquelas infrutíferas não ensejarão solução de continuidade do curso da suspensão ou da prescrição intercorrente ( 4ºA do art. 921 do CPC).
Publique-se. * documento assinado e datado eletronicamente -
23/08/2025 12:20
Recebidos os autos
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23/08/2025 12:20
Deferido o pedido de CONDOMINIO CIVIL DO SHOPPING CENTER IGUATEMI BRASILIA - CNPJ: 09.***.***/0001-09 (EXEQUENTE).
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23/08/2025 12:20
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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05/06/2025 09:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
29/05/2025 19:08
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 02:31
Publicado Decisão em 28/05/2025.
-
28/05/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
22/05/2025 12:59
Recebidos os autos
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22/05/2025 12:59
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
22/05/2025 12:59
Deferido o pedido de CONDOMINIO CIVIL DO SHOPPING CENTER IGUATEMI BRASILIA - CNPJ: 09.***.***/0001-09 (EXEQUENTE).
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10/03/2025 21:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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08/03/2025 04:07
Processo Desarquivado
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07/03/2025 13:01
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 12:28
Arquivado Provisoramente
-
08/02/2024 12:28
Expedição de Certidão.
-
28/12/2023 21:11
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2023 10:25
Juntada de Petição de petição
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23/03/2023 20:03
Recebidos os autos
-
23/03/2023 20:03
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2023 20:03
Embargos de declaração não acolhidos
-
15/03/2023 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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01/03/2023 15:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/03/2023 02:55
Publicado Decisão em 01/03/2023.
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28/02/2023 05:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
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17/02/2023 18:37
Recebidos os autos
-
17/02/2023 18:37
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2023 18:37
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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02/02/2023 15:34
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
18/11/2022 10:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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30/09/2022 10:31
Juntada de Certidão
-
26/09/2022 12:48
Juntada de Petição de petição
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23/09/2022 18:43
Recebidos os autos
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23/09/2022 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2022 18:43
Decisão interlocutória - recebido
-
22/09/2022 13:16
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
21/09/2022 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
20/09/2022 08:23
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
12/09/2022 15:13
Recebidos os autos
-
12/09/2022 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2022 15:13
Decisão interlocutória - indeferimento
-
12/09/2022 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
12/09/2022 11:45
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2022 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2022 10:58
Juntada de Certidão
-
05/09/2022 14:11
Recebidos os autos
-
05/09/2022 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2022 14:11
Decisão interlocutória - indeferimento
-
02/09/2022 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
31/08/2022 07:49
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
30/08/2022 22:07
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2022 22:06
Juntada de Certidão
-
19/07/2022 02:27
Decorrido prazo de CONDOMINIO CIVIL DO SHOPPING CENTER IGUATEMI BRASILIA em 18/07/2022 23:59:59.
-
18/07/2022 14:00
Recebidos os autos
-
18/07/2022 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2022 14:00
Decisão interlocutória - deferimento
-
11/07/2022 15:47
Juntada de Certidão
-
29/06/2022 11:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
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28/06/2022 16:16
Juntada de Petição de petição interlocutória
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28/06/2022 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2022 15:51
Juntada de Certidão
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11/05/2022 18:41
Recebidos os autos
-
11/05/2022 18:41
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2022 11:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
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02/05/2022 18:07
Juntada de Petição de petição
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11/04/2022 16:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/03/2022 17:59
Expedição de Certidão.
-
28/03/2022 17:57
Expedição de Mandado.
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22/02/2022 16:30
Juntada de Certidão
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31/01/2022 23:17
Juntada de Certidão
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09/12/2021 13:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/12/2021 10:57
Recebidos os autos
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02/12/2021 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2021 10:57
Decisão interlocutória - recebido
-
01/12/2021 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
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01/12/2021 09:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2021
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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