TJDFT - 0703610-62.2025.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 03:47
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 08/09/2025 23:59.
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08/09/2025 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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05/09/2025 12:07
Juntada de Petição de petição
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04/09/2025 17:11
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 03:01
Publicado Decisão em 03/09/2025.
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03/09/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0703610-62.2025.8.07.0009 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: Alienação Fiduciária (9582) AUTOR: BANCO PAN S.A.
REU: VANDETE BARROS DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte autora requer a expedição de mandado de busca e apreensão e citação para o endereço indicado na inicial.
Contudo, como se observa de ID. 237299970, o endereço já foi diligenciado, sem que tenham sido localizados o veículo e o requerido: Ademais, inexiste qualquer fundamento razoável invocado na petição para que se reitere a diligência, ante a inefetividade da repetição da diligência, e ausência de novos elementos que indiquem possibilidade de sucesso nela.
Ante o exposto, indefiro o referido pedido.
Ressalte-se que, resta evidente o esgotamento dos meios viáveis para localização do veículo pela parte, a ponto de reiterar medida já deferida e realizada por este juízo.
Igualmente não há mais recurso disponível ao juízo para localização do bem.
Em consequência, considerando o evidente esgotamento dos meios disponíveis para localização do veículo, e que a apreensão do veículo é pressuposto processual específico de desenvolvimento do feito, como se extrai do artigo 3º, §§ 1º a 4º, do Decreto-Lei n.º 911/67, outra opção não resta salvo a conversão da ação em execução de título extrajudicial, nos termos do artigo 4º do mesmo diploma normativo.
Assim, defiro prazo de 5 (cinco) dias para facultar ao autor a conversão da busca e apreensão em execução, nos termos do artigo 4º do Decreto-Lei n.º 911/67.
Ressalto que a apresentação de novo endereço para busca e apreensão e citação só será admitida caso acompanhado de comprovante de consulta a banco de dados em que localizado ou indicada fundamentadamente a fonte do endereço apresentado, sendo que nova petição requerendo a reconsideração desta decisão, ou apresentando endereço desacompanhado das informações citadas, ou ainda requerendo consultas de endereços a órgãos públicos ou privados, não interromperá o prazo concedido.
Intime-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
29/08/2025 15:29
Recebidos os autos
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29/08/2025 15:29
Indeferido o pedido de BANCO PAN S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (AUTOR)
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29/08/2025 03:33
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 28/08/2025 23:59.
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28/08/2025 10:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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25/08/2025 02:57
Publicado Certidão em 25/08/2025.
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23/08/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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21/08/2025 15:03
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 17:57
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 19:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/08/2025 19:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/08/2025 18:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/08/2025 12:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/07/2025 22:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/07/2025 22:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/07/2025 15:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/07/2025 15:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/07/2025 15:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/07/2025 15:40
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 13:58
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 18:29
Juntada de Certidão
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04/06/2025 12:56
Juntada de Certidão
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29/05/2025 14:39
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 13:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/04/2025 16:11
Recebidos os autos
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03/04/2025 16:11
Concedida a Medida Liminar
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02/04/2025 23:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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02/04/2025 23:23
Recebidos os autos
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02/04/2025 10:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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29/03/2025 00:13
Juntada de Petição de certidão
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27/03/2025 11:05
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 03:05
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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25/03/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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19/03/2025 17:01
Recebidos os autos
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19/03/2025 17:01
Determinada a emenda à inicial
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11/03/2025 17:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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