TJDFT - 0702120-32.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Carmen Nicea Nogueira Bittencourt
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 22:30
Arquivado Definitivamente
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03/09/2025 09:10
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 09:09
Transitado em Julgado em 03/09/2025
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03/09/2025 02:16
Decorrido prazo de CHEIRY BARBOSA DE CARVALHO em 02/09/2025 23:59.
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03/09/2025 02:16
Decorrido prazo de VICENTE DOMINGUEZ FEIJO em 02/09/2025 23:59.
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13/08/2025 02:16
Publicado Decisão em 12/08/2025.
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13/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Carmen Bittencourt Número do processo: 0702120-32.2025.8.07.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: VICENTE DOMINGUEZ FEIJO AGRAVADO: CHEIRY BARBOSA DE CARVALHO DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por VICENTE DOMINGUEZ FEIJOO contra decisão exarada pela MMª.
Juíza de Direito da 1ª Vara Cível de Taguatinga que, na Ação de Cobrança de Aluguéis n. 0721665-04.2024.8.07.0007, proposta em desfavor de CHEIRY BARBOSA DE CARVALHO, indeferiu o pedido de concessão da gratuidade de justiça.
Esta Relatoria, por meio do despacho exarado sob o ID 68102142, determinou a intimação do agravante para que, no prazo de 5 (cinco) dias, esclarecesse as rendas auferidas além dos proventos auferidos junto à Secretaria de Estado de Saúde, e apresentasse documentos aptos a comprovar a hipossuficiência financeira alegada.
No petitório de ID 68530398, o patrono informou o óbito do agravante e postulou a suspensão do processo até a habilitação dos herdeiros na ação originária.
Acostou a certidão de óbito sob o ID 68530399.
Esta Relatoria, consoante a r. decisão exarada no ID 68599031, deferiu a suspensão do processo até a habilitação dos herdeiros na ação originária. É o relatório.
Nos termos do inciso III do artigo 932 do Código de Processo Civil, incumbe ao relator (n)ão conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Constata-se que houve prolação de sentença nos autos originários (ID 238089100), no dia 13/06/2025, pela qual a d.
Magistrada de primeiro grau indeferiu a petição inicial, com fundamento nos artigos 321, parágrafo único, c/c 330, IV e 485, I, todos do Código de Processo Civil e, por conseguinte, resolveu o processo, sem análise do mérito.
Ressalta-se que a sentença transitou em julgado em 11/07/2025 (ID 242629003, origem).
Nessa perspectiva, tem-se que a prolação de sentença no processo no qual foi exarada a decisão objeto do agravo de instrumento acarreta a perda superveniente do interesse recursal quanto à pretensão de reforma da decisão agravada.
Perfilhando o mesmo entendimento, trago à colação precedentes desta egrégia Corte: Acórdão 1879303, 07090024420248070000, Relator(a): HECTOR VALVERDE SANTANNA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 12/6/2024, publicado no DJE: 26/6/2024; Acórdão 1878358, 07509795020238070000, Relator(a): CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 12/6/2024, publicado no DJE: 25/6/2024; Acórdão 1873832, 07330691020238070000, Relator(a): Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 4/6/2024, publicado no DJE: 18/6/2024.
Portanto, o provimento jurisdicional que resolveu o processo originário torna prejudicada a análise do agravo de instrumento, em razão da perda superveniente do interesse em relação à pretensão de deferimento da gratuidade de justiça ao agravante, o qual no curso do processo, veio a óbito.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Publique-se.
Intimem-se.
Transcorrido o prazo para recurso e operada a preclusão, cumpram-se as formalidades previstas no artigo 250 do RITJDFT.
Brasília/DF, 8 de agosto de 2025 às 12:08:27.
Desembargadora Carmen Bittencourt Relatora -
08/08/2025 12:33
Recebidos os autos
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08/08/2025 12:33
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de VICENTE DOMINGUEZ FEIJO - CPF: *01.***.*76-91 (AGRAVANTE)
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07/08/2025 15:16
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
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07/08/2025 15:10
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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16/06/2025 17:15
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0721665-04.2024.8.07.0007
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13/03/2025 02:16
Decorrido prazo de VICENTE DOMINGUEZ FEIJO em 12/03/2025 23:59.
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16/02/2025 02:38
Publicado Decisão em 14/02/2025.
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16/02/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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11/02/2025 10:23
Recebidos os autos
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11/02/2025 10:23
Deferido o pedido de
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10/02/2025 12:37
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
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07/02/2025 22:58
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 02:16
Publicado Despacho em 31/01/2025.
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30/01/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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28/01/2025 17:12
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2025 12:32
Recebidos os autos
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28/01/2025 12:32
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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27/01/2025 23:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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27/01/2025 23:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Agravo • Arquivo
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