TJDFT - 0720026-35.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Diva Lucy de Faria Pereira
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 08:44
Arquivado Definitivamente
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03/09/2025 13:57
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 12:51
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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03/09/2025 10:13
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 10:13
Juntada de Certidão
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03/09/2025 10:13
Transitado em Julgado em 03/09/2025
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03/09/2025 02:16
Decorrido prazo de ANDREA APARECIDA ALMEIDA DA ROCHA em 02/09/2025 23:59.
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13/08/2025 02:17
Publicado Ementa em 12/08/2025.
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13/08/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INVENTÁRIO.
DECISÃO SURPRESA.
NÃO OCORRÊNCIA.
DÉBITOS DE VEÍCULO.
USO EXCLUSIVO PELA INVENTARIANTE. ÔNUS DE PAGAMENTO.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO CONHECIDA, DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em inventário por arrolamento comum que determinou a retificação do esboço de partilha para excluir débitos de IPVA e multa relativos a veículo utilizado exclusivamente pela inventariante após a abertura da sucessão, bem como para limitar a partilha de verbas salariais e saldo de FGTS aos herdeiros menores habilitados perante a Previdência Social.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia recursal reside em verificar: (i) a ocorrência de decisão surpresa na exclusão de débitos do veículo e na limitação da partilha de verbas; (ii) a responsabilidade da inventariante pelo pagamento dos débitos de IPVA e licenciamento posteriores à abertura da sucessão; (iii) a necessidade de apuração técnica prévia para compensação de valores.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Não configurada violação aos arts. 9º e 10 do CPC, pois os fundamentos adotados na decisão foram previamente debatidos pelas partes e pelo Ministério Público, inexistindo surpresa processual. 4.
A inventariante, na condição de meeira e possuidora exclusiva do veículo desde a abertura da sucessão, é responsável pelos débitos de IPVA e licenciamento posteriores, nos termos do art. 3º do D. 34.024/2012 e do art. 1.784 do CC, sendo inaplicável o rateio com os demais herdeiros. 5.
A alegação de não utilização do veículo não se sustenta diante da existência de auto de infração de trânsito posterior ao óbito do autor da herança, o que evidencia o uso exclusivo do bem pela inventariante. 6.
A compensação de valores levantados pela inventariante deve ser realizada pela Contadoria no momento da elaboração do novo esboço de partilha, assegurando-se o contraditório quanto aos cálculos.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Recurso parcialmente conhecido e, na extensão conhecida, desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CPC art. 9º; art. 10.
CC art. 1.784.
D. 34.024/2012 art. 3º.
Jurisprudência relevante citada: TJDFT, AGI 0725119-18.2021.8.07.0000, Rel.
Teófilo Caetano, 1ª Turma Cível, j. 27.10.2021, p. 19.11.2021. -
10/08/2025 09:30
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 17:31
Conhecido o recurso de ANDREA APARECIDA ALMEIDA DA ROCHA - CPF: *11.***.*20-18 (AGRAVANTE) e não-provido
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07/08/2025 15:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/07/2025 14:58
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 21:56
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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17/07/2025 16:27
Expedição de Intimação de Pauta.
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17/07/2025 16:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/07/2025 12:28
Recebidos os autos
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07/07/2025 10:30
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
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05/07/2025 11:17
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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18/06/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 13:22
Juntada de Certidão
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18/06/2025 02:17
Decorrido prazo de ANDREA APARECIDA ALMEIDA DA ROCHA em 17/06/2025 23:59.
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27/05/2025 02:17
Publicado Decisão em 27/05/2025.
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27/05/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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25/05/2025 17:06
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 15:37
Recebidos os autos
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23/05/2025 15:37
Não Concedida a Medida Liminar
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22/05/2025 16:20
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
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22/05/2025 16:07
Recebidos os autos
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22/05/2025 16:07
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
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22/05/2025 09:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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22/05/2025 09:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
13/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
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