TJDFT - 0779488-69.2025.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 10:50
Juntada de Petição de petição
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11/09/2025 03:14
Publicado Intimação em 11/09/2025.
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11/09/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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10/09/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0779488-69.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: WELINTON DOS SANTOS CABRAL REQUERIDO: INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO Diz o autor para justificar o pedido de tutela de urgência do ponto de vista do periculum in mora: "Caso não seja concedida a tutela de urgência, o Autor continuará a ser cobrado indevidamente, o que pode gerar ainda mais danos financeiros e psicológicos.
Além disso, o autor tem a expectativa legítima de que os descontos no plano de saúde sejam feitos de forma correta e que a situação seja regularizada de imediato." Quais seriam os danos psicológicos? Como posso os ter por provados? Em razão dos descontos o autor se viu obrigado a procurar um tratamento com psicológo ou com um psiquiatra? Não consta.
Se tivesse procurado tais profissionais e comprovado que tivessem relação com os descontos, estando sendo medicado em razão deles, talvez fosse cabível o deferimento da tutela de urgência.
Mas não há prova de semelhante dano e nem é possível presumi-los, já que o problema é meramente patrimonial.
Os danos financeiros, por sua vez, são financeiros e o INAS tem - até porque secundado pelo Distrito Federal - plena capacidade de devolver ao réu o que foi e o que será descontado.
Não é cabível a tutela de urgência.
De resto, dando vazão à nova função do Judiciário a de ser ponto de atendimento do INAS, do DETRAN, DER, da administração em geral - fundada em equivocado entendimento sobre a amplitude do acesso à Justiça - é evidente que o autor não procurou o INAS para reclamar.
Eles têm uma estrutura de atendimento para os seus beneficiários como se verá abaixo.
E a questão de erro de mensalidade deveria ser, naturalmente, objeto de reclamação lá.
Mas dá trabalho, não é? Tem de entrar em contato, fazer reclamação.
Mais fácil vir para o Juizado.
Não tem custas.
Corre-se o risco de achar um Juiz que já resolva tudo imediatamente e sem possibilidade de resistência por parte do INAS, salvo se recorrer.
Mas veja o que consta do site do INAS: 25/02/25 às 08h48 - Atualizado em 05/09/25 às 16h50 Atendimento Obtenha INFORMAÇÕES, deixe RECLAMAÇÕES ou encaminhe SOLICITAÇÕES pelos nossos canais de atendimento: Central de Atendimento: (61) 3521-5331.
Atendimento Presencial: SCS Setor Comercial Sul – Quadra 09, Loja 15 (primeiro subsolo), Edifício Parque Cidade Corporate.
Asa sul – Brasília/DF.
CEP: 70308-200.
Horário de funcionamento: 9h00 às 17h00.https://www.inas.df.gov.br/atendimento-ao-beneficiario Mas ai de nós, juízes de subsolo, se suscitamos falta de interesse de agir por haver um jeito extrajudicial primário, normal, simples, sem custos para o Estado, de solucionar o problema.
Recebemos de volta um pito constitucional que falta dizer que somos preguiçosos.
Então também por isso, já que não se pediu administrativamente - quando seria o jeito primário, normal, simples e sem custos para o Estado de solucionar o problema - é que não se afigura cabível a postergação do contraditório.
Cite(m)-se o(s) réu(s) para oferecer(em) contestação no prazo de 30 (trinta) dias.
Caso considere possível conciliar, deve a resposta conter tal intenção, para exame quanto à necessidade de designação de audiência.
Em atenção ao disposto no artigo 9º da Lei 12.153/2009, deverá a contestação ser instruída com todos os documentos necessários a demonstração do direito alegado.
Após, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, eventualmente, manifeste-se acerca da peça de resposta apresentada.
Decorrido tal prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos à conclusão.
Cumpra-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
09/09/2025 01:00
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2025 11:42
Recebidos os autos
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06/09/2025 11:42
Não Concedida a tutela provisória
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06/09/2025 11:42
Outras decisões
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26/08/2025 18:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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26/08/2025 18:58
Juntada de Certidão
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26/08/2025 14:07
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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15/08/2025 17:55
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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15/08/2025 17:55
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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15/08/2025 17:54
Recebidos os autos
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15/08/2025 17:18
Recebidos os autos
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15/08/2025 17:18
Declarada incompetência
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14/08/2025 09:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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