TJDFT - 0713820-75.2025.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 03:34
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 10/09/2025 23:59.
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03/09/2025 03:17
Publicado Decisão em 03/09/2025.
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03/09/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0713820-75.2025.8.07.0009 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: Alienação Fiduciária (9582) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: GUILHERME DOS SANTOS RAMOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de busca e apreensão na qual a parte autora alega a inadimplência da parte ré quanto às obrigações contraídas no contrato garantido por alienação fiduciária com pedido de liminar.
Verifico que foram comprovados os requisitos exigidos pelo art. 2.º, § 2.º, c/c art. 3.º, caput, ambos do Decreto-lei n.º 911/69, por meio da notificação do(a) devedor(a).
Estão demonstrados o contrato celebrado entre as partes com a pactuação de garantia real de alienação fiduciária sobre o veículo descrito na inicial.
Há, ainda, a comprovação de comunicação e inscrição do gravame no registro do veículo mantido pelo DETRAN.
Assim, considerando o preenchimento dos requisitos legais, que não impõem a análise de cláusulas do contrato ou outra avaliação pessoal da condição do devedor, a liminar deve ser deferida.
Ante o exposto, defiro a liminar para determinar a BUSCA E APREENSÃO do veículo financiado e descrito na inicial (placa SSI6J58), determinando ainda que: 1) uma vez cumprida a liminar de busca e apreensão, deposite-se o bem em mãos da parte autora, devendo observar o rol de depositários, conforme apresentado pela parte, deve o Oficial de Justiça proceder, de imediato, a citação do requerido para oferecimento de contestação no prazo de 15 (quinze) dias; 2). o pagamento integral do débito (purga da mora) - incluindo as prestações vencidas, vincendas, encargos moratórios e compensatórios - deverá ser promovido pela parte requerida no prazo legal de 5 (cinco) dias, na forma do art. 3º, § 1º do DL911/69, com as alterações da Lei 10.931/2004, pois, após este prazo consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário; 3) na hipótese de depósito integral do valor devido, o bem será restituído sem ônus à parte requerida (art. 3º. § 2º do DL. 911/69); 4) não sendo o veículo localizado no endereço informado pelo(a) autor(a), o Oficial de Justiça deverá promover diligências no local e nas imediações, a fim de colher informações acerca da presença do bem e do domicílio do(a) requerido(a) na região, se possível; ressalte-se que essa determinação deve constar expressamente nos mandados expedidos; 5) fica deferida a inserção de restrições judiciais de transferência, licenciamento e circulação, por meio do sistema RENAJUD, sobre o veículo descrito na inicial; 6) realizada a diligência descrita no item “4”, caso o oficial de justiça certifique que não localizou o requerido e nem o veículo no endereço (e imediações), em observância ao dever de colaboração de todos os sujeitos processuais, insculpido no art. 6º do CPC, DETERMINO a realização de pesquisas nos sistemas informatizados disponíveis neste Juízo; 6.1) promovidas as pesquisas, deverá a Secretaria indicar quais os endereços ainda não foram diligenciados; 6.2. após, expeça-se mandado de busca e apreensão e citação para todos os endereços localizados na pesquisa no Distrito Federal, que ainda não tenham sido diligenciados; 7) caso localizado o requerido no endereço sem que o veículo esteja em sua posse, deve o autor promover a conversão da busca e apreensão em execução, ou indicar novo endereço, apresentando espelho da tela do sistema que consultou para localizar tal endereço, ou juntando foto do veículo ou outro indício do paradeiro do referido bem; ressalto que o pedido de intimação do requerido para informar sobre a localização do veículo será indeferido, vez que este contato pode ser feito diretamente pelo autor sem intervenção do Judiciário e sem o uso de recursos públicos para tanto; 8) caso sejam infrutíferas as buscas efetuadas nos endereços indicados nas pesquisas, não sendo localizados tanto o veículo quanto o requerido, fica o autor advertido que não serão deferidas novas diligências em endereços aleatórios, salvo se o novo endereço vier acompanhado dos documentos indicados no item acima, devendo o autor requerer a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, com fulcro no artigo 4°, do DL 911/69 e visando a celeridade e efetividade do resguardo do próprio direito reclamado pela parte autora.
Em relação ao eventual pedido de abstenção em incluir restrição via RENAJUD, nada há a prover, eis que há mandamento legal expresso impondo a restrição sobre o bem, devendo ser observado que a aposição de restrição é promovida em nome do interesse público, visando a preservação de direitos de terceiros que podem potencialmente negociar com a ré a aquisição do veículo.
Cumpra-se.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - ADVERTÊNCIAS AO SR(a) OFICIAL(a) DE JUSTIÇA: 1- O(a) Sr(a) Oficial(a) de Justiça deverá certificar o nome do fiel depositário, telefone e o endereço para onde o(s) bem(ns) será levado e se o(a) requerido(a) foi localizado(a). 2- Feita a busca e apreensão, o(a) Sr.(a) Oficial de Justiça deverá proceder à avaliação e vistoria do(s) bem(ns). 3- Não sendo localizado o bem, deverá certificar se o réu foi encontrado no endereço e se está na posse do bem. 4- Fica autorizada a requisição de força policial e a ordem de arrombamento no endereço do mandado B ou onde o bem for encontrado, bem como a realização da diligência em horário especial.
ADVERTÊNCIAS PARA AS PARTES: 1- O prazo para o (a) requerido (a) pagar a integralidade da dívida, conforme os valores apresentados na cópia anexa, é de 5 (cinco) dias, a partir da execução da liminar, o que dará o direito de ter o bem(ns) restituído(s). 2- O prazo para apresentar defesa, por advogado/Defensor Público, é de 15 (quinze) dias, contados do cumprimento do mandado de busca e apreensão.
A resposta poderá ser apresentada ainda que tenha pago a integralidade da dívida, caso entenda ter havido pagamento a maior e desejar restituição dos valores.
Não sendo contestada a ação, serão considerados verdadeiros os fatos alegados pelo requerente. 3- Fica a parte requerente advertida de que, sendo o pedido julgado improcedente, será condenado no pagamento de multa em favor do devedor(a) em valor equivalente a 50% do valor originalmente financiado, mais perdas e danos, na forma dos §§ 6º e 7º do art. 3º do DL n.º 911/69. 4- A parte citada deverá constituir advogado ou Defensor Público, sendo que a Defensoria Pública funciona no andar térreo deste Fórum.
CONFIRO A ESTA DECISÃO FORÇA DE MANDADO Nome: GUILHERME DOS SANTOS RAMOS.
Endereço: QR 615, Conjunto 7, Casa 13, Samambaia Norte (Samambaia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72331-808.
VEÍCULO: MARCA/MODELO: HONDA/CG 160 TITAN FLEXONE.
ANO: 2024/2024.
CHASSI: 9C2KC2210RR050791.
PLACA: SSI6J58.
COR: AZUL.
RENAVAM: 1387842231.
DEPOSITÁRIOS: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 247291389 Petição Inicial Petição Inicial 25082219181291100000224635738 247291392 detran Anexo 25082219181436200000224635741 247291393 gravame Anexo 25082219181585700000224635742 247291394 1.1 - Fiel Depositario - DF Anexo 25082219181746000000224635743 247292695 3.1 - Procuracao e Substabelecimento 11.713 Anexo 25082219181865800000224635744 247292696 3.2 - Ata Reeleicao Diretoria 2845.766-23-3 Anexo 25082219182016200000224635745 247292697 3.3 -Ata Assembleia Exoneracao - Jucesp 0.423.515.24.0 Anexo 25082219182138800000224635746 247292698 3.4 -Ata Assembleia Extraordinaria - Jucesp 154.509.24-4 Anexo 25082219182260100000224635747 247292699 3.5 - Ata Assembleia Extraordinaria - Jucesp 4798125-8 Alegações Finais 25082219182381600000224635748 247292700 3.6 - Estatuto parte 1 Anexo 25082219182509200000224635749 247292703 3.7 - Estatuto parte 2 Anexo 25082219182703200000224635752 247292712 4.0- Contrato Social AYMORE Anexo 25082219182888600000224635761 247292721 4.1 Contrato 2024691270 Anexo 25082219183101800000224635770 247292726 6.1 Notificacao 2024691270 Anexo 25082219183243200000224635775 247292727 7.1 - Tema 1.132 - REsp 1951888-RS - REsp 1951662-RS Anexo 25082219183393500000224635776 247292728 8.1 CALCULO 2024691270 Anexo 25082219183577200000224635777 247295180 Despacho Despacho 25082219582924000000224639000 247565610 Decisão Decisão 25082619071131000000224878768 247565610 Decisão Decisão 25082619071131000000224878768 247565611 RENAJUD REGISTRO SSI6J58 Consulta RENAJUD 25082619071231100000224878769 247565612 RENAJUD RESTRIÇÕES SSI6J58 Consulta RENAJUD 25082619071193500000224878770 247713159 Comprovante Certidão 25082712115398300000225010750 Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]). -
01/09/2025 03:14
Publicado Decisão em 01/09/2025.
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30/08/2025 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 21:05
Recebidos os autos
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29/08/2025 21:04
Concedida a Medida Liminar
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28/08/2025 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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27/08/2025 12:11
Juntada de Petição de certidão
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26/08/2025 19:07
Recebidos os autos
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26/08/2025 19:07
Determinada a emenda à inicial
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23/08/2025 18:29
Remetidos os Autos (em diligência) para 1 Vara Cível de Samambaia
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22/08/2025 19:58
Recebidos os autos
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22/08/2025 19:58
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2025 19:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MILSON REIS DE JESUS BARBOSA
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22/08/2025 19:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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22/08/2025 19:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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