TJDFT - 0732684-25.2024.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 02:50
Publicado Decisão em 27/08/2025.
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27/08/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0732684-25.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FILIPE PEDROSA MARQUES EXECUTADO: BOI FORTE INVESTIMENTOS AGROPECUARIOS LTDA DECISÃO Nada a prover quanto ao pedido de reconsideração da decisão de ID 243412017, haja vista que a parte não inovou em suas alegações sendo que os argumentos expendidos não se mostram juridicamente hábeis a desconstruir o decisum anterior que pudessem provocar a alteração do entendimento anteriormente exarado, ademais, o pedido em questão não pode servir como sucedâneo de recurso.
SERASAJUD Indefiro o pleito de inclusão do nome da parte executada em cadastros de inadimplentes, vê-se que o art. 782, §3º, do CPC, dispõe que “a requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes” (g.n.).
Trata-se, portanto, de faculdade que no momento não pode ser deferida, pelas limitações de pessoal deste Juízo e a complexidade de acesso e resposta ao sistema SerasaJud.
Vê-se também que a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes não é providência que dependa exclusivamente de ordem judicial, já que o próprio credor pode fazê-lo, razão pela qual este Juízo opta por concentrar os recursos materiais e de pessoal nas atividades que dependem exclusivamente da atuação Judiciária.
SISBAJUD A pesquisa anterior no sistema SisbaJud foi infrutífera, nada indicando que a reiteração da medida possa trazer resultado útil ao processo, razão pela qual indefiro o pedido de nova pesquisa SisbaJud automaticamente reiterada.
A busca reiterada de ativos financeiros, embora automática, gera um protocolo para cada dia de reiteração, que ao final deve ser lido e juntado aos autos individualmente, bem como compilado com os demais resultados dos dias anteriores, tornando sua operacionalização tão demorada quanto uma busca individual por dia de reiteração.
Desta forma, considerando o grande acervo de processos do Cartório Judicial Único em face do quantitativo de servidores, de modo a possibilitar que todos os exequentes que postularem, tenham acesso à ferramenta do SisbaJud em tempo razoável (CF, art. 5º, inc.
LXXVIII), tem-se que o deferimento de nova pesquisa automaticamente reiterada deve estar condicionado à probabilidade de sucesso da medida, o que não se vê nos autos.
Da Averbação Premonitória (art. 828 CPC) Esclareço que a decisão de ID 209719223 já possui força de certidão de ajuizamento para comprovar a admissão da execução, para fins de averbação no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto, nos termos do art. 828 do CPC.
Vale o registro de que, consoante dispõe o art. 828, §1º, do CPC, o Exequente deverá comunicar a este Juízo as averbações efetuadas no prazo de 10 (dez) dias de sua concretização.
E-RIDF Indefiro o pedido de consulta de imóveis no sistema e-RIDF, uma vez que, não sendo a parte credora beneficiária da gratuidade de justiça, a pesquisa de bens passíveis de constrição judicial não pode ter o condão de exonerar o exequente do pagamento dos emolumentos devidos ao cartório extrajudicial.
Além disso, a parte exequente pode solicitar tal providência administrativamente, sem a intervenção judicial.
Da Expedição de Ofício ao Detran e ao INCRA A parte exequente pleiteia a expedição de ofícios ao DETRAN-GO/DF e ao INCRA/SNCR para busca de veículos, maquinário agrícola e imóveis rurais em nome da executada.
Indefiro os pedidos.
A consulta por meio do sistema RENAJUD, que possui abrangência nacional e é a ferramenta por excelência para a busca de veículos, já foi realizada e resultou infrutífera.
A expedição de ofícios a órgãos de trânsito específicos se mostra, portanto, medida inócua e contrária ao princípio da eficiência (art. 8º, CPC), porquanto representaria mera repetição de diligência já efetuada por meio mais célere e eficaz.
O mesmo raciocínio se aplica ao pedido de consulta ao INCRA.
Embora a execução se processe no interesse do credor (art. 797, CPC), as medidas executivas devem ser pautadas pela razoabilidade e pela existência de indícios mínimos que justifiquem sua adoção.
No caso concreto, não há qualquer elemento nos autos que sugira que a empresa executada seja proprietária de imóveis rurais.
Da penhora de recebíveis junto a adquirentes e cooperativas de crédito O exequente requer a expedição de ofícios a diversas operadoras de máquinas de cartão de crédito e a cooperativas para que informem e retenham eventuais créditos pertencentes à executada.
A medida não comporta deferimento.
A penhora sobre faturamento ou recebíveis pressupõe que a empresa executada esteja em regular funcionamento.
Contudo, o cenário processual indica o oposto: a executada encontra-se com o cadastro "INAPTO" perante a Receita Federal por omissão de declarações, não foi localizada para citação pessoal, tendo o ato se perfectibilizado por edital, e está atualmente representada nos autos pela Curadoria Especial.
Tais fatos constituem fortes indícios de que a sociedade empresária encerrou suas atividades de fato, ainda que de forma irregular.
Nestas circunstâncias, a expedição de múltiplos ofícios a instituições financeiras e adquirentes seria medida desproporcional e com remotíssima probabilidade de êxito.
Do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) Por fim, a parte exequente postula a instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, com fundamento na inaptidão cadastral, na mudança de endereço e na ausência de bens penhoráveis.
Indefiro, por ora, a instauração do incidente.
A desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional, que somente se justifica quando preenchidos os requisitos do art. 50 do Código Civil, quais sejam, o abuso da personalidade, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial.
Os argumentos trazidos pelo exequente – dissolução irregular da sociedade e inexistência de bens – embora demonstrem a dificuldade no recebimento do crédito, não configuram, por si sós, o abuso de personalidade exigido pela legislação.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a mera dissolução irregular da empresa ou a ausência de ativos não são suficientes para autorizar a desconsideração da personalidade jurídica.
Para a instauração do incidente é imprescindível que a parte requerente apresente elementos concretos que demonstrem a ocorrência de desvio de finalidade (utilização da pessoa jurídica para lesar credores ou praticar atos ilícitos) ou de confusão patrimonial (inexistência de separação de fato entre o patrimônio da sociedade e o de seus sócios).
No presente caso, o exequente não trouxe qualquer indício de que os sócios tenham se utilizado da empresa para fins fraudulentos ou que seus patrimônios se confundam. À Secretaria: Suspenda-se o feito, nos termos da decisão de ID 243412017 (21/07/2025).
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
25/08/2025 14:51
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 18:14
Recebidos os autos
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22/08/2025 18:14
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 18:14
Indeferido o pedido de FILIPE PEDROSA MARQUES - CPF: *72.***.*41-12 (EXEQUENTE)
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18/08/2025 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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18/08/2025 10:58
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 02:56
Publicado Decisão em 25/07/2025.
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25/07/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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22/07/2025 14:57
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 19:55
Recebidos os autos
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21/07/2025 19:55
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 19:55
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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17/07/2025 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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16/07/2025 21:25
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 21:21
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 02:48
Publicado Certidão em 09/07/2025.
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09/07/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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07/07/2025 09:56
Juntada de Certidão
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27/05/2025 14:48
Juntada de Certidão
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15/05/2025 18:40
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 14:53
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 14:53
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 02:50
Decorrido prazo de BOI FORTE INVESTIMENTOS AGROPECUARIOS LTDA em 06/03/2025 23:59.
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11/12/2024 02:33
Publicado Edital em 11/12/2024.
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10/12/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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05/12/2024 12:09
Expedição de Edital.
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02/12/2024 15:53
Recebidos os autos
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02/12/2024 15:53
Outras decisões
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28/11/2024 07:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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28/11/2024 07:48
Expedição de Certidão.
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25/11/2024 02:27
Publicado Decisão em 25/11/2024.
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22/11/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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18/11/2024 16:24
Recebidos os autos
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18/11/2024 16:24
Deferido o pedido de FILIPE PEDROSA MARQUES - CPF: *72.***.*41-12 (EXEQUENTE).
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13/11/2024 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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13/11/2024 09:34
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 01:35
Publicado Certidão em 06/11/2024.
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05/11/2024 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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30/10/2024 13:59
Juntada de Certidão
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23/10/2024 14:01
Juntada de Certidão
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21/10/2024 16:17
Juntada de Certidão
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13/10/2024 01:56
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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18/09/2024 14:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/09/2024 14:52
Expedição de Mandado.
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04/09/2024 09:04
Recebidos os autos
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04/09/2024 09:04
Deferido o pedido de FILIPE PEDROSA MARQUES - CPF: *72.***.*41-12 (EXEQUENTE).
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30/08/2024 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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29/08/2024 17:10
Juntada de Petição de emenda à inicial
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12/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 12/08/2024.
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09/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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07/08/2024 14:15
Recebidos os autos
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07/08/2024 14:15
Determinada a emenda à inicial
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06/08/2024 18:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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06/08/2024 16:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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