TJDFT - 0709752-91.2025.8.07.0006
1ª instância - 2ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Sobradinho
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 15:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCO ANTONIO DA COSTA
-
04/09/2025 14:31
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
03/09/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2025 13:41
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 12:12
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2025 03:09
Publicado Decisão em 01/09/2025.
-
30/08/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
-
28/08/2025 03:10
Publicado Despacho em 28/08/2025.
-
28/08/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
-
27/08/2025 19:35
Recebidos os autos
-
27/08/2025 19:35
Outras decisões
-
27/08/2025 17:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCO ANTONIO DA COSTA
-
27/08/2025 17:34
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
27/08/2025 12:45
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 10:54
Juntada de Petição de acordo
-
27/08/2025 10:38
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
27/08/2025 00:00
Intimação
Converto o julgamento em diligência.
A inventariante não cumpriu integralmente a decisão de ID 245518089, visto que não houve o cumprimento da letra "b".
No tocante à "renúncia de meação", tal figura não se aplica ao caso.
Em verdade, a viúva pretende simplesmente doar (ato gratuito) a sua meação sobre o valor resultante da venda do veículo.
As partes ficam cientificadas do fato gerador de tributo (ITCMD) incidente sobre a transação.
Fica anotado, ainda, que a companheira supérstite não é herdeira, à luz do art. 1.829, I, do Código Civil, e do Tema 809 do STF, na medida em que o veículo foi adquirido em ou após 2015 (ano de sua fabricação) e a união estável teve início em 2008.
Salvo, evidentemente, prova irrefutável de que o veículo era bem particular do falecido.
Assim, prazo de dez dias para regularização do esboço.
Após, renove-se vista ao Ministério Público.
Por fim, retornem-se os autos conclusos para sentença.
Intimem-se.
Sobradinho - DF, Terça-feira, 26 de Agosto de 2025.
Marco Antônio da Costa Juiz de Direito -
26/08/2025 15:16
Recebidos os autos
-
26/08/2025 15:15
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
26/08/2025 13:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCO ANTONIO DA COSTA
-
26/08/2025 13:11
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
21/08/2025 17:33
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
19/08/2025 10:16
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2025 03:23
Publicado Certidão em 19/08/2025.
-
19/08/2025 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
18/08/2025 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 17:30
Expedição de Certidão.
-
18/08/2025 16:24
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2025 15:30
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2025 03:12
Juntada de Certidão
-
15/08/2025 16:50
Expedição de Certidão.
-
15/08/2025 16:44
Expedição de Alvará.
-
15/08/2025 15:56
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
15/08/2025 13:40
Juntada de Certidão
-
15/08/2025 13:38
Juntada de Certidão
-
15/08/2025 13:34
Juntada de Certidão
-
14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Segunda Vara de Família e de Órfãos e Sucessões da Circunscrição Judiciária de Sobradinho Número do processo: 0709752-91.2025.8.07.0006 Classe judicial: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) HERDEIRO: CARLA PATRICIA CERQUEIRA E LIMA, Y.
A.
R., RAFAELA KALLEN CERQUEIRA E LIMA MEEIRO: VALDILENE ARAUJO DA SILVA REPRESENTANTE LEGAL: VALDILENE ARAUJO DA SILVA INVENTARIADO(A): CARLOS ANTONIO RAMOS E LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro requerimento de ID 245998316.
Não há razão para a alteração do procedimento.
A decisão de ID 245518089 já autorizou a venda do bem, de sorte que não há que falar em "posterior negativa ou modificação de autorização de venda".
Este Juízo sempre primou - e continuará primando - pela segurança jurídica.
Vindo o depósito, de forma imediata será expedido o alvará.
O mesmo risco reportado existe em igual medida para o espólio, pois o pretenso comprador pode, de posse prévia do alvará, imprimir a transferência do veículo e, posteriormente, não efetuar o pagamento.
Ou, por outra, efetuar o pagamento a pessoa estranha, com prejuízo ao espólio.
No ponto, é preciso registrar que é dever de ofício deste magistrado atuar com prudência e cautela.
A decisão impugnada, que contém a assinatura eletrônica deste magistrado, é documento suficiente para conferir proteção e segurança ao comprador, que deve confiar nas instituições públicas regularmente estabelecidas (Poder Judiciário).
Aguarde-se, assim, o prazo concedido.
No mais, ciente da demonstração de que o veículo se encontra quitado.
Intimem-se.
Sobradinho - DF, 13 de agosto de 2025.
Marco Antônio da Costa Juiz de Direito -
13/08/2025 20:29
Recebidos os autos
-
13/08/2025 20:29
Indeferido o pedido de CARLA PATRICIA CERQUEIRA E LIMA - CPF: *31.***.*28-45 (HERDEIRO)
-
13/08/2025 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCO ANTONIO DA COSTA
-
13/08/2025 14:34
Juntada de Petição de agravo interno
-
13/08/2025 11:09
Recebidos os autos
-
13/08/2025 11:09
Indeferido o pedido de CARLA PATRICIA CERQUEIRA E LIMA - CPF: *31.***.*28-45 (INVENTARIANTE)
-
12/08/2025 16:36
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2025 15:46
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2025 15:44
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2025 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCO ANTONIO DA COSTA
-
12/08/2025 13:12
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2025 03:06
Publicado Decisão em 12/08/2025.
-
09/08/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
07/08/2025 18:28
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
07/08/2025 17:36
Recebidos os autos
-
07/08/2025 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 17:36
Deferido o pedido de CARLA PATRICIA CERQUEIRA E LIMA - CPF: *31.***.*28-45 (INVENTARIANTE).
-
05/08/2025 20:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCO ANTONIO DA COSTA
-
05/08/2025 20:31
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
04/08/2025 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2025 17:20
Expedição de Certidão.
-
04/08/2025 16:49
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2025 15:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/07/2025 22:09
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2025 21:36
Expedição de Mandado.
-
22/07/2025 15:48
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 14:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/07/2025 21:39
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2025 03:13
Publicado Decisão em 18/07/2025.
-
18/07/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
-
17/07/2025 21:27
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 14:28
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
16/07/2025 18:24
Recebidos os autos
-
16/07/2025 18:24
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 18:24
Recebida a emenda à inicial
-
15/07/2025 11:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCO ANTONIO DA COSTA
-
15/07/2025 11:41
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
11/07/2025 03:20
Publicado Decisão em 11/07/2025.
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11/07/2025 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
10/07/2025 14:16
Expedição de Mandado.
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09/07/2025 15:47
Recebidos os autos
-
09/07/2025 15:47
Concedida a gratuidade da justiça a CARLA PATRICIA CERQUEIRA E LIMA - CPF: *31.***.*28-45 (HERDEIRO), RAFAELA KALLEN CERQUEIRA E LIMA - CPF: *39.***.*84-90 (HERDEIRO), VALDILENE ARAUJO DA SILVA - CPF: *28.***.*50-70 (MEEIRO), VALDILENE ARAUJO DA SILVA - C
-
09/07/2025 15:47
Determinada a emenda à inicial
-
06/07/2025 20:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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