TJDFT - 0740674-33.2025.8.07.0001
1ª instância - 4ª Vara de Entorpecentes do Df
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 17:29
Recebidos os autos
-
15/09/2025 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2025 17:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
-
15/09/2025 12:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/09/2025 03:56
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/09/2025 23:59.
-
05/09/2025 14:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/09/2025 14:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/09/2025 03:37
Publicado Decisão em 02/09/2025.
-
02/09/2025 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
-
02/09/2025 03:37
Publicado Certidão em 02/09/2025.
-
02/09/2025 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
-
01/09/2025 15:40
Juntada de comunicação
-
01/09/2025 15:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0740674-33.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: ANA EVERLLY DE OLIVEIRA PRADO, MARIA EDUARDA DA SILVA MORAES CERTIDÃO Certifico que designei audiência de Instrução e Julgamento (videoconferência) para o dia 16/09/2025 14:00.
Certifico, ainda, que requisitei a acusada MARIA EDUARDA no SIAPEN-WEB.
Deverão ser intimados para comparecimento presencial o(s) réu(s) que esteja(m) em liberdade e as eventuais testemunhas, com exceção das testemunhas policiais.
Segue link da SALA DE AUDIÊNCIA VIRTUAL: https://atalho.tjdft.jus.br/JIER37 Brasília/DF, Sexta-feira, 15 de Agosto de 2025.
RONAN CAMPOS DE LIMA Secretário de audiências -
30/08/2025 23:12
Recebidos os autos
-
30/08/2025 23:12
Indeferido o pedido de Sob sigilo, Sob sigilo
-
30/08/2025 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
-
30/08/2025 13:33
Juntada de Certidão
-
30/08/2025 13:29
Expedição de Ofício.
-
30/08/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 03:37
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/08/2025 23:59.
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15/08/2025 08:24
Juntada de Certidão
-
15/08/2025 08:23
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/09/2025 14:00, 4ª Vara de Entorpecentes do DF.
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14/08/2025 22:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara de Entorpecentes do DF Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, BLOCO B, 4º ANDAR, ALA C, SALA 436, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: (61) 3103-6977 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Número do processo: 0740674-33.2025.8.07.0001 Classe judicial: INQUÉRITO POLICIAL (279) Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS INDICIADAS: ANA EVERLLY DE OLIVEIRA PRADO, MARIA EDUARDA DA SILVA MORAES DECISÃO Apresentada a denúncia, houve a notificação das acusadas.
Na sequência, as rés apresentaram defesa prévia (ID’s 245895954 e 245895952), reservando-se o direito de adentrar o mérito somente depois de encerrada a instrução.
A denúncia encontra justa causa quando narra fato, em tese, amparado pelas informações trazidas nos autos do Inquérito Policial nº 1154/2025 - 27ª DP/DF.
Assim, tendo em vista a presença dos requisitos necessários à sua admissibilidade (art. 41 do CPP), e a ausência das hipóteses do art. 395, também do Código de Processo Penal, bem como, diante da prova da materialidade e dos indícios de autoria que, neste momento inicial, recaem sobre o(s) denunciado(s), RECEBO A DENÚNCIA.
CITEM-SE.
Registre-se.
Procedam-se às comunicações de praxe.
Dessa forma, necessário se faz o prosseguimento da ação penal para ser possível, ao final da instrução, confrontar analiticamente as teses apresentadas pelas partes com o conjunto probatório colhido, abrindo espaço, então, para prolação de uma decisão judicial justa acerca da questão debatida.
O processo se encontra regular, não havendo qualquer causa de nulidade.
Designe-se audiência una de instrução e julgamento.
Defiro a prova testemunhal requerida.
Intimem-se as testemunhas arroladas pelo MP e pela Defesa, inclusive por carta precatória, se o caso, para a realização da audiência. Às diligências necessárias.
Requisite-se.
Intimem-se.
Por outro lado, ambas as denunciadas, por meio de sua Defesa técnica, rogaram a revogação da prisão preventiva.
Sustentam, em síntese, que são primárias, de bons antecedentes, não se dedicam a atividades criminosas e não integram organização criminosa, bem como ponderam que a quantidade de entorpecente, por si só, não é motivo idôneo para o decreto prisional.
Franqueado o contraditório, o Ministério Público oficiou pelo indeferimento da pretensão.
Pontuou a presença dos pressupostos e requisitos, bem como ponderou que a necessidade da cautela prisional já foi avaliada pelo NAC.
Eis o que merece relato.
DECIDO.
O pedido, é possível adiantar, não deve prosperar.
Com efeito, estão presentes os pressupostos e requisitos de admissibilidade do decreto prisional.
O suposto delito é apenado abstratamente na lei com mais de quatro anos de reclusão.
Há, também, prova indiscutível da materialidade, caracterizada pela apreensão de substância entorpecente assim atestada em laudo pericial, bem como indícios suficientes de autoria.
Por outro lado, sobre a necessidade da cautela prisional, esta já foi criteriosamente avaliada pelo NAC e a Defesa não trouxe nenhum fato novo que já não fosse do conhecimento do NAC quando deliberou a questão e entendeu que estão presentes os motivos que reclamam a cautela prisional.
Ora, as ponderações da Defesa sobre uma suposta perspectiva de que as acusadas irão ser necessariamente beneficiadas com o privilégio não passa de prospecção, porquanto essa análise deve necessariamente ser promovida caso a caso, à luz da realidade de cada processo e somente depois do magistrado dispor de toda a prova a ser produzida no âmbito do contraditório judicial.
Ou seja, não há como partir, nesse atual e incipiente estágio da marcha processual, dessa certeza, como pretende a Defesa.
Não custa lembrar, de mais a mais, que conquanto a Defesa sustente que as acusadas não integram grupo ou organização criminosa, isso também não está suficientemente claro.
Ora, é de conhecimento público e notório que as organizações criminosas aliciam justamente pessoas a princípio portadoras de “bons antecedentes” exatamente para potencializar o êxito do delito, de sorte que quem se presta a “vender” sua primariedade para esse fim em alguma ou em boa medida se associa a esses grupos, passando a promover relevante função na hierarquia dos grupos ou organizações criminosas, bem como contribuindo para permitir que a sociedade brasileira permaneça refém de um verdadeiro terrorismo criminal promovido por essas organizações.
Além disso, esses mesmos grupos não costumam confiar relevantes cargas de substâncias entorpecentes a pessoas com as quais não possuam algum nível de confiança, outra circunstância que também precisa ser adequadamente apreciada no momento processual oportuno, especialmente porque o quantitativo de entorpecente apreendido com as denunciadas é por demais relevante para se firmar uma peremptória conclusão de que se tratem “apenas” de mulas do tráfico, como se isso já não fosse extremamente relevante para os propósitos do crime.
Não custa lembrar, inclusive, que segundo a ata da audiência de custódia pelo menos uma das denunciadas (Ana) teria admitido já ter sido presa em seu Estado de origem em situação similar há pouco tempo, circunstância que sugere não um eventual e episódico fato, mas uma aparente dedicação ou reiteração na prática de delitos.
Já quanto a Maria, conforme pontuado pelo NAC, não há prova segura sobre a alegada gravidez.
Também é oportuna a lembrança de que embora o tráfico não contenha elemento normativo relativo a violência ou grave ameaça, constitui crime fonte geratriz de um expressivo volume dos crimes patrimoniais e contra a vida ocorridos no Brasil, na exata razão em que figura como motivo relevante para a prática de furtos, roubos, latrocínios e homicídios, tudo no contexto da capitalização para aquisição de drogas ou na disputa por mercado e território, não à toa que existe projeto de lei objetivando criar um tipo penal de homicídio específico vinculado ao tráfico que ficaria fora da competência constitucional do tribunal do júri.
Por todas essas razões, concluo que não existe reparo a ser promovido na decisão do NAC, bem como que estão sim presentes todos os pressupostos, requisitos e elementos de necessidade da cautela prisional.
Isto posto, com suporte nestas razões e fundamentos, INDEFIRO os pedidos e, de consequência, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA de ambas as acusadas.
Intimem-se.
Datado e assinado digitalmente. ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
13/08/2025 19:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/08/2025 19:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/08/2025 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 15:15
Juntada de Certidão
-
13/08/2025 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 14:07
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
13/08/2025 12:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/08/2025 08:33
Recebidos os autos
-
13/08/2025 08:33
Recebida a denúncia contra Sob sigilo, Sob sigilo
-
13/08/2025 08:33
Mantida a prisão preventida
-
13/08/2025 08:33
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
12/08/2025 18:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
-
12/08/2025 17:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/08/2025 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2025 11:05
Recebidos os autos
-
12/08/2025 11:05
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2025 22:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
-
11/08/2025 22:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/08/2025 22:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/08/2025 18:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/08/2025 18:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/08/2025 14:01
Expedição de Mandado.
-
08/08/2025 13:59
Expedição de Mandado.
-
07/08/2025 15:52
Recebidos os autos
-
07/08/2025 15:52
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
07/08/2025 15:52
Determinado o Arquivamento
-
07/08/2025 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
-
07/08/2025 13:06
Remetidos os Autos (ao Juiz da Instrução) para 4ª Vara de Entorpecentes do DF
-
06/08/2025 19:17
Recebidos os autos
-
06/08/2025 19:17
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2025 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
05/08/2025 15:12
Juntada de Certidão
-
05/08/2025 14:35
Juntada de comunicação
-
05/08/2025 14:34
Juntada de comunicação
-
04/08/2025 21:35
Expedição de Tramitação Direta - MPDFT - Manifestação.
-
04/08/2025 21:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/08/2025 21:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/08/2025 11:48
Remetidos os Autos (em diligência) para 3 Vara de Entorpecentes do DF
-
04/08/2025 11:48
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
03/08/2025 13:26
Juntada de Certidão
-
02/08/2025 23:31
Expedição de Tramitação Direta - PCDF - Pedido de prorrogação de prazo.
-
02/08/2025 23:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/08/2025 21:57
Juntada de mandado de prisão
-
02/08/2025 21:57
Juntada de mandado de prisão
-
02/08/2025 17:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/08/2025 16:46
Juntada de audiência de custódia/análise de apf
-
02/08/2025 16:43
Juntada de audiência de custódia/análise de apf
-
02/08/2025 13:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/08/2025 13:22
Recebidos os autos
-
02/08/2025 13:22
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2025 11:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/08/2025 10:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CORREA XAVIER
-
02/08/2025 09:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/08/2025 09:43
Juntada de Certidão
-
02/08/2025 09:43
Juntada de laudo
-
02/08/2025 09:42
Juntada de laudo
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02/08/2025 09:41
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/08/2025 10:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
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02/08/2025 09:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/08/2025 09:31
Juntada de auto de prisão em flagrante
-
02/08/2025 09:21
Juntada de auto de prisão em flagrante
-
01/08/2025 20:42
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
01/08/2025 20:38
Desentranhado o documento
-
01/08/2025 20:37
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
01/08/2025 20:31
Cancelada a movimentação processual
-
01/08/2025 20:31
Desentranhado o documento
-
01/08/2025 20:08
Expedição de Notificação.
-
01/08/2025 20:08
Expedição de Notificação.
-
01/08/2025 20:08
Expedição de Notificação.
-
01/08/2025 20:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
01/08/2025 20:07
Expedição de Certidão.
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01/08/2025 20:07
Remetidos os Autos (ao Juiz de Garantias) para 3ª Vara de Entorpecentes do DF
-
01/08/2025 20:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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