TJDFT - 0732583-54.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Jose Eustaquio de Castro Teixeira
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 01:57
Recebidos os autos
-
11/09/2025 13:03
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
-
11/09/2025 02:17
Decorrido prazo de OUTLET CALCADOS LTDA em 10/09/2025 23:59.
-
09/09/2025 02:18
Decorrido prazo de OUTLET CALCADOS LTDA em 08/09/2025 23:59.
-
03/09/2025 02:17
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSÃO LTDA em 02/09/2025 23:59.
-
23/08/2025 07:47
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
20/08/2025 02:45
Juntada de entregue (ecarta)
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13/08/2025 02:17
Publicado Decisão em 12/08/2025.
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13/08/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Eustáquio de Castro Gabinete do Desembargador Eustáquio de Castro Número do processo: 0732583-54.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSÃO LTDA REPRESENTANTE LEGAL: FABRICIO ALENCAR DE ANDRADE, ALMON BOTELHO ALVARENGA JUNIOR AGRAVADO: OUTLET CALCADOS LTDA, ISRAEL PEREIRA BARROSO D E C I S Ã O Agravo de Instrumento - SISBAJUD - Teimosinha - Antecipação dos Efeitos da Tutela Recursal – Indeferimento Nos termos do parágrafo único do art. 995 do Código de Processo Civil, a antecipação dos efeitos da tutela recursal ou a concessão de efeito suspensivo dependem da cumulação dos requisitos da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
Na espécie, entendo ausentes os requisitos necessários ao deferimento da medida pleiteada.
De fato, o processo de execução está destinado a cumprir no plano fático o bem da vida reconhecido em título judicial ou em extrajudicial, nos termos da lei.
Se é verdade a premissa segundo a qual o Poder Judiciário deve colaborar para a satisfação do processo executivo, pois esse realmente entrega a tutela jurisdicional satisfativa, também não é menos verdade a sobrecarga causada na Primeira Instância em razão de requerimentos processuais totalmente sem razoabilidade, tornando as Varas Judiciais quase como repartições investigativas.
Ao Judiciário é dado colaborar.
Mas cabe ao credor, primeiramente, diligenciar e usar de ferramentas hábeis para a cobrança do seu crédito; ou, finalmente, dar-se conta da ausência de bens do executado, pelo menos aqueles sujeitos ao rastreamento oficial.
Na origem, o requerimento de SISBAJUD foi indeferido pelo Juízo originário sob o argumento de que para o arresto de ativos financeiros da parte executada, deve a parte exequente demonstrar o esgotamento dos meios disponíveis à realização da citação.
Não vislumbro risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação para imediata apreciação do pedido de tutela sumária, capaz de postergar o contraditório civilista, porquanto não demonstrado o perigo na demora apto a ocasionar prejuízo irreversível ao demandante.
Reputo, ainda, que a matéria deverá ser melhor analisada, mormente considerando o fato de que ainda não houve a citação pessoal do devedor.
Ressalto que o Agravo de Instrumento é um recurso de rápida tramitação nesta Oitava Turma Cível.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal e RECEBO o Agravo de Instrumento no seu efeito meramente devolutivo.
Comunique-se ao juízo de origem, dispensando as Informações. À agravada para contrarrazões.
Após, conclusos para inclusão em Pauta de Julgamento.
Intimem-se.
Desembargador Eustáquio de Castro Relator -
08/08/2025 15:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/08/2025 15:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/08/2025 14:49
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 14:35
Recebidos os autos
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08/08/2025 14:35
Não Concedida a Antecipação de tutela
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07/08/2025 16:50
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
-
07/08/2025 16:47
Recebidos os autos
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07/08/2025 16:47
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
-
07/08/2025 15:53
Juntada de Certidão
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07/08/2025 15:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
07/08/2025 15:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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