TJDFT - 0705250-03.2025.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 03:00
Publicado Decisão em 15/09/2025.
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13/09/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
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10/09/2025 14:44
Recebidos os autos
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10/09/2025 14:44
Outras decisões
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04/09/2025 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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02/09/2025 09:09
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0705250-03.2025.8.07.0009 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: Alienação Fiduciária (9582) AUTOR: BANCO PAN S.A.
REU: PAULO ANDRE RODRIGUES MATOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte autora requer a expedição de mandado de busca e apreensão e citação para o endereço indicado em ID. 247197345.
Contudo, como se observa de ID. 242482519, o endereço já foi diligenciado, sem que tenham sido localizados o veículo e o requerido: Ademais, inexiste qualquer fundamento razoável invocado na petição para que se reitere a diligência, ante a inefetividade da repetição da diligência, e ausência de novos elementos que indiquem possibilidade de sucesso nela.
Ante o exposto, indefiro o referido pedido.
Ressalte-se que, resta evidente o esgotamento dos meios viáveis para localização do veículo pela parte, a ponto de reiterar medida já deferida e realizada por este juízo.
Igualmente não há mais recurso disponível ao juízo para localização do bem.
Em consequência, considerando o evidente esgotamento dos meios disponíveis para localização do veículo, e que a apreensão do veículo é pressuposto processual específico de desenvolvimento do feito, como se extrai do artigo 3º, §§ 1º a 4º, do Decreto-Lei n.º 911/67, outra opção não resta salvo a conversão da ação em execução de título extrajudicial, nos termos do artigo 4º do mesmo diploma normativo.
Assim, defiro prazo de 5 (cinco) dias para facultar ao autor a conversão da busca e apreensão em execução, nos termos do artigo 4º do Decreto-Lei n.º 911/67.
Ressalto que a apresentação de novo endereço para busca e apreensão e citação só será admitida caso acompanhado de comprovante de consulta a banco de dados em que localizado ou indicada fundamentadamente a fonte do endereço apresentado, sendo que nova petição requerendo a reconsideração desta decisão, ou apresentando endereço desacompanhado das informações citadas, ou ainda requerendo consultas de endereços a órgãos públicos ou privados, não interromperá o prazo concedido.
Intime-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
29/08/2025 15:28
Recebidos os autos
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29/08/2025 15:28
Indeferido o pedido de BANCO PAN S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (AUTOR)
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28/08/2025 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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27/08/2025 16:06
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 12:04
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 12:53
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 11:22
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 03:49
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 18/08/2025 23:59.
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19/08/2025 03:15
Publicado Certidão em 19/08/2025.
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19/08/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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08/08/2025 16:18
Expedição de Certidão.
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04/08/2025 14:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/07/2025 12:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/07/2025 12:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/07/2025 12:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/07/2025 16:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/06/2025 17:14
Juntada de Certidão
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13/06/2025 16:37
Juntada de Certidão
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04/06/2025 12:22
Juntada de Certidão
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20/05/2025 15:34
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 00:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/04/2025 13:09
Recebidos os autos
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17/04/2025 13:09
Concedida a Medida Liminar
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14/04/2025 12:31
Juntada de Petição de certidão
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09/04/2025 19:57
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 13:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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