TJDFT - 0744662-62.2025.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 18:19
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2025 15:51
Recebidos os autos
-
11/09/2025 15:51
Extinto o processo por desistência
-
11/09/2025 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
10/09/2025 21:00
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2025 03:15
Publicado Decisão em 08/09/2025.
-
06/09/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
-
03/09/2025 16:34
Recebidos os autos
-
03/09/2025 16:34
Determinada a emenda à inicial
-
29/08/2025 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
29/08/2025 13:46
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2025 03:17
Publicado Decisão em 28/08/2025.
-
28/08/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
-
27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0744662-62.2025.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: W G MAGALHAES SERVICOS E COMERCIO - ME EXECUTADO: R.A CONTABIL LTDA DECISÃO Emende-se a petição inicial de Execução para juntar aos autos: a) para análise do pedido de gratuidade judiciária, prova da hipossuficiência financeira alegada, juntando prova documental de seus rendimentos e dos gastos mensais necessários a sua subsistência e, tratando-se de pessoa física, deverá declarar se possui casa própria, se paga aluguel, se possui veículo próprio, bem como a composição da renda familiar.
Não havendo prova documental quanto aos rendimentos, além da prova documental dos gastos mensais, ainda em se tratando de pessoa física, a parte deverá declarar seu emprego, profissão ou ofício e rendimentos médios mensais.
Tratando-se de pessoa jurídica, deverá apresentar os documentos fiscais e contábeis que demonstrem a impossibilidade de arcar com o pagamento das custas do processo, sem prejuízo da própria subsistência. b) esclarecer sobre a adoção do Juízo 100% Digital nos termos da Portaria Conjunta n.º 29/2021.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.
Brasília/DF, Segunda-feira, 25 de Agosto de 2025, às 15:01:38.
Documento Assinado Digitalmente -
25/08/2025 18:38
Recebidos os autos
-
25/08/2025 18:38
Determinada a emenda à inicial
-
22/08/2025 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
21/08/2025 23:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0725833-10.2024.8.07.0020
Daiana Alves Cordeiro
Daniel de Andrade Fonseca
Advogado: Eduardo Gomides Arlindo Soares
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/12/2024 02:16
Processo nº 0725833-10.2024.8.07.0020
Daiana Alves Cordeiro
Daniel de Andrade Fonseca
Advogado: Eduardo Gomides Arlindo Soares
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/08/2025 12:37
Processo nº 0710560-02.2025.8.07.0005
Maria Deusarina Feitosa da Silva
Geap Autogestao em Saude
Advogado: Hugo Flavio Gomes Vieira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/07/2025 17:31
Processo nº 0727164-44.2025.8.07.0003
Emanuela Santos Araujo Eireli
Marcelo Barbosa do Vale
Advogado: Rafael Walter Gabriel Feitosa de Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/08/2025 01:48
Processo nº 0753303-73.2024.8.07.0001
Caixa Seguradora S/A
Alexandre Rocha Mattos
Advogado: Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/12/2024 19:06