TJDFT - 0711614-97.2025.8.07.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 03:26
Publicado Decisão em 16/09/2025.
-
16/09/2025 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
-
10/09/2025 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2025 15:00
Recebidos os autos
-
10/09/2025 15:00
Não Concedida a Medida Liminar
-
09/09/2025 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
06/09/2025 12:49
Juntada de Petição de certidão
-
06/09/2025 12:43
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
26/08/2025 03:29
Publicado Decisão em 26/08/2025.
-
26/08/2025 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0711614-97.2025.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUCAS RIBEIRO GOMES REQUERIDO: GIFFONI VENDAS E LOCACAO DE VEICULOS, FABRICIO AMARAL GOES BESSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Verifica-se que a medida de suspensão liminar requerida envolve a participação da entidade financiadora, a qual não integra o polo passivo da presente demanda.
Assim, necessário o aditamento da inicial para a devida correção do polo passivo, com a inclusão da referida instituição.
Ademais, os valores indicados a título de danos materiais mostram-se desorganizados, dificultando a análise e conferência.
Determino, portanto, que a parte autora apresente planilha detalhada contendo todos os valores alegadamente suportados a título de danos materiais, com a devida remissão expressa aos IDs dos comprovantes que atestem o efetivo desembolso.
Prazo: 15 (quinze) dias para cumprimento, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito.
A gratuidade tem finalidade específica a garantir tutela ao direito constitucional de acesso à justiça para pessoas naturais ou jurídicas.
Com fundamento no § 2º do artigo 99 do CPC, determino que a parte AUTORA apresente, sem prejuízo de diligências ulteriores, os seguintes documentos na seguinte ordem de prioridade: 1. três últimos contracheques; 2. extratos de movimentação financeira dos últimos três meses de todas as instituições bancárias em que possui aplicações financeiras ACOMPANHADOS do relatório de contas e relacionamentos no serviço de Registrato do Banco Central do Brasil (registrato.bcb.gov.br), de simples consulta e emissão pela plataforma gov.br, para que este juízo possa perquirir em quais instituições financeiras o interessado na gratuidade de justiça possui conta bancária, não sendo suficiente a mera juntada de extrato de conta desacompanhado da referida informação; 3. declaração de imposto de renda do último ano; 4. extratos de fatura de cartões de crédito dos últimos três meses.
Alternativamente, é facultado o recolhimento de custas.
O prazo é de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade de justiça e determinação de recolhimento de custas.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
19/08/2025 18:41
Recebidos os autos
-
19/08/2025 18:40
Determinada a emenda à inicial
-
12/08/2025 12:52
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
12/08/2025 00:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0738030-23.2025.8.07.0000
Elton Parreira Vilela
Distrito Federal
Advogado: Caroline de Oliveira Cavallone
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/09/2025 02:35
Processo nº 0707445-43.2025.8.07.0014
Paulo Eduardo Nunes
Britania Eletrodomesticos SA
Advogado: Reinaldo Luis Tadeu Rondina Mandaliti
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/07/2025 16:24
Processo nº 0702476-90.2025.8.07.9000
Lab Arquitetura LTDA
Arlene Pereira da Silva Sacco
Advogado: Vinicius Nobrega Costa
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/09/2025 18:59
Processo nº 0716657-70.2025.8.07.0020
Predial Df Empreendimentos Imobiliarios ...
Centro Estetico Elis Roriz LTDA
Advogado: Juliana Christina Sousa dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/07/2025 11:36
Processo nº 0719455-64.2025.8.07.0000
Jacinto Sousa Neto
Banco do Brasil S/A
Advogado: Leonardo de Carvalho Barboza
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/05/2025 21:34