TJDFT - 0719986-50.2025.8.07.0001
1ª instância - 19ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719986-50.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARCOS GUIMARAES AIRES REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA CERTIDÃO Certifico que, nesta data, verifiquei ter sido anexada apelação da parte REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASÍLIA SA.
Fica(m) a(s) parte(s) APELADA(S) intimadas a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo sem manifestação, o processo será remetido à Segunda Instância.
BRASÍLIA, DF, 15 de setembro de 2025 15:07:19.
ANY IZABEL SOUTO SILVA DE AZEVEDO Servidor Geral -
15/09/2025 15:08
Expedição de Certidão.
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12/09/2025 14:48
Juntada de Petição de apelação
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09/09/2025 15:08
Juntada de Petição de certidão
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05/09/2025 19:10
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 03:25
Publicado Sentença em 02/09/2025.
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02/09/2025 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719986-50.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARCOS GUIMARAES AIRES REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por BRB – Banco de Brasília S/A contra a sentença que julgou procedente o pedido autoral.
O embargante sustenta a existência de omissão, sob o argumento de que o decisum não teria enfrentado expressamente os artigos 104, 113, 313, 421, 422 e 586 do Código Civil, bem como o artigo 9º, parágrafo único, da Resolução nº 4.790/2020 do Banco Central e o artigo 5º, II, da Constituição Federal.
Não assiste razão.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
A sentença embargada analisou de forma clara e suficiente a controvérsia, reconhecendo, à luz da jurisprudência vinculante do Superior Tribunal de Justiça (Tema 1085), que é assegurado ao correntista o direito de cancelar a autorização de débito automático, sem prejuízo da obrigação de adimplir a dívida por outros meios.
Ainda que não tenham sido citados nominalmente os dispositivos indicados pelo embargante, a fundamentação adotada enfrentou a questão de fundo, relativa à força obrigatória dos contratos, ao ato jurídico perfeito e à possibilidade de revogação da cláusula de débito automático.
Assim, a alegada omissão não se verifica, pois a matéria foi efetivamente apreciada, ainda que em sentido contrário à tese do embargante.
De todo modo, para fins de prequestionamento, registro que a decisão não violou os artigos 104, 113, 313, 421, 422 e 586 do Código Civil, o artigo 9º, parágrafo único, da Resolução nº 4.790/2020 do Banco Central, nem o artigo 5º, II, da Constituição Federal, tendo sido adotada interpretação conforme ao entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça.
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração.
Prossiga-se nos termos das determinações precedentes.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF (datado e assinado eletronicamente) -
29/08/2025 11:40
Recebidos os autos
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29/08/2025 11:40
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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26/08/2025 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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21/08/2025 14:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/08/2025 03:07
Publicado Sentença em 15/08/2025.
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15/08/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719986-50.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARCOS GUIMARAES AIRES REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de não fazer com pedido de tutela antecipada proposta por MARCOS GUIMARAES AIRES em desfavor de BRB – BANCO DE BRASÍLIA S/A, partes devidamente qualificadas nos autos.
Narra a parte autora que devido aos empréstimos contratados, todos os meses o banco requerido desconta automaticamente a totalidade de seus vencimentos.
Outrossim, aduz que realizou notificação extrajudicial, via cartório de títulos e documentos, revogando toda e qualquer autorização de débitos em sua conta corrente/salário no dia 19/12/2024, no entanto o requerido “ignorou” a notificação e continuou a descontar os vencimentos.
Tece arrazoado jurídico e pugna pelo deferimento da tutela de urgência, para determinar ao banco réu que se abstenha de realizar qualquer débito na conta corrente/salário do autor sem sua autorização.
Ainda, requer a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Na decisão interlocutória ID 236748734 foi deferida a gratuidade de justiça e a tutela provisória.
O requerido ofereceu contestação no ID 240557881.
Preliminarmente impugnou a concessão de gratuidade de justiça e o valor atribuído à causa.
No mérito, aduz que os descontos foram licitamente contratados e não é possível o cancelamento de autorização através de Resolução, por se tratar de ato jurídico perfeito.
Ao final pugna, pela improcedência total dos pedidos.
Réplica em ID 243337959. É o relatório.
Passo a decidir.
Procedo ao julgamento conforme o estado do processo, nos moldes do artigo 354 do CPC, pois não há a necessidade de produção de outras provas.
Ademais, as partes não demonstraram interesse na produção de outras provas.
Assim, julgo antecipadamente o mérito, a teor do disposto no artigo 355, inciso I, do CPC.
No mais, o Juiz, como destinatário final das provas, tem o dever de apreciá-las independentemente do sujeito que as tiver promovido, indicando na decisão as razões da formação de seu convencimento consoante disposição do artigo 371 do CPC, ficando incumbido de indeferir as provas inúteis ou protelatórias consoante dicção do artigo 370, parágrafo único, do mesmo diploma normativo.
A sua efetiva realização não configura cerceamento de defesa, não sendo faculdade do Magistrado, e sim dever, a corroborar com o princípio constitucional da razoável duração do processo – artigo 5º, inciso LXXVIII da CF c/c artigos 1º e 4º do CPC.
O benefício da gratuidade de justiça já foi concedido ao autor em decisão interlocutória.
Não há nos autos qualquer elemento de prova que autorize a revisão da decisão anterior, mesmo porque milita em favor da pessoa natural presunção de hipossuficiência.
Rejeito a impugnação ao valor da causa, pois a parte ré não apresentou o valor que entende adequado, o que seria parte de seu ônus argumentativo.
Inexistindo outras questões prefaciais ou prejudiciais pendentes de apreciação, e presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, avanço ao exame do cerne da questão submetida ao descortino jurisdicional.
O autor é devedor do banco requerido pelos empréstimos consignados contratados (DEBITO CARTAO BRB – DOC: 259664 - VALOR R$ 3.160,29; DEBITO BRBPARCELADO – DOC: 011524 - R$ 760,92; DEBITO BRBPARCELADO – DOC: 526387 - R$ 381,60; DEBITO BRBPARCELADO – DOC: 583869 - R$ 200,74; DEBITO BRBPARCELADO DOC: 620725 - R$ 162,50; DEBITO ANTECIPACAO SALARIAL – DOC: 732634 - R$ 4.128,01; DEBITO BRBPARCELADO – DOC: 761081 - R$ 462,18; DEBITO BRBPARCELADO – DOC: 843027 - R$ 326,08; DEBITO BRBPARCELADO – DOC: 888314 - R$ 426,68; DEBITO BRBPARCELADO – DOC: 916609 - R$ 154,29; CONTRATO 0165263873 - PARCELA R$ 372,37; CONTRATO 0165838698 - PARCELA R$ 195,90; CONTRATO 0167610813 - PARCELA R$ 451,00; CONTRATO 0168430274 - PARCELA R$ 318,16; CONTRATO 0168883147 - PARCELA R$ 416,32; CONTRATO 0169166090 - PARCELA R$ 150,54; CONTRATO 0170115240 - PARCELA R$ 742,41; CONTRATO 0196207258 - PARCELA R$ 158,56), tais contratos possuem como forma de adimplemento débito automático em conta.
O autor requer a alteração do pagamento dos consignados, ou seja, o cancelamento de débito automático.
Vejamos o que dispõe o artigo 6° da resolução normativa n° 4.790/2020: CAPÍTULO IV DO CANCELAMENTO DA AUTORIZAÇÃO DE DÉBITOS Art. 6º É assegurado ao titular da conta o direito de cancelar a autorização de débitos.
Parágrafo único.
O cancelamento da autorização de débitos em conta pode ser formalizado na instituição depositária ou por meio da instituição destinatária.
Consoante exposto, o autor é assegurado de cancelar o débito automático, e aliás já foi feito o pedido de cancelamento de débito em conta, conforme notificação extrajudicial juntada aos autos (ID 233060045 a ID 233060048).
Há entendimento vinculante do Superior Tribunal de Justiça que estabelece que: "São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei nº 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento".
Destaco um trecho da ementa do julgado que originou o referido tema vinculante que estabelece que: "Diversamente, nas demais espécies de mútuo bancário, o estabelecimento (eventual) de cláusula que autoriza o desconto de prestações em conta-corrente, como forma de pagamento, consubstancia uma faculdade dada às partes contratantes, como expressão de sua vontade, destinada a facilitar a operacionalização do empréstimo tomado, sendo, pois, passível de revogação a qualquer tempo pelo mutuário." Já argumentei que uma vez autorizado o desconto para fins de contratação de empréstimo, referida cláusula se inclui no conceito de ato jurídico perfeito e não poderia ser simplesmente desfeita no curso do negócio, mesmo a partir da autorização da resolução BACEN nº 4.790, em seu artigo 6º.
Ocorre que a decisão vinculante adotou orientação diversa e deve ser cumprida, apesar do meu entendimento anterior.
Destaco ainda que o artigo 9º da referida Resolução ao autorizar que: “o cancelamento de desconto pode ser realizado na instituição depositária, caso o cliente declare que não reconhece a autorização” não limita as hipóteses de cancelamento aos casos de não reconhecimento de autorização.
Pelo contrário, simplesmente traz uma hipótese especial de solicitação de cancelamento diretamente na instituição depositária, nesses casos.
Este tribunal também possui o mesmo entendimento, vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUCAL CIVIL.
MÚTUOS BANCÁRIOS.
AUTORIZAÇÃO DE DÉBITO EM CONTA CORRENTE.
CANCELAMENTO.
POSSIBILIDADE.
RESOLUÇÃO 4.790/2020 DO BANCO CENTRAL.
PROBABILIDADE DO DIREITO E RISCO DE DANO PRESENTES.
TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA.
DECISÃO REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
De acordo com o art. 300, caput, do Código de Processo Civil, para concessão da tutela de urgência é necessário demonstrar: 1) a probabilidade do direito; 2) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 2.
A Resolução 4.790/2020 do Banco Central do Brasil - que dispõe sobre procedimentos para autorização e cancelamento de autorização de débitos em conta de depósitos e em conta salário -, por deliberação do Conselho Monetário Nacional - CMN, prevê em seu art. 3º que a realização de débitos nas contas mencionadas depende de prévia autorização do seu titular.
O art. 6º, caput e parágrafo único, do referido diploma legal, assegura ao contratante o direito de cancelar a autorização de débitos. 3.
Na hipótese, a agravante demonstrou a existência dos contratos de empréstimo listados na inicial, bem como o pedido administrativo de cancelamento das autorizações de débito automático correspondentes.
Assim, não há motivo para a inércia da instituição financeira em cancelar os débitos automáticos na conta corrente da agravante.
Presente a probabilidade do direito. 4.
O risco de dano também está presente: com a continuidade dos descontos automáticos em conta corrente, Luciana é privada - indevidamente - da disponibilidade de boa parte dos seus rendimentos, o que pode comprometer sua subsistência.
A medida também não é irreversível, caso o pedido da agravante seja julgado improcedente, o banco poderá voltar a efetuar os descontos normalmente. 5.
O cancelamento da autorização de débito automático, nos moldes do art. 6º da Resolução n. 4.790/2020 do BACEN, não elide as consequências de eventual inadimplemento por parte do correntista.
Cuida-se apenas do direito do consumidor de alterar a forma de pagamento das parcelas, o que não interfere em sua obrigação de pagar efetivamente o valor devido. 6.
Recurso conhecido e provido.
Vale destacar que o cancelamento do débito em conta, não isenta o autor do adimplemento das parcelas restantes.
Trata-se apenas do direito do consumidor de alterar a forma de pagamento das parcelas, o que não interfere em sua obrigação de pagar o valor restante.
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, para confirmar a tutela provisória de ID 236748734 e determinar que o réu se abstenha de cobrar, mediante desconto em conta corrente da parte autora, valores correspondentes às dívidas descritas na inicial (DEBITO CARTAO BRB – DOC: 259664 - VALOR R$ 3.160,29; DEBITO BRBPARCELADO – DOC: 011524 - R$ 760,92; DEBITO BRBPARCELADO – DOC: 526387 - R$ 381,60; DEBITO BRBPARCELADO – DOC: 583869 - R$ 200,74; DEBITO BRBPARCELADO DOC: 620725 - R$ 162,50; DEBITO ANTECIPACAO SALARIAL – DOC: 732634 - R$ 4.128,01; DEBITO BRBPARCELADO – DOC: 761081 - R$ 462,18; DEBITO BRBPARCELADO – DOC: 843027 - R$ 326,08; DEBITO BRBPARCELADO – DOC: 888314 - R$ 426,68; DEBITO BRBPARCELADO – DOC: 916609 - R$ 154,29; CONTRATO 0165263873 - PARCELA R$ 372,37; CONTRATO 0165838698 - PARCELA R$ 195,90; CONTRATO 0167610813 - PARCELA R$ 451,00; CONTRATO 0168430274 - PARCELA R$ 318,16; CONTRATO 0168883147 - PARCELA R$ 416,32; CONTRATO 0169166090 - PARCELA R$ 150,54; CONTRATO 0170115240 - PARCELA R$ 742,41; CONTRATO 0196207258 - PARCELA R$ 158,56), no prazo de 15 dias, sob pena de multa equivalente ao dobro do valor do cobrado.
Ante a sucumbência do réu, condeno-o ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Sentença registrada nesse ato.
Publique-se e intimem-se.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF (datado e assinado eletronicamente) -
09/08/2025 16:35
Recebidos os autos
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09/08/2025 16:35
Julgado procedente o pedido
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08/08/2025 12:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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08/08/2025 12:07
Juntada de Petição de petição interlocutória
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06/08/2025 02:59
Recebidos os autos
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06/08/2025 02:59
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2025 19:23
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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31/07/2025 19:22
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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28/07/2025 10:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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18/07/2025 19:54
Juntada de Petição de réplica
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27/06/2025 03:06
Publicado Certidão em 27/06/2025.
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27/06/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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25/06/2025 15:14
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 14:50
Juntada de Petição de contestação
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17/06/2025 14:29
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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17/06/2025 12:50
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 03:04
Publicado Decisão em 30/05/2025.
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30/05/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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22/05/2025 12:32
Recebidos os autos
-
22/05/2025 12:32
Concedida a tutela provisória
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21/05/2025 16:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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20/05/2025 20:45
Juntada de Petição de emenda à inicial
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25/04/2025 02:53
Publicado Decisão em 25/04/2025.
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25/04/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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22/04/2025 18:51
Recebidos os autos
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22/04/2025 18:51
Determinada a emenda à inicial
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16/04/2025 21:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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