TJDFT - 0719484-17.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 02:15
Publicado Certidão em 12/09/2025.
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12/09/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0719484-17.2025.8.07.0000 Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213) CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal.
Brasília/DF, 10 de setembro de 2025 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC -
09/09/2025 20:09
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 02:16
Publicado Certidão em 02/09/2025.
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02/09/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0719484-17.2025.8.07.0000 Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213) CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrente(s), para recolher(em) em dobro o valor do Preparo, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 1.007, § 4º do CPC.
Brasília/DF, 29 de agosto de 2025 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC -
29/08/2025 11:32
Juntada de Certidão
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29/08/2025 11:31
Juntada de Certidão
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29/08/2025 11:30
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para RECURSO ESPECIAL (213)
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27/08/2025 14:19
Recebidos os autos
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27/08/2025 14:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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27/08/2025 14:19
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 18:16
Juntada de Petição de recurso especial
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15/08/2025 02:16
Publicado Ementa em 15/08/2025.
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15/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
EMENTA.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMÓVEL.
BEM INDIVISÍVEL.
COPROPRIEDADE.
BEM DE FAMÍLIA.
NÃO COMPROVADO.
PENHORA DE COTA PARTE DO DEVEDOR.
POSSIBILIDADE.
AGRAVO IMPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos de cumprimento de sentença a qual indeferiu o pedido de impugnação à penhora, mantendo a penhora sobre o imóvel da agravante, sob o fundamento de ausência de registro formal do imóvel como bem de família. 1.1.
Em seu recurso, a recorrente pede: a) a concessão de efeito suspensivo, nos termos do art. 995, parágrafo único, do CPC; b) ao final, o provimento do recurso, para reformar a decisão agravada e reconhecer a impenhorabilidade do imóvel penhorado, nos termos da Lei n. 8.009/1990; c) a condenação do agravado ao pagamento das custas processuais e honorários recursais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se há elementos aptos a comprovar a alegada impenhorabilidade do imóvel em questão.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3. o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento sobre a matéria no sentido de ao devedor caber o ônus de demonstrar o enquadramento do imóvel na proteção concedida pela Lei nº 8.009/90, apontando o seguinte: “basta o início de prova de que o imóvel é voltado para a família, sendo, depois disso, encargo do credor eventual descaracterização” (STJ, REsp n. 1.408.152-PR, Min.
Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, Dje 2/2/2017 - Informativo 596). 3.1.
No caso dos autos, não há documentos suficientes para indicar a efetiva utilização do imóvel como residência pela agravada.
A agravante se limitou a juntar um comprovante de pagamento de condomínio em seu nome. 3.2.
Precedente Turmário: “1.
A caracterização de um imóvel como bem de família para receber a proteção da impenhorabilidade prevista na Lei n. 8.009/1990 decorre da comprovação de que este seja o único imóvel de propriedade do devedor, bem como de que sirva efetivamente de residência à entidade familiar ou que os frutos percebidos são destinados à subsistência da família. 2. É ônus do devedor comprovar que o imóvel em que recai a constrição é bem de família.
Não há óbice para que a penhora seja efetuada se essa condição não for demonstrada. (...)”. (07271137620248070000, Relator(a): Hector Valverde Santanna, 2ª Turma Cível, DJE: 18/9/2024).
IV.
DISPOSITIVO E TESE. 4.
Recurso improvido.
Tese de julgamento: “Ao devedor, cabe o ônus de demonstrar o enquadramento do imóvel na proteção concedida pela Lei nº 8.009/90.
No caso dos autos, não há documentos suficientes para indicar a efetiva utilização do imóvel como residência pela agravada.” _________ Dispositivos relevantes citados: STJ, Súmula 486.
CPC, art. 843, §§ 1º e 2º.
Lei nº 8.009/90.
Lei n. 9.009/90, art. 5º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.408.152-PR, Min.
Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, Dje 2/2/2017 - Informativo 596.
TJDFT, 07271137620248070000, Relator(a): Hector Valverde Santanna, 2ª Turma Cível, DJE: 18/9/2024. -
08/08/2025 13:29
Conhecido o recurso de TATIANA NOGUEIRA BANDEIRA DE MELO - CPF: *03.***.*30-01 (AGRAVANTE) e não-provido
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08/08/2025 12:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/08/2025 02:15
Publicado Decisão em 04/08/2025.
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02/08/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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30/07/2025 21:23
Recebidos os autos
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30/07/2025 21:23
Indeferido o pedido de TATIANA NOGUEIRA BANDEIRA DE MELO - CPF: *03.***.*30-01 (AGRAVANTE)
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25/07/2025 17:08
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Gabinete do Des. João Egmont
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25/07/2025 08:10
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 00:58
Juntada de Petição de manifestações
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10/07/2025 12:38
Expedição de Intimação de Pauta.
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10/07/2025 12:38
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/07/2025 19:28
Recebidos os autos
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16/06/2025 11:52
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
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14/06/2025 02:17
Decorrido prazo de PAULO CESAR FARIAS VIEIRA em 13/06/2025 23:59.
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13/06/2025 20:18
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 02:16
Publicado Decisão em 23/05/2025.
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23/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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21/05/2025 17:49
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/05/2025 14:00
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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20/05/2025 14:24
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 13:05
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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20/05/2025 13:04
Juntada de Certidão
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20/05/2025 12:58
Juntada de Certidão
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20/05/2025 12:56
Desentranhado o documento
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20/05/2025 11:03
Desentranhado o documento
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19/05/2025 23:56
Juntada de Certidão
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19/05/2025 23:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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19/05/2025 23:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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