TJDFT - 0721247-32.2025.8.07.0007
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 09:04
Arquivado Definitivamente
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12/09/2025 09:04
Expedição de Certidão.
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12/09/2025 09:04
Transitado em Julgado em 09/09/2025
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12/09/2025 03:17
Publicado Sentença em 12/09/2025.
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12/09/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
DISPOSITIVO.
Ante o teor da petição de ID 248996777, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pela parte autora e declaro EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil c/c o art. 51, caput, da lei n. 9.099/95.
Cancele-se a audiência de conciliação designada (15.10.2025, às 13h).
Sem custas e sem honorários advocatícios pela aplicação do artigo 55, caput, da lei n. 9.099/1995.
Eventual concessão de Justiça Gratuita fica condicionada à comprovação da alegada hipossuficiência (2012 00 2 012911-5 DVJ - 0012911-58.2012.807.0000 (Res.65 - CNJ).
Sentença registrada eletronicamente e transitada em julgado nesta data, ante a ausência de interesse recursal.
Publique-se.
Intime-se a parte autora.
Oportunamente, arquive-se o processo, com baixa. -
10/09/2025 08:21
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/10/2025 13:00, 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga.
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09/09/2025 18:25
Recebidos os autos
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09/09/2025 18:25
Extinto o processo por desistência
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09/09/2025 10:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
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05/09/2025 17:48
Juntada de Petição de pedido de desistência da ação
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05/09/2025 03:45
Decorrido prazo de FABIANO DOS SANTOS BARROS em 04/09/2025 23:59.
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02/09/2025 03:40
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVTAG 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0721247-32.2025.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FABIANO DOS SANTOS BARROS REQUERIDO: FRIGELAR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA DECISÃO Dispõe o artigo 320 do CPC que: “Art. 320.
A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.” Arremata o artigo 321, parágrafo único, do CPC, que: “Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.” A parte autora não juntou cópias: i) de documento oficial de identidade; ii) de comprovante de residência.
Diante desse contexto, intime-se a parte requerente para que, no prazo de 02 (dois) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial, independentemente de nova intimação, junte aos autos cópias: i) de documento oficial de identidade; ii) de comprovante de residência atualizado (mês/ano correntes), em nome próprio.
Deverá, no mesmo prazo, indicar qual o valor que pretende a título de indenização por danos morais, haja vista que deve haver indicação expressa do valor pretendido, para efeitos de análise do valor da causa.
Deverá, ainda, ajustar o valor da causa, que deve refletir o valor total do ganho pretendido pelo auto, incluindo o valor total do contrato que se pretende rescindir somado ao valor que se pretende pelos danos morais, tudo sob pena de indeferimento da inicial.
Transcorrido in albis o prazo acima, façam os autos conclusos para sentença.
Havendo manifestação, façam os autos conclusos para decisão.
Taguatinga/DF.
CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
29/08/2025 18:13
Juntada de Petição de emenda à inicial
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28/08/2025 18:08
Recebidos os autos
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28/08/2025 18:08
Determinada a emenda à inicial
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25/08/2025 18:48
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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21/08/2025 19:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
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21/08/2025 16:47
Juntada de Petição de intimação
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21/08/2025 16:39
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/10/2025 13:00, Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania Virtual 1.
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21/08/2025 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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