TJDFT - 0737006-54.2025.8.07.0001
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/08/2025 16:35
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 03:16
Publicado Decisão em 15/08/2025.
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15/08/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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15/08/2025 03:16
Publicado Certidão em 15/08/2025.
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15/08/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVBSB 2º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0737006-54.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ARCELINA APARECIDA SOARES SANTANA REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc.
Cuida-se de pedido de tutela provisória de urgência formulado por Arcelina Aparecida Soares Santana em face do Banco Bradesco S.A., objetivando a imediata suspensão dos descontos mensais realizados em sua conta bancária, alegadamente decorrentes de contrato de empréstimo pessoal que afirma não ter celebrado.
Decido.
Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão de tutela de urgência pressupõe a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso, embora a Autora sustente que não houve contratação válida e tenha apresentado boletim de ocorrência, os documentos trazidos até o momento não são suficientes para evidenciar, de forma inequívoca, a inexistência de manifestação de vontade e a ilegalidade dos descontos questionados.
Ressalte-se que a questão envolve relação contratual complexa, cuja análise demanda a apresentação de informações e documentos pela instituição financeira, bem como eventual produção de outras provas, o que impede, por ora, um juízo seguro quanto à verossimilhança das alegações.
A controvérsia, portanto, exige dilação probatória, não sendo possível, neste momento inicial, concluir pela probabilidade do direito com grau de certeza necessário à concessão da medida extrema pleiteada.
Quanto ao perigo de dano, reconhece-se que os descontos impactam a renda da Autora; contudo, tal circunstância, por si só, não afasta a necessidade de observância dos requisitos legais para a antecipação dos efeitos da tutela, sob pena de irreversível modificação da situação fática antes do contraditório.
Assim, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela.
Determino a remessa dos autos ao e-CEJUSC3 para citação da parte Ré e realização da audiência de conciliação.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito -
13/08/2025 16:39
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 16:38
Juntada de Certidão
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13/08/2025 15:37
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/09/2025 17:00, Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania Virtual 3.
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13/08/2025 15:20
Recebidos os autos
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13/08/2025 15:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania Virtual 3
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13/08/2025 14:16
Recebidos os autos
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13/08/2025 14:15
Não Concedida a tutela provisória
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13/08/2025 09:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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12/08/2025 14:21
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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10/08/2025 22:15
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 03:21
Publicado Decisão em 08/08/2025.
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08/08/2025 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 13:45
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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06/08/2025 17:13
Recebidos os autos
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06/08/2025 17:13
Determinada a emenda à inicial
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06/08/2025 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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06/08/2025 16:06
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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06/08/2025 16:06
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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06/08/2025 14:32
Recebidos os autos
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06/08/2025 14:32
Declarada incompetência
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05/08/2025 10:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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04/08/2025 22:44
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 03:16
Publicado Despacho em 17/07/2025.
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17/07/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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15/07/2025 17:31
Recebidos os autos
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15/07/2025 17:31
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2025 17:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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