TJDFT - 0742099-95.2025.8.07.0001
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 03:13
Publicado Decisão em 10/09/2025.
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10/09/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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05/09/2025 19:48
Recebidos os autos
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05/09/2025 19:48
Determinada a emenda à inicial
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05/09/2025 11:07
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 12:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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02/09/2025 19:10
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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02/09/2025 15:55
Recebidos os autos
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02/09/2025 15:55
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2025 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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02/09/2025 10:30
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 03:20
Publicado Intimação em 15/08/2025.
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15/08/2025 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742099-95.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JULIANA CARMO DE MORAES ARAGAO REU: JOSE CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Faculto a emenda à petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, a fim de que a parte autora esclareça, de forma fundamentada, o motivo do ajuizamento da presente demanda nesta Circunscrição Judiciária de Brasília, tendo em vista que, segundo se infere da inicial, seria domiciliada na Região Administrativa do RIACHO FUNDO/DF, foro competente, em princípio, para o exame da pretensão, que se ampara em alegada relação de consumo.
A emenda, sob pena de indeferimento, deve vir na íntegra, para substituir a petição inicial, devendo a parte autora apresentar nova peça (consolidada), com todos os requisitos do artigo 319 do CPC, sendo dispensada a juntada, em duplicidade, de documentos já acostados à primeva peça de ingresso.
No mesmo prazo, deve a parte autora indicar, de forma precisa e pormenorizada, o vícios no imóvel indicado, sob pela de inépcia da petição inicial, isso porque a descrição trazida foi genérica e idêntica a constante no processo n.º 0742107-77.2025.8.07.0001.
Faculta-se, desde logo, o requerimento de remessa eletrônica dos autos para o foro de seu domicílio (Circunscrição Judiciária do Riacho Fundo), hipótese em que ficará, nesta sede, dispensado o cumprimento do comando de emenda.
Transcorrido o prazo assinalado, certifique-se e voltem imediatamente conclusos. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
12/08/2025 17:30
Recebidos os autos
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12/08/2025 17:30
Determinada a emenda à inicial
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12/08/2025 13:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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09/08/2025 22:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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